DOMCE 25/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3554
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Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:25C5C253
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2024.07.03.005 / GABPREF
PORTARIA N° 2024.07.03.005 / GABPREF
NORMATIZA
A
CONSULTA
DE
ENFERMAGEM,
PRESCRIÇÃO
DE
MEDICAMENTOS, SOLICITAÇÃO DE EXAMES
COMPLEMENTARES, RASTREAMENTO E DE
ROTINA,
NO
ÂMBITO
MUNICIPAL
DE
ITAIÇABA,
PELOS
ENFERMEIROS
QUE
ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba – Estado do Ceará, Sr. Frank
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais e de conformidade
com a Legislação Vigente.
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498 de 25 de junho de 1986, disposto
no artigo 11, inciso I, alínea “i”, e do Decreto n° 94.406 de 08 de
junho de 1987, disposto no artigo 8, inciso I, alínea “e”, que
estabelecem a consulta de Enfermagem como atividade privativa do
profissional Enfermeiro;
CONSIDERANDO a Lei n° 7.498/1986, do art. 11, inciso II, alínea
“c”, e o Decreto n° 94.406/1987, disposto no artigo 8, inciso II, alínea
“c”, que estabelecem como atividade do Enfermeiro enquanto
integrante da equipe de saúde “prescrição de medicamentos
estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada
pela instituição de saúde”;
CONSIDERANDO a Portaria n° 2.436, de 21 de setembro de 2017,
no Capítulo I, item inciso 4.2.1, alínea “II”, que estabelece que são
atribuições especificas que compete ao profissional Enfermeiro que
atua na Atenção Básica à “realizar consulta de enfermagem,
procedimentos,
solicitar
exames
complementares,
prescrever
medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou
outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da
profissão”;
CONSIDERANDO a resolução do COFEN n° 271, de 12 de julho de
2002, que dispõe sobre as ações do enfermeiro na consulta, prescrição
de medicamentos e solicitação de exames de rotina e complementares;
CONSIDERANDO a nota técnica COFEN/CTLN n° 03/2017, que
dispões sobre esclarecimento aos profissionais de enfermagem, quanto
a importância da administração de Penicilina Benzatina nas Unidades
Básicas de Saúde para tratamento de sífilis adquirida ou na gestação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, da portaria 1625 de 10 de
julho de 2007/GM que dispõe sobre as atribuições específicas do
enfermeiro das Equipes de saúde da família: realizar assistência
integral as famílias nas UBS, nos domicílios e comunidades; realizar
consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e
prescrever medicações conforme protocolos ou outras normas técnicas
estabelecidas pelo Ministério da saúde, gestores estaduais e
municipais;
CONSIDERANDO a nota técnica do INCA de 01 de junho de 2009;
CONSIDERANDO o manual de enfermagem, Saúde da mulher da
SMS/SP – 4ª ed. 2012.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n°358/2009, que dispõe
sobre a sistematização da Assistência de Enfermagem e a
implementação do Processo de Enfermagem em âmbitos públicos ou
privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO a RDC n° 471/2021, de 23 de fevereiro de 2021,
que dispõe sobre os critérios de prescrição, dispensação, controle,
embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substancias
classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isolados ou
em associação, listadas em instrução Normativa específica;
CONSIDERANDO a Portaria n° 2.436/2017 que aprova a nova
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 564/2017 que aprova o
Novo código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 690/2022 que
normatiza a atuação do Enfermeiro no Planejamento Familiar e
Reprodutivo.
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 195/1997 que dispõe
sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por
Enfermeiro.
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar a consulta de enfermagem, prescrição de
medicamentos, solicitação de exames complementares, rastreamento e
de rotina, no âmbito do município de Itaiçaba, pelos enfermeiros
integrantes das Equipes da Estratégia da Saúde da Família.
Art. 2º A prescrição prevista no artigo anterior refere-se a
medicamentos previamente estabelecidos em Programas de Saúde
Pública e em rotinas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde de
Itaiçaba, para as patologias já diagnosticadas pelo médico da unidade,
podendo o enfermeiro fazer as prescrições subsequentes.
Parágrafo Único - O direito conferido ao enfermeiro não constituirá
óbice a que o médico possa também fazer as prescrições
subsequentes.
Art. 3º O enfermeiro deverá solicitar exames complementares, de
rotina, de seguimento e rastreamento do paciente, desde que
enquadrados nos Programas de Saúde Pública da Secretaria Municipal
de Saúde de Itaiçaba nos termos dos protocolos estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – Os exames referidos no caput são os constantes no
anexo II desta portaria.
Art. 4º A prescrição de medicamentos e a solicitação de exames de
rotina complementares de seguimento e rastreamento pelo enfermeiro
deverão ser em receituário/formulário padronizado da Secretaria
Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, identificado
com carimbo e número da inscrição do Conselho de Enfermagem –
COREN/CE, nome do profissional e respectiva assinatura.
Art. 5º A prescrição e inserção de métodos anticoncepcionais
seguirão os critérios de acordo com o programa de planejamento
reprodutivo e familiar da Secretária Municipal de Saúde de Itaiçaba,
nos termos dos protocolos do COFEN e Ministério da Saúde,
conforme a relação de métodos estabelecidos no Anexo III desta
portaria.
Art. 6º São Programas de Saúde Pública, adotados pela Secretaria
Municipal de Saúde de Itaiçaba, que justificam a relação dos
medicamentos padronizados constante no anexo I:
I – Programa Nacional de Controle da Tuberculose;
II – Programa de Combate a Hanseníase;
III – Programa de Diabetes;
IV – Programa de Hipertensão Arterial;
V – Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher;
VI – Programa de Assistência Integral à Saúde da Criança;
VII – Programa de Assistência Integral ao Adolescentes;
VIII – Programa de Assistência às Infecções Sexualmente
Transmissíveis – IST/AIDS;
IX – Programa de Assistência à Saúde do Homem;
X – Programa de Assistência à Saúde do Idoso;
XI - Programa de Vigilância Epidemiológica;
XII - Estomaterapia: Estomias e Feridas;
XIII – Saúde do Trabalhador.
Parágrafo Único – Considera-se também, dado sua importância e
resolutividade para a saúde pública, a Atenção Integrada às Doenças
Prevalentes na Infância (AIDPI) da Organização Pan-Americana de
Saúde (OPAS), como programa de saúde pública adotada pela
Secretaria Municipal de Saúde adotada pela Secretaria Municipal de
Saúde de Itaiçaba.
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