DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para
o período de 2024 a 2027 e a Infraestrutura
Nacional de Dados, no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.129, de 29 de
março de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam instituídas a Estratégia Federal de Governo Digital para o período
de 2024 a 2027 e a Infraestrutura Nacional de Dados - IND, no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º A Estratégia Federal de Governo Digital norteará a transformação do
Governo federal por meio de tecnologias digitais que visem oferecer políticas públicas e
serviços de melhor qualidade, mais simples e acessíveis ao cidadão.
§ 1º As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou
adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia Federal
de Governo Digital.
§ 2º O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia Federal de
Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico oficial de governo digital.
Art. 3º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos:
I - publicar o conjunto de princípios, de objetivos e de iniciativas que compõem
a Estratégia Federal de Governo Digital a serem atingidos no período de 2024 a 2027;
II - coordenar e monitorar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital;
III - apoiar, acompanhar e monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital
elaborados pelos órgãos e pelas entidades, observado o disposto no art. 6º, caput, inciso I;
IV - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;
V - ofertar, subsidiariamente, tecnologias e serviços compartilhados para a
transformação digital;
VI - definir normas e padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e
pelas entidades;
VII - incentivar o desenvolvimento, a implementação e o uso das Infraestruturas
Públicas Digitais - IPD, por meio das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital - EFGD
a serem executadas em articulação com os outros órgãos e entidades da administração
pública federal;
VIII - selecionar e alocar força de trabalho para a execução da Estratégia Federal
de Governo Digital, observadas as prioridades de Governo previstas no art. 10 do Decreto nº
12.069, de 21 de junho de 2024; e
IX - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação
digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital poderá editar normas
complementares necessárias à execução de suas competências.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos:
I - supervisionar a execução da Estratégia Federal de Governo Digital; e
II - pactuar, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os Planos de
Transformação Digital com os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá editar normas complementares
necessárias à execução de suas competências.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional instituirão Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, para deliberar
sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos
de tecnologia da informação e comunicação.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Governo Digital disporá sobre os parâmetros
para instituição do Comitê de Governança Digital ou colegiado equivalente, observada a
competência de supervisão de que trata o art. 4º, caput, inciso I.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de
Governo Digital 2024-2027, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de
planejamento:
I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
a) serviços digitais e melhoria da qualidade;
b) unificação de canais digitais;
c) governança e gestão de dados; e
d) segurança e privacidade;
II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, que conterá, no mínimo:
a) inventário de necessidades priorizado;
b) plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução;
c) plano de gestão de pessoas;
d) plano orçamentário; e
e) plano de gestão de riscos; e
III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de
11 de maio de 2016.
§ 1º Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I e II do caput
poderão ter seus conteúdos mínimos detalhados em ato da Secretaria de Governo Digital.
§ 2º Os instrumentos de planejamento de que tratam os incisos I, II e III do
caput serão aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.
§ 3º O Plano de Transformação Digital será pactuado conforme o disposto no
art. 4º, caput, inciso II.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação
Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de Governo.
Art. 7º A IND constitui um conjunto de normas, políticas, arquiteturas,
padrões, ferramentas tecnológicas e ativos de informação, com vistas a promover o uso
estratégico dos dados em posse dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
federal.
§ 1º As ações e as metas relacionadas à IND constarão nas iniciativas da Estratégia
Federal de Governo Digital e serão implementadas no âmbito dos Planos de Transformação
Digital.
§ 2º A Secretaria de Governo Digital é responsável pela coordenação da IND e
pela articulação de sua implementação gradual com os órgãos e as entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 3º A Secretaria de Governo Digital, no âmbito da IND, poderá promover a
governança e a integração de dados entre os entes federativos.
Art. 8º A Estratégia Federal de Governo Digital 2024-2027 será revista depois
de dois anos da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020:
a) os art. 1º a art. 6º-A; e
b) o art. 13;
II - o Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022; e
III - o Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori
DECRETO Nº 12.199, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Promulga a Emenda de Banimento à Convenção de
Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços
de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada durante a
Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra,
entre os dias 18 e 22 de setembro de 1995.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção de Basileia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, em
Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Emenda de
Banimento à Convenção de Basileia, por meio do Decreto Legislativo nº 132, de 13 de
outubro de 2022; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, em 22 de março de 2023, a carta de aceitação da referida
Emenda;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgada a Emenda de Banimento à Convenção de Basileia sobre o
Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada
durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias 18 e 22 de
setembro de 1995, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Denis Fontes de Souza Pinto
TERCEIRA REUNIÃO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES NA CONVENÇÃO DE BASILEIA
SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS
DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO
Genebra, 18 a 22 de setembro de 1995
Decisão III/1
Emenda à Convenção de Basileia
A Conferência,
Recordando que, durante a primeira reunião da Conferência das Partes na
Convenção de Basileia, foi feita solicitação para a proibição de carregamentos de resíduos
perigosos de países industrializados para países em desenvolvimento;
Recordando a decisão II/12 da Conferência;
Observando que:
- o Grupo de Trabalho Técnico está instruído por esta Conferência a continuar
seu trabalho de caracterização de resíduos perigosos, objetos da Convenção de Basileia
(decisão III/12);
- o Grupo de Trabalho Técnico já iniciou seu trabalho no desenvolvimento de
listas de resíduos perigosos e de resíduos que não são objeto desta Convenção;
- essas listas (documento UNEP/CHW.3/Inf.4) oferecem orientações úteis, mas
não estão ainda completas ou totalmente aceitas;
- o Grupo de Trabalho Técnico irá desenvolver diretrizes técnicas para dar
assistência a qualquer Parte ou Estado que tenha direito soberano para concluir acordos
ou negociações, incluindo aquelas listadas no Artigo 11 sobre o movimento transfronteiriço
de resíduos perigosos.
1. Instrui o Grupo de Trabalho Técnico a dar prioridade total à conclusão do
trabalho para caracterização e desenvolvimento de listas e diretrizes técnicas de forma a
submetê-las à aprovação na quarta reunião da Conferência das Partes;
2. decide que a Conferência das Partes deve elaborar decisão sobre a(s) lista(s)
durante sua quarta reunião;
3. decide adotar a seguinte emenda à Convenção:
"Inserir novo parágrafo preambular 7 bis:
Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos,
especialmente para países em desenvolvimento, apresentam alto risco de não receberem
um gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos perigosos conforme requerido
por esta Convenção;
Inserir novo Artigo 4A:
4. Cada Parte listada no Anexo VII deve proibir todos os movimentos
transfronteiriços de resíduos perigosos os quais forem destinados a operações de acordo
com o Anexo IV A, para Estados não listados no Anexo VII.
5. Cada Parte listada no Anexo VII deve eliminar progressivamente até 31 de
dezembro de 1997, e proibir a partir desta data, todos os movimentos transfronteiriços de
resíduos perigosos previstos no Artigo 1, parágrafo 1, alínea "a", da Convenção, os quais
forem destinados a operações de acordo com o Anexo IV B, para Estados não listados no
Anexo VII. Tais movimentos transfronteiriços não devem ser proibidos a menos que os
resíduos em questão sejam caracterizados como resíduos perigosos pela Convenção.
Anexo VII
Partes e outros Estados Membros da OCDE, Comunidade Europeia, Liechtenstein."
Original Disponível em:
< h t t p : //www.basel.int/Implementation/LegalMatters/BanAmendment/tabid/1484/Defau l t . a s p x >.
Acesso em: 20 de agosto de 2013.
Presidência da República
D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.153, de 24 de setembro de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, de principal, entre o Governo do Estado da Bahia e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, destinada a financiar o "Programa de Fortalecimento do SUS no
Estado da Bahia - PROSUS II".
Nº 1.154, de 24 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
"Tratado sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil
e a Austrália", assinado em Brisbane, no dia 15 de novembro de 2014.
Nº 1.155, de 24 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativa da Guiana sobre Auxílio
Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Georgetown, em 6 de maio de 2022.
Nº 1.156, de 24 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Protocolo de Londres de 1996 (LC PROT 1996) e de suas emendas.
Nº 1.157, de 24 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.984, de 24 de setembro de 2024.
Nº 1.158, de 24 de setembro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.985, de 24 de setembro de 2024.

                            

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