DOMCE 25/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3554
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CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço
temporal das chuvas, vem comprometendo o armazenamento de água,
causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano
e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de
vida da população;
CONSIDERANDO competir ao município à preservação do bem
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos,
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO
que
a
fundamentação
deste
ato,
com
detalhamento
do
desastre,
consta
em
Parecer
Técnico
da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à
declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por
seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE)
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis
pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Proteção e
Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas
obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras;
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a
recontratação de empresas já contratada com base no disposto no
citado inciso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias),
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 24 dias do mês de setembro de 2024.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:096E09E7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
EDITAL Nº 002/2024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.
CONVOCA
AUDIÊNCIA
PÚBLICA
PARA
ELABORAÇÃO
DO
PROJETO
DE
LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2025 – PLOA
2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, Estado do Ceará, em
exercício, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a
quem interessar, pelo presente EDITAL, A CONVOCAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL concernente à discussão para a
elaboração do Projeto de Lei Orçamentário Anual para 2025 –
PLOA 2025, conforme segue:
1. DO ACESSO, DA DATA E HORÁRIO:
1.1 – DO ACESSO: https://meet.google.com/wao-nscn-nbt
1.2 – DA DATA: 26 de setembro de 2024.
1.3 – DO HORÁRIO: Início às 10:00 horas
2 – Poderão participar da Audiência Pública de que trata este
Edital, toda a sociedade civil, Vereadores do Município,
representantes de entidades constituídas, assim como todos os
munícipes residentes e domiciliados no território do município, e
demais interessados.
Prefeitura Municipal de Chaval, aos 23 de setembro de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:0CF6A135
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE COMODATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO-CE
TERMO DE COMODATO Nº 01/2024
COMODATÁRIO:
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita
no CNPJ sob nº 23.555.279/0001-75, com sede na Av. Raimundo
Simplício de Carvalho, s/n, Vila Requeijão, Chorozinho – CE,
neste ato representada pela Sra. Virgínia Sabino Machado Lima,
brasileira, casada, Secretária de Administração-SEAD, inscrita no
CPF sob o nº 398.587.233-34, com endereço para notificações e
comunicações na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, s/n, Vila
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