DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
JULHO DE 2018 TOTAL DA MONTAGEM: R$ 27.357,00; REALIZAÇÃO:
27 À 29 DE JULHO DE 2018 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 104.676,00;
DESMONTAGEM: 30 DE JULHO DE 2018 TOTAL DA DESMONTAGEM:
R$ 15.246,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM:
R$ 147.279,00; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO
DE ÁREAS COMUNS): R$ 20.843,70; TOTAL FINAL R$ 168.122,70
(Cento e sessenta e oito mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos)
DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do
presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do
valor de R$ 168.122,70 (Cento e sessenta e oito mil, cento e vinte e dois reais
e setenta centavos referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes
condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização
26/03/2018 16.812,27 Taxa de Complementação 1 27/04/2018 50.436,81
Taxa de Complementação 2 25/05/2018 50.436,81 Taxa de Complementação
3 26/06/2018 50.436,81 II - O pagamento das parcelas do presente contrato
deverá ser efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual
ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o compro-
vante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO DE
EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do
evento. III - O valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas
da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização
de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a
AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração
da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente
ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA
pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo
com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de R$ 16.812,27
(Dezesseis mil, oitocentos e doze reais e cinte e sete centavos), referente ao
pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia
26/06/2018, a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo acima
deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria
de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes à
montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos
causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos
serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo
verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria.
FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 24 de julho de 2018.
SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Adjunta do Turismo) e
Ricardo Sá Busgaib Junior (Autorizatário)
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA JURÍDICA- ASJUR
*** *** ***
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE
EVENTOS DO CEARÁ Nº57/2018
DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO
TURISMO - SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson
Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF,
sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, RF COMUNICAÇÃO E
PROMOÇÃO LTDA, doravante denominada simplesmente AUTORI-
ZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 11.500.817/000145, sediada na Rua
Adolfo Caminha, n° 201, Centro, CEP: 60.055-030. Resolvem as Partes,
de comum acordo, celebrar o presente Instrumento que se regerá pelas
cláusulas e condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato
tem por objeto autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO
DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “ENTREGA DE
ABADÁS FORTAL 2018”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regula-
mento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto
nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670,
de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de
2015. DO VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso
seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria nº. 01/2016, identificando
montagem, realização e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVI-
LHÃO LESTE MONTAGEM: 21 À 23 DE JULHO DE 2018 TOTAL DA
MONTAGEM: R$6.435,00 REALIZAÇÃO: 24 À 27 DE JULHO DE 2018
TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 39.600,00; DESMONTAGEM: 28 DE
JULHO DE 2018 TOTAL DA DESMONTAGEM: R$ 2.970,00; TOTAL
MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 49.005,00; TAXA
(ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS):
R$ 8.995,00; TOTAL FINAL R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) DA
FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do presente
contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de
R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) referente ao valor total do presente
contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$)
Taxa de oficialização (10%) 11/04/2018 5.800,00 Taxa de complementação 1
(30%) 10/05/2018 17.400,00 Taxa de complementação 2 (30%) 19/06/2018
17.400,00 Taxa de complementação 3 (30%) 02/07/2018 17.400,00 II - O
pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através
de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a
AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de pagamento ser apre-
sentado à Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ,
que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O valor do
pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização de uso
ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços
complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que
providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da tabela de preços,
sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente ajustado neste termo
de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE
os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à
época do pagamento. VI – O valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos
reais), referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto
do contrato até dia 02/07/2018, a título de caução. VII – A caução referida
no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a
custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as
contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e repa-
rado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os
danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário
e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo
após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 18 de
julho de 2018. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Adjunta
do Turismo) Ubirajara Augusto Borges Neto e Ênio Carlos Cabral Augusto
(Autorizatários).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos
do ato publicado no D.O.E CE Nº010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº 17143956-2, instaurada por meio da Portaria CGD nº 55/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 023, de 01 de fevereiro de 2018, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º TEN QOAPM CÍCERO
BORGES DA SILVA FILHO, haja vista os fatos registrados na Ocorrência
M20170156978/538 - CIOPS (datada de 01/03/2017, encaminhada através
do Ofício nº 442/2017 - CIOPS/SSPDS, de 02/03/2017), atinente a uma
contenda envolvendo o citado oficial e a sua ex esposa, Sra. Nádia Alice
de Lisboa Queiroz (denunciante). Segundo a exordial, no dia 01/03/2017,
por volta das 20h00, o supramencionado policial militar (supostamente)
compareceu ao endereço residencial da referida senhora bastante alterado
e passou a ofendê-la, chamando-a por palavras de baixo calão, na presença
de familiares e de vários vizinhos; CONSIDERANDO que de acordo com
a Portaria Inaugural, o fato supra foi registrado na Delegacia de Assuntos
Internos - DAI, por meio do Boletim de Ocorrência n º 323 - 20/2017, ocasião
em que a suposta vítima requisitou medidas protetivas, por sentir-se (em
tese) ameaçada; CONSIDERANDO que as testemunhas oculares do ocor-
rido (ouvidas em sede de Investigação Preliminar, fls. 25/26), Ana Clarice
de Lisboa e Marcos César Braga de Vasconcelos, respectivamente, irmã e
cunhado da denunciante, embora devidamente notificadas por duas vezes
a comparecerem a fim de serem ouvidas nos autos da presente Sindicância
(fls. 67/70 e 81/82), não compareceram para prestar esclarecimentos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO que a (suposta)
vítima (Sra. Nádia Alice de Lisboa Queiroz) deixou de ser ouvida no curso da
instrução deste feito, tendo em vista que não foi localizada, por encontrar-se,
atualmente, residindo em Recife/PE, de acordo com as declarações prestadas
pelo filho do ex casal (Daniel Queiroz da Silva); CONSIDERANDO que
Daniel Queiroz da Silva (filho do sindicado e da denunciante - fls. 78/79),
em sede de declarações, afirmou que após a separação de seus genitores a
sua mãe passou a fazer comentários ofensivos a respeito de seu pai, tanto
para familiares, como para amigos, chegando inclusive a contar mentiras.
Relatou que seu pai (militar acusado) já não suportava esse comportamento
de Nádia (suposta vítima), de modo que chegaram a discutir, haja vista os
ânimos exaltados; CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Queiroz
da Silva (fls. 78/79) relatou ter presenciado os fatos em comento, aduzindo
que não houve qualquer tipo de ofensa por parte do militar, ao contrário,
informa que a Sra. Nádia Alice de Lisboa Queiroz (denunciante), durante
a discussão, proferiu palavras de baixo calão contra a honra do acusado;
CONSIDERANDO que ouvido em interrogatório (fls. 89/90), o sindicado
confirmou que de fato discutiu com a ex companheira, haja vista problemas
relacionados a conflitos judiciais que o ex casal estava passando (em virtude da
guarda dos filhos - que estava sob a responsabilidade do sindicado - e divisão
de bens), mas nega que tenha ofendido e/ou ameaçado a denunciante, ao
revés, salientou que já fora ameaçado várias vezes por Nádia (suposta vítima),
conforme fora registrado nos Boletins de Ocorrência às fls. 103/105 (relativos
a episódios ocorridos antes do evento sob apuração); CONSIDERANDO o
Relatório da autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios
que regem o devido processo legal, concluiu pelo arquivamento do feito
(sugestão ratificada pela Orientadora da CESIM/CGD e pelo Coordenador
da CODIM/CGD, fls. 114/115); CONSIDERANDO o exposto, verifica-se
que não há elementos suficientes e incontestes para embasar eventual sanção
disciplinar em desfavor do sindicado; RESOLVE: a) Homologar o Relatório
de fls. 106/113, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do
militar estadual 2º TEN QOAPM CÍCERO BORGES DA SILVA FILHO
- M.F. nº 103.794-1-5, por insuficiência de provas para consubstanciar uma
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
na instância administrativa, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III
do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº144 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018
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