Ceará , 25 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3554 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:25C5C253 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 2024.07.03.005 / GABPREF PORTARIA N° 2024.07.03.005 / GABPREF NORMATIZA A CONSULTA DE ENFERMAGEM, PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS, SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES, RASTREAMENTO E DE ROTINA, NO ÂMBITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, PELOS ENFERMEIROS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA. O Prefeito Municipal de Itaiçaba – Estado do Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação Vigente. CONSIDERANDO a Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, disposto no artigo 11, inciso I, alínea “i”, e do Decreto n° 94.406 de 08 de junho de 1987, disposto no artigo 8, inciso I, alínea “e”, que estabelecem a consulta de Enfermagem como atividade privativa do profissional Enfermeiro; CONSIDERANDO a Lei n° 7.498/1986, do art. 11, inciso II, alínea “c”, e o Decreto n° 94.406/1987, disposto no artigo 8, inciso II, alínea “c”, que estabelecem como atividade do Enfermeiro enquanto integrante da equipe de saúde “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”; CONSIDERANDO a Portaria n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, no Capítulo I, item inciso 4.2.1, alínea “II”, que estabelece que são atribuições especificas que compete ao profissional Enfermeiro que atua na Atenção Básica à “realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão”; CONSIDERANDO a resolução do COFEN n° 271, de 12 de julho de 2002, que dispõe sobre as ações do enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e solicitação de exames de rotina e complementares; CONSIDERANDO a nota técnica COFEN/CTLN n° 03/2017, que dispões sobre esclarecimento aos profissionais de enfermagem, quanto a importância da administração de Penicilina Benzatina nas Unidades Básicas de Saúde para tratamento de sífilis adquirida ou na gestação; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da portaria 1625 de 10 de julho de 2007/GM que dispõe sobre as atribuições específicas do enfermeiro das Equipes de saúde da família: realizar assistência integral as famílias nas UBS, nos domicílios e comunidades; realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações conforme protocolos ou outras normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da saúde, gestores estaduais e municipais; CONSIDERANDO a nota técnica do INCA de 01 de junho de 2009; CONSIDERANDO o manual de enfermagem, Saúde da mulher da SMS/SP – 4ª ed. 2012. CONSIDERANDO a Resolução COFEN n°358/2009, que dispõe sobre a sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em âmbitos públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências. CONSIDERANDO a RDC n° 471/2021, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios de prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substancias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isolados ou em associação, listadas em instrução Normativa específica; CONSIDERANDO a Portaria n° 2.436/2017 que aprova a nova Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 564/2017 que aprova o Novo código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 690/2022 que normatiza a atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e Reprodutivo. CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 195/1997 que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. RESOLVE: Art. 1º Normatizar a consulta de enfermagem, prescrição de medicamentos, solicitação de exames complementares, rastreamento e de rotina, no âmbito do município de Itaiçaba, pelos enfermeiros integrantes das Equipes da Estratégia da Saúde da Família. Art. 2º A prescrição prevista no artigo anterior refere-se a medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde Pública e em rotinas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba, para as patologias já diagnosticadas pelo médico da unidade, podendo o enfermeiro fazer as prescrições subsequentes. Parágrafo Único - O direito conferido ao enfermeiro não constituirá óbice a que o médico possa também fazer as prescrições subsequentes. Art. 3º O enfermeiro deverá solicitar exames complementares, de rotina, de seguimento e rastreamento do paciente, desde que enquadrados nos Programas de Saúde Pública da Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba nos termos dos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Único – Os exames referidos no caput são os constantes no anexo II desta portaria. Art. 4º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de rotina complementares de seguimento e rastreamento pelo enfermeiro deverão ser em receituário/formulário padronizado da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, identificado com carimbo e número da inscrição do Conselho de Enfermagem – COREN/CE, nome do profissional e respectiva assinatura. Art. 5º A prescrição e inserção de métodos anticoncepcionais seguirão os critérios de acordo com o programa de planejamento reprodutivo e familiar da Secretária Municipal de Saúde de Itaiçaba, nos termos dos protocolos do COFEN e Ministério da Saúde, conforme a relação de métodos estabelecidos no Anexo III desta portaria. Art. 6º São Programas de Saúde Pública, adotados pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba, que justificam a relação dos medicamentos padronizados constante no anexo I: I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose; II – Programa de Combate a Hanseníase; III – Programa de Diabetes; IV – Programa de Hipertensão Arterial; V – Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher; VI – Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança; VII – Programa de Assistência Integral ao Adolescentes; VIII – Programa de Assistência às Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST/AIDS; IX – Programa de Assistência à Saúde do Homem; X – Programa de Assistência à Saúde do Idoso; XI - Programa de Vigilância Epidemiológica; XII - Estomaterapia: Estomias e Feridas; XIII – Saúde do Trabalhador. Parágrafo Único – Considera-se também, dado sua importância e resolutividade para a saúde pública, a Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (AIDPI) da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), como programa de saúde pública adotada pela Secretaria Municipal de Saúde adotada pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaiçaba.Fechar