REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 186 Brasília - DF, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 13 Presidência da República ........................................................................................................ 13 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16 Ministério das Cidades............................................................................................................ 17 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 27 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 28 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 47 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 47 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 73 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 79 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 80 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 81 Ministério da Saúde................................................................................................................ 82 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 103 Ministério dos Transportes................................................................................................... 108 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 110 Ministério Público da União................................................................................................. 113 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 116 Poder Legislativo ................................................................................................................... 117 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 118 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 134 .................................. Esta edição é composta de 135 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.984, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, para possibilitar a organização do Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º ................................................................................................................ Parágrafo único. O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Enrique Ricardo Lewandowski LEI Nº 14.985, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Confere o título de Vale Nacional dos Dinossauros ao Município de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei confere o título de Vale Nacional dos Dinossauros ao Município de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná. Art. 2º Fica conferido ao Município de Cruzeiro do Oeste, no Estado do Paraná, o título de Vale Nacional dos Dinossauros. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Margareth Menezes da Purificação Costa Celso Sabino de Oliveira Atos do Congresso Nacional EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 134 Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 96. ............................................................................................................... ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 24 de setembro de 2024 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária Senador WEVERTON 2º Secretário Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 158, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Goioerê para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Goioerê, Estado do Paraná. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 4.763, de 17 de setembro de 2019, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, retificado pela Portaria nº 4.408, de 29 de dezembro de 2021, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 28 de fevereiro de 2018, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Goioerê para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Goioerê, Estado do Paraná. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 23 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 159, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação de Movimento Cultural Pró-Cidadão de Buíque para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Buíque, Estado de Pernambuco. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 2.199, de 7 de junho de 2017, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 10 de agosto de 2015, a autorização outorgada à Associação de Movimento Cultural Pró-Cidadão de Buíque para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Buíque, Estado de Pernambuco. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 23 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 160, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária Pró-Desenvolvimento Cultural e Turístico de Caconde para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Caconde, Estado de São Paulo. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.950, de 10 de maio de 2016, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 30 de agosto de 2011, a autorização outorgada à Associação Comunitária Pró- Desenvolvimento Cultural e Turístico de Caconde para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Caconde, Estado de São Paulo. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 23 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado FederalFechar