Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500026 26 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SECEX Nº 353, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 640, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 640, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 640, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 20 de setembro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; II - no caso dos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e III - no caso dos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, a validade para embarque e para despacho constante das LIs emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO . .COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 640, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 20 DE SETEMBRO DE 2024 . .ITEM .CÓDIGO NCM .D ES C R I Ç ÃO .ALÍQUOTA DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INICIAL POR E M P R ES A .VIGÊNCIA . .A .1001.99.00 . -- Outros .0% .250.000 toneladas .70.000 toneladas .25/09/2024 a 31/12/2024 . B 3908.10.25 . Poliamida-6, sem carga 0% 600 toneladas 100 toneladas 30/09/2024 a 29/03/2025 . . . .Ex 002 - Poliamida-6, sem carga, com viscosidade igual ou superior a 200 ml/g e inferior ou igual 260 ml/g, em ácido sulfúrico, e com viscosidade relativa igual ou superior a 3,40 e inferior ou igual a 4,20, em grânulos . . . . . B 3908.10.25 . Poliamida-6, sem carga 0% 600 toneladas 100 toneladas 30/09/2024 a 29/03/2025 . . . .Ex 003 - Poliamida-6, sem carga, com viscosidade relativa superior a 3,2, conforme o método ISO 307, e temperatura de fusão igual ou superior a 220° C e inferior a 260° C, em grânulos, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos . . . . SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC-MDIC Nº 322, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa PHINIA DELPHI BRASIL LTDA. (CNPJ nº 25.043.386/0001- 40), conforme processo nº 19687.003565/2024-81, de 29 de maio de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC-MDIC Nº 323, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - M OV E R . O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 01.178.298/0001-97), conforme processo nº 19687.004138/2024-10, de 25 de junho de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.623, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BZH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 115/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 122/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.006559/2024-16, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BZH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., CNPJ: 45.679.231/0001-01, Inscrição SUFRAMA: 21.0168.57-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 115/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 122/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2319, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 58, de 14 de maio de 2024; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVAFechar