Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500032 32 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/PMPF Nº 22, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.001213/2024-83, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de outubro de 2024, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .*4,8979 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .*5,1462 .*5,0563 .- .- .- . .3 .AM .- .*4,8682 .*3,2649 .**1,9312 .- .- . .4 .AP .- .**4,8500 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .5,0539 .4,9030 .- .- .- . .7 .DF .- .*4,2200 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .**4,4102 .*4,9814 .- .- .- . .9 .GO .- .4,0508 .- .- .- .- . .10 .MA .- .4,5800 .- .- .- .- . .11 .MG .**5,6881 .*4,3847 .**5,0894 .- .- .- . .12 .MS .**5,6269 .**3,9168 .*4,5152 .- .- .- . .13 .MT .6,9724 .3,8756 .3,5400 .3,3000 .- .- . .14 .PA .- .**4,5905 .- .- .- .- . .15 .PB .**4,6929 .**4,5552 .*5,1187 .- .5,7209 .5,7209 . .16 .PE .- .**4,5100 .- .- .- .- . .17 .PI .7,2000 .4,1000 .- .- .- .- . .18 .PR .- .*4,2003 .*5,1584 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .4,3900 .4,7300 .- .- .- . .20 .RN .- .4,9100 .5,1500 .- .- .- . .21 .RO .- .4,8890 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .**7,3120 .*4,7850 .- .- .- .- . .23 .RS .- .**4,4733 .**4,6520 .- .- .- . .24 .SC .- .4,3700 .4,9900 .- .- .- . .25 .SE .5,3280 .4,8140 .4,9560 .- .- .- . .26 .SP .- .**3,8600 .- .- .- .- . .27 .TO .**7,7100 .4,6300 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE ICMS Nº 129, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE ICMS nº 26, de 22 de março de 2023, que publica o Manual de Orientações do Contribuinte - NFCom, previsto no Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 a 12 de setembro de 2024, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no "caput" da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, resolveu: Art. 1º O inciso III fica acrescido ao parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS nº 26, de 22 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 23 de março de 2023, com a seguinte redação: "III - MOC_NFCOM_AnexoII_DANFE-COM_v1.00.pdf - chave: 9b1ed20166e10448c0db9f14f301f130.". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da COTEPE/ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 130, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 a 12 de setembro de 2024, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu: Art. 1º O item 58 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: " . . Item . Razão Social . CNPJ - Matriz . Sede . UF's onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 . . 58 . CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA . 72.843.212/0001-41 . São Paulo - SP . AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP e TO ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da COTEPE/ICMS ATO COTEPE/ICMS Nº 131, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - E F D. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 a 12 de setembro de 2024, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2024.001 v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "BB8D29AB05708F16FFABBA3CD20E85F9", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.7, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "4B3D4E9553ECE37907944AA0B881534E", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da COTEPE/ICMSFechar