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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500017 17 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO PORTARIA SNH/MCID Nº 923, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados O SECRETÁRIO NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional de Habitação, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, do Ministério das Cidades, e estabelecer os procedimentos gerais a serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º O PGD ocorre em função da conveniência e do interesse da Administração. Tipos de atividades Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado. Modalidades Art. 4º O PGD ocorrerá na modalidade teletrabalho. § 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Vagas Art. 5º Não haverá limite de vagas para participação de agentes públicos lotados na unidade no PGD. § 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023, exceto os ocupantes de cargo em comissão executivo e função comissionada executiva equivalente ou superior ao nível 13. § 2º Poderá, excepcionalmente, por decisão do Secretário Nacional de Habitação, e com anuência da chefia imediata, ser admitida a participação de agente público que se enquadre na hipótese de vedação do parágrafo anterior. § 3º O ingresso de servidor no PGD ocorrerá mediante solicitação e análise individual de viabilidade pela chefia imediata, considerando a natureza do trabalho e as competências do interessado. Convocação, prazo de antecedência e procedimentos de registro de comparecimento Art. 6º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Art. 7º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR e deverá conter no mínimo: I - o horário e o local para comparecimento; e II - o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento. Art. 9º O procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, será registrado com o código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 10. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no mínimo: I - as responsabilidades do participante previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das Cidades; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério das Cidades. § 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 2º O Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade serão registrados em sistema informatizado. Revogação Art. 11. Ficam revogadas as Portarias SNH/MCID nº 481, de 5 de maio de 2023 e nº 707, de 13 de agosto de 2024. Vigência Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024. HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA SECRETARIA NACIONAL DE PERIFERIAS PORTARIA Nº 1.061, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), no âmbito da Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PERIFERIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional de Periferias, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e estabelecer os procedimentos gerais a serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência e do interesse da Administração. Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado. Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - presencial; e II - teletrabalho. § 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; e II - teletrabalho: até 100%. § 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023. Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Art. 8º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR e deverá conter no mínimo: I - o horário e o local para comparecimento; e II - o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento. Art. 10. O procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades será registrado com o código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência. Art. 11. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no mínimo: I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das Cidades; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério das Cidades. § 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no sistema informatizado, desde que estejam em consonância com o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 2º O Plano de Trabalho e o TCR serão registrados em sistema informatizado. Art. 12. Fica revogada a Portaria SNPT/MCID nº 1, de 13 de abril de 2023. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024. GUILHERME SIMÕES PEREIRA Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA PORTARIA MCOM Nº 14.493, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 425 da Portaria de consolidação GM/MCOM n° 1 de 02 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Retificar o art. 1º da Portaria nº 14.071, de 02 de agosto de 2024, da forma que se segue: Onde se lê: "Art. 1º Determinar a utilização do canal virtual de numeração 14 na localidade de Fortaleza/CE, para utilização pelo serviço de retransmissão de televisão, executado pela entidade RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. no canal físico digital 14. " Leia-se: "Art. 1º Determinar a utilização do canal virtual de numeração 15 na localidade de Fortaleza/CE, para utilização pelo serviço de retransmissão de televisão, executado pela entidade RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. no canal físico digital 14. " Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. WILSON DINIZ WELLISCH PORTARIA MCOM Nº 14.568, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e na Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 01250.059174/2017-56, resolve: Art. 1º Consignar à entidade INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA IRDEB, CNPJ nº 13.420.609/0001-61, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de LAJEDÃO/BA, o canal 24 (vinte e quatro), em caráter primário, para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre. Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006. Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do licenciamento da estação, conforme previsto no art. 516 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WILSON DINIZ WELLISCHFechar