DOMCE 25/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3554 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço 
temporal das chuvas, vem comprometendo o armazenamento de água, 
causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano 
e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de 
vida da população; 
  
CONSIDERANDO competir ao município à preservação do bem 
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, 
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
fundamentação 
deste 
ato, 
com 
detalhamento 
do 
desastre, 
consta 
em 
Parecer 
Técnico 
da 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à 
declaração da situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por 
seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente 
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do 
cenário. 
  
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC). 
  
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis 
pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Proteção e 
Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas 
obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 
  
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras; 
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
  
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresas já contratada com base no disposto no 
citado inciso. 
  
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), 
  
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, aos 24 dias do mês de setembro de 2024. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:096E09E7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EDITAL Nº 002/2024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. 
 
CONVOCA 
AUDIÊNCIA 
PÚBLICA 
PARA 
ELABORAÇÃO 
DO 
PROJETO 
DE 
LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025 – PLOA 
2025. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, Estado do Ceará, em 
exercício, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a 
quem interessar, pelo presente EDITAL, A CONVOCAÇÃO DE 
AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL concernente à discussão para a 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual para 2025 – 
PLOA 2025, conforme segue: 
  
1. DO ACESSO, DA DATA E HORÁRIO: 
1.1 – DO ACESSO: https://meet.google.com/wao-nscn-nbt 
1.2 – DA DATA: 26 de setembro de 2024. 
1.3 – DO HORÁRIO: Início às 10:00 horas  
  
2 – Poderão participar da Audiência Pública de que trata este 
Edital, toda a sociedade civil, Vereadores do Município, 
representantes de entidades constituídas, assim como todos os 
munícipes residentes e domiciliados no território do município, e 
demais interessados. 
  
Prefeitura Municipal de Chaval, aos 23 de setembro de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:0CF6A135 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
TERMO DE COMODATO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO-CE 
TERMO DE COMODATO Nº 01/2024 
  
COMODATÁRIO: 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita 
no CNPJ sob nº 23.555.279/0001-75, com sede na Av. Raimundo 
Simplício de Carvalho, s/n, Vila Requeijão, Chorozinho – CE, 
neste ato representada pela Sra. Virgínia Sabino Machado Lima, 
brasileira, casada, Secretária de Administração-SEAD, inscrita no 
CPF sob o nº 398.587.233-34, com endereço para notificações e 
comunicações na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, s/n, Vila 

                            

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