DOMCE 25/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3554 
 
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Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:25C5C253 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2024.07.03.005 / GABPREF 
 
PORTARIA N° 2024.07.03.005 / GABPREF 
  
NORMATIZA 
A 
CONSULTA 
DE 
ENFERMAGEM, 
PRESCRIÇÃO 
DE 
MEDICAMENTOS, SOLICITAÇÃO DE EXAMES 
COMPLEMENTARES, RASTREAMENTO E DE 
ROTINA, 
NO 
ÂMBITO 
MUNICIPAL 
DE 
ITAIÇABA, 
PELOS 
ENFERMEIROS 
QUE 
ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA. 
  
O Prefeito Municipal de Itaiçaba – Estado do Ceará, Sr. Frank 
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade 
com a Legislação Vigente. 
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, disposto 
no artigo 11, inciso I, alínea “i”, e do Decreto n° 94.406 de 08 de 
junho de 1987, disposto no artigo 8, inciso I, alínea “e”, que 
estabelecem a consulta de Enfermagem como atividade privativa do 
profissional Enfermeiro; 
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498/1986, do art. 11, inciso II, alínea 
“c”, e o Decreto n° 94.406/1987, disposto no artigo 8, inciso II, alínea 
“c”, que estabelecem como atividade do Enfermeiro enquanto 
integrante da equipe de saúde “prescrição de medicamentos 
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada 
pela instituição de saúde”; 
CONSIDERANDO a Portaria n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, 
no Capítulo I, item inciso 4.2.1, alínea “II”, que estabelece que são 
atribuições especificas que compete ao profissional Enfermeiro que 
atua na Atenção Básica à “realizar consulta de enfermagem, 
procedimentos, 
solicitar 
exames 
complementares, 
prescrever 
medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou 
outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, 
municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da 
profissão”; 
CONSIDERANDO a resolução do COFEN n° 271, de 12 de julho de 
2002, que dispõe sobre as ações do enfermeiro na consulta, prescrição 
de medicamentos e solicitação de exames de rotina e complementares; 
CONSIDERANDO a nota técnica COFEN/CTLN n° 03/2017, que 
dispões sobre esclarecimento aos profissionais de enfermagem, quanto 
a importância da administração de Penicilina Benzatina nas Unidades 
Básicas de Saúde para tratamento de sífilis adquirida ou na gestação; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da portaria 1625 de 10 de 
julho de 2007/GM que dispõe sobre as atribuições específicas do 
enfermeiro das Equipes de saúde da família: realizar assistência 
integral as famílias nas UBS, nos domicílios e comunidades; realizar 
consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e 
prescrever medicações conforme protocolos ou outras normas técnicas 
estabelecidas pelo Ministério da saúde, gestores estaduais e 
municipais; 
CONSIDERANDO a nota técnica do INCA de 01 de junho de 2009; 
CONSIDERANDO o manual de enfermagem, Saúde da mulher da 
SMS/SP – 4ª ed. 2012. 
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n°358/2009, que dispõe 
sobre a sistematização da Assistência de Enfermagem e a 
implementação do Processo de Enfermagem em âmbitos públicos ou 
privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá 
outras providências. 
CONSIDERANDO a RDC n° 471/2021, de 23 de fevereiro de 2021, 
que dispõe sobre os critérios de prescrição, dispensação, controle, 
embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substancias 
classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isolados ou 
em associação, listadas em instrução Normativa específica; 
CONSIDERANDO a Portaria n° 2.436/2017 que aprova a nova 
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de 
diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS); 
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 564/2017 que aprova o 
Novo código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; 
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 690/2022 que 
normatiza a atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e 
Reprodutivo. 
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 195/1997 que dispõe 
sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por 
Enfermeiro. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º Normatizar a consulta de enfermagem, prescrição de 
medicamentos, solicitação de exames complementares, rastreamento e 
de rotina, no âmbito do município de Itaiçaba, pelos enfermeiros 
integrantes das Equipes da Estratégia da Saúde da Família. 
Art. 2º A prescrição prevista no artigo anterior refere-se a 
medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde 
Pública e em rotinas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde de 
Itaiçaba, para as patologias já diagnosticadas pelo médico da unidade, 
podendo o enfermeiro fazer as prescrições subsequentes. 
Parágrafo Único - O direito conferido ao enfermeiro não constituirá 
óbice a que o médico possa também fazer as prescrições 
subsequentes. 
Art. 3º O enfermeiro deverá solicitar exames complementares, de 
rotina, de seguimento e rastreamento do paciente, desde que 
enquadrados nos Programas de Saúde Pública da Secretaria Municipal 
de Saúde de Itaiçaba nos termos dos protocolos estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde. 
Parágrafo Único – Os exames referidos no caput são os constantes no 
anexo II desta portaria. 
Art. 4º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de 
rotina complementares de seguimento e rastreamento pelo enfermeiro 
deverão ser em receituário/formulário padronizado da Secretaria 
Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, identificado 
com carimbo e número da inscrição do Conselho de Enfermagem – 
COREN/CE, nome do profissional e respectiva assinatura. 
Art. 5º A prescrição e inserção de métodos anticoncepcionais 
seguirão os critérios de acordo com o programa de planejamento 
reprodutivo e familiar da Secretária Municipal de Saúde de Itaiçaba, 
nos termos dos protocolos do COFEN e Ministério da Saúde, 
conforme a relação de métodos estabelecidos no Anexo III desta 
portaria. 
Art. 6º São Programas de Saúde Pública, adotados pela Secretaria 
Municipal de Saúde de Itaiçaba, que justificam a relação dos 
medicamentos padronizados constante no anexo I: 
I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose; 
II – Programa de Combate a Hanseníase; 
III – Programa de Diabetes; 
IV – Programa de Hipertensão Arterial; 
V – Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher; 
VI – Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança; 
VII – Programa de Assistência Integral ao Adolescentes; 
VIII – Programa de Assistência às Infecções Sexualmente 
Transmissíveis – IST/AIDS; 
IX – Programa de Assistência à Saúde do Homem; 
X – Programa de Assistência à Saúde do Idoso; 
XI - Programa de Vigilância Epidemiológica; 
XII - Estomaterapia: Estomias e Feridas; 
XIII – Saúde do Trabalhador. 
Parágrafo Único – Considera-se também, dado sua importância e 
resolutividade para a saúde pública, a Atenção Integrada às Doenças 
Prevalentes na Infância (AIDPI) da Organização Pan-Americana de 
Saúde (OPAS), como programa de saúde pública adotada pela 
Secretaria Municipal de Saúde adotada pela Secretaria Municipal de 
Saúde de Itaiçaba. 

                            

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