DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500017
17
Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO
PORTARIA SNH/MCID Nº 923, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
no âmbito da Secretaria Nacional de Habitação do
Ministério
das
Cidades, 
e
estabelece
os
procedimentos gerais a serem observados
O SECRETÁRIO NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da
Secretaria Nacional de Habitação, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria nº
121, de 28 de fevereiro de 2023, do Ministério das Cidades, e estabelecer os
procedimentos gerais a serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º O PGD ocorre em função da conveniência e do interesse da Administração.
Tipos de atividades
Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do
alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado.
Modalidades
Art. 4º O PGD ocorrerá na modalidade teletrabalho.
§ 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.
§ 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em
regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto
nº 11.072, de 2022.
Vagas
Art. 5º Não haverá limite de vagas para participação de agentes públicos
lotados na unidade no PGD.
§ 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos
no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023, exceto os ocupantes de cargo em comissão
executivo e função comissionada executiva equivalente ou superior ao nível 13.
§ 2º Poderá, excepcionalmente, por decisão do Secretário Nacional de
Habitação, e com anuência da chefia imediata, ser admitida a participação de agente
público que se enquadre na hipótese de vedação do parágrafo anterior.
§ 3º O ingresso de servidor no PGD ocorrerá mediante solicitação e análise
individual de viabilidade pela chefia imediata, considerando a natureza do trabalho e as
competências do interessado.
Convocação, prazo de antecedência e procedimentos de registro de comparecimento
Art. 6º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR).
Art. 7º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia da
unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR e deverá
conter no mínimo:
I - o horário e o local para comparecimento; e
II - o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes que
executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 9º O procedimento de registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, será registrado com o
código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 10. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no mínimo:
I - as responsabilidades do participante previstas no art. 26 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações
de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das Cidades;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades quanto para o
público externo;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do Ministério das Cidades.
§ 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no
sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 2º O Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade serão
registrados em sistema informatizado.
Revogação
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias SNH/MCID nº 481, de 5 de maio de 2023
e nº 707, de 13 de agosto de 2024.
Vigência
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
SECRETARIA NACIONAL DE PERIFERIAS
PORTARIA Nº 1.061, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Institui
o Programa
de
Gestão e
Desempenho
(PGD),
no âmbito
da
Secretaria Nacional
de
Periferias do Ministério das Cidades, e estabelece
os procedimentos gerais a serem observados.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PERIFERIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023,
e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da
Secretaria Nacional de Periferias, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria
MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e estabelecer os procedimentos gerais a
serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da
conveniência e do interesse da Administração.
Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do
alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado.
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - presencial; e
II - teletrabalho.
§ 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução
integral ou parcial.
§ 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em
regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do
Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%; e
II - teletrabalho: até 100%.
§ 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos
no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023.
Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR).
Art. 8º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia
da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR e
deverá conter no mínimo:
I - o horário e o local para comparecimento; e
II - o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes
que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 10. O procedimento de registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades será registrado com o
código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência.
Art. 11. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no mínimo:
I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações
de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das Cidades;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c)
deve
custear a
estrutura
necessária,
física
e tecnológica,
para
o
desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades
quanto para o público externo;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do Ministério das Cidades.
§ 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no
sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto
nº 11.072, de 2022, e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 2º O Plano de Trabalho e o TCR serão registrados em sistema informatizado.
Art. 12. Fica revogada a Portaria SNPT/MCID nº 1, de 13 de abril de 2023.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024.
GUILHERME SIMÕES PEREIRA
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA MCOM Nº 14.493, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo art. 425 da Portaria de consolidação GM/MCOM n° 1 de 02
de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Retificar o art. 1º da Portaria nº 14.071, de 02 de agosto de 2024, da
forma que se segue:
Onde se lê: "Art. 1º Determinar a utilização do canal virtual de numeração 14
na localidade de Fortaleza/CE, para utilização pelo serviço de retransmissão de televisão,
executado pela entidade RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. no canal físico digital 14. "
Leia-se: "Art. 1º Determinar a utilização do canal virtual de numeração 15 na
localidade de Fortaleza/CE, para utilização pelo serviço de retransmissão de televisão,
executado pela entidade RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. no canal físico digital 14. "
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
PORTARIA MCOM Nº 14.568, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas
atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e na
Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e considerando o que
consta do Processo nº 01250.059174/2017-56, resolve:
Art. 1º Consignar à entidade INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA
BAHIA IRDEB, CNPJ nº 13.420.609/0001-61, autorizatária do Serviço de Retransmissão de
Televisão, na localidade de LAJEDÃO/BA, o canal 24 (vinte e quatro), em caráter primário,
para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº
5.820, de 2006.
Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, conforme previsto no art. 516 da Portaria de
Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH

                            

Fechar