DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 26 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância protocolizada sob o 
SPU n° 16835994-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1475/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 069, de 10 de abril de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM JOSÉ VERIDIANO 
ALVES FREITAS, o qual, em tese, no dia 15/12/2016, no Conjunto Curió, 
Lagoa Redonda, Fortaleza-CE, teria agredido fisicamente sua esposa (de nome 
Maria Carmelina Ferreira), durante uma discussão entre o casal; CONSIDE-
RANDO que o fato fora registrado na CIOPS (M20160901051/2958), como 
também ensejou a instauração do Inquérito Policial n° 303-1521/2016 perante 
a Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, em cujo relatório a Autoridade 
Policial concluiu pelo indiciamento do sindicado pelo crime previsto no art. 
129, §9° do Código Penal Brasileiro c/c o art. 7º, inciso I da Lei n° 11.340/2006 
(Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO a prova documental acostada aos 
autos, ressalte-se o Laudo de Exame Pericial (Registro n° 660961/2016) 
realizado em Maria Carmelina Ferreira, teve resultado positivo para lesão 
corporal de natureza leve; CONSIDERANDO que a suposta vítima declarou 
que durante toda a duração da convivência marital (em tese) sofreu violência 
psicológica por parte do cônjuge, ressaltando que não gostaria de prosseguir 
com a denúncia haja vista o advento do divórcio e que, apesar da dissolução da 
relação, mantêm um vínculo amigável com o (ex) marido; CONSIDERANDO 
que as demais testemunhas não presenciaram os fatos ensejadores deste 
procedimento, apenas replicaram as versões da denunciante e do sindicado; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado confirmou que 
teve que empregar a força física necessária e moderada para desvencilhar-se 
das agressões de sua (ex) esposa, mas negou que estivesse sob o efeito de 
bebida alcoólica, agindo daquela maneira apenas para conter a (ex) mulher. 
Acrescentou, por fim, que após o divórcio mantém uma relação saudável e 
amigável com a (ex) companheira, inclusive com o pagamento assíduo de 
pensão alimentícia determinada pelo juízo do divórcio; CONSIDERANDO 
que o sindicado (ST PM José Veridiano Alves Freitas) conta atualmente 
com aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos de serviço na PMCE, com 
05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, 01 (um) registro de sanção 
disciplinar, estando classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO 
que dos fatos in casu não restou nenhuma testemunha presencial, posto que 
ocorrera no ambiente familiar (privado), assim, as testemunhas ouvidas pelo 
Sindicante quando depuseram afirmaram que souberam do ocorrido pelos 
próprios envolvidos; CONSIDERANDO que diante da ausência de provas 
robustas para consubstanciar uma punição disciplinar, posto que o exame 
de corpo de delito, apesar de positivo, demonstra lesão incompatível com as 
agressões supostamente sofridas pela denunciante, não há como imputar ao 
sindicado as condutas conforme descritas na portaria exordial; RESOLVE: 
homologar os Relatórios de fls. 95/105 e 118/120 e a) arquivar a presente 
Sindicância instaurada em face do militar estadual ST PM 2797 JOSÉ 
VERIDIANO ALVES FREITAS - M.F. n° 198.036-1-9, por insuficiência de 
provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o 
parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) 
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 26 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 17218878-4, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2307/2017, publicada no D.O.E. nº 
214, de 17/11/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar 
estadual SD PM ANDRÉ DOS SANTOS LIMA, em virtude dos fatos infor-
mados por meio de denúncia realizada na Célula Regional de Disciplina do 
Cariri pelo Sr. Matheus Araújo Leite (noticiante) e anexos. De acordo com a 
Portaria Inaugural, no dia 19/03/2017, por volta de 01h00min, no Município de 
Juazeiro do Norte/CE, o sindicado, quando de folga e à paisana, participando 
de uma festa na boate “Good’s Pub”, após se envolver em uma discussão com 
o Sr. Matheus Araújo Leite, teria lhe proferido ameaças, além de ter sacado 
uma arma de fogo tipo pistola, efetuando uma busca pessoal no mesmo, não 
encontrando nenhuma arma, ocasião em que teria retirado da cintura do Sr. 
Matheus um celular e jogado ao solo; CONSIDERANDO que consta nos 
autos que o sindicado teria supostamente desferido um soco na cabeça do 
interessado, vindo a atingir também a pessoa de Érika Leopoldina da Silva 
Macedo, a qual estava na companhia do denunciante, tendo o sindicado se 
retirado do local logo em seguida; CONSIDERANDO que em virtude dos 
fatos supra, foi registrado o B.O. nº 488-3292/2017 - Delegacia Regional 
de Juazeiro do Norte em desfavor do policial militar processado por lesão 
corporal; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado negou 
as acusações, alegando que realizou uma busca rápida no denunciante, porque 
o mesmo colocou a mão na cintura (atitude suspeita), levando o sindicado a 
crer que Matheus estava armado, após isso o celular do denunciante caiu no 
chão, não sendo jogado pelo sindicado; CONSIDERANDO que os termos 
prestados pelas testemunhas arroladas pela autoridade sindicante foram de 
um cunhado e de uma amiga de infância do denunciante, os quais ratificaram 
a versão de Matheus, porém também confirmaram que o interessado colocou 
a mão na cintura, onde estava seu celular; CONSIDERANDO que o denun-
ciante afirmou em seu termo que embora tenha sido atingido por um golpe 
quando o sindicado estava com a arma em punho, como se fosse um soco, 
desse golpe não restou qualquer lesão; CONSIDERANDO que a testemunha 
arrolada pela Defesa, CB PM Samuel Sousa Alves, o qual se encontrava no 
local dos fatos, afirmou que não presenciou qualquer agressão por parte do 
sindicado e que o militar lhe relatara que o denunciante simulava que estava 
armado. Outrossim, a testemunha Paulo Lemos Baltazar confirmou a versão do 
sindicado: “(…) Que em determinado momento, o rapaz que estava discutindo 
com o sindicado colocou a mão na cintura como se estivesse com alguma coisa 
nela; Que o sindicado de pronto colocou a mão também na cintura; Que na 
realidade o que estava na cintura da outra pessoa que estava discutindo com 
o sindicado era um celular; Que o celular caiu no chão, sendo derrubado por 
seu proprietário; Que o depoente viu que outro policial de nome SAMUEL 
chegou ao local e retirou o sindicado do local, findando assim a discussão; 
Que o sindicado não sacou arma; Que o depoente não sabe informar se o 
sindicado estava armado, sendo que este apenas colocou a mão na cintura; 
Que o depoente não viu nenhuma agressão por parte do sindicado; Que o outro 
rapaz estava na companhia de outras pessoas; Que o depoente não presenciou 
qualquer ameaça por parte do sindicado (...)”; CONSIDERANDO que a 
Defesa do sindicado alegou a improcedência da denúncia, destacando que: 
“Não merecem guarida as acusações de agressão física com arma de fogo por 
parte do acusado, pois se assim fosse os denunciantes estariam lesionados e 
com certeza teriam sido submetidos a Exame de Corpo de Delito por ocasião 
da lavratura do Boletim de Ocorrência - BO, o que não ocorreu, pois não 
haveria o que ser declarado em Laudo de Exame de Corpo de Delito, eis que 
não houve agressão”; CONSIDERANDO que não consta nos autos Exame 
de Corpo de Delito das supostas lesões; CONSIDERANDO que o sindi-
cante destacou contradições entre as versões do denunciante e da testemunha 
que ele próprio apresentou; CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu o 
arquivamento do feito, fundamentando seu entendimento na insuficiência 
de provas nos autos que comprovassem as acusações presentes na Portaria 
desta Sindicância; RESOLVE: a) homologar o Relatório de fls. 83/89 e 
arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD 
PM ANDRÉ DOS SANTOS LIMA - M.F. Nº305.840-1-5, por insuficiência 
de provas em relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais 
pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) 
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 26 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
70
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº144  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018

                            

Fechar