Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500033 33 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE ICMS Nº 132, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, que dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 197ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 a 12 de setembro de 2024, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art 7º do Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o inciso IV do § 1º: "IV - a primeira citação do ato a ser editado, após a ementa, deve ser grafada no modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa, publicado no Diário Oficial da União de x de xxxxx de aaaa", adotando-se, a partir da segunda citação, o modelo "Xxxxxxx nº x/aa"; "; II - o § 3º: "§ 3º A ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura e, se for o caso, deve conter a identificação do ato a ser editado, grafada no modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa". ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 1.299, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria nº 180, de 13 de abril de 2023, que delega competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas e dispõe sobre a tramitação de processos administrativos. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o teor da Portaria nº 1.276, de 12 de agosto de 2024, e do Processo nº 10951.003975/2024-80 resolve: Art. 1º Fica revogado o art. 11 da Portaria PGFN nº 180, de 13 de abril de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da COTEPE/ICMS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 7, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 607, de 13 de junho de 2024. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na Resolução Gecex nº 607, de 13 de junho de 2024, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 607, de 13 de junho de 2024, mantidas as alíquotas vigentes. Art. 2º A Tipi passa a vigorar com: I - a alteração do código de classificação constante do Anexo I (código desdobrado); II - a criação dos códigos de classificação constantes do Anexo II, com suas descrições, observadas as respectivas alíquotas; e III - a supressão dos códigos 3207.10.10, 3906.90.4, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e do código 7315.11.00, por desdobramento. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2024. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO I (CÓDIGO DESDOBRADO) . .Código TIPI (original) .Código TIPI (desdobramentos) .D ES C R I Ç ÃO .ALÍQUOTA IPI (%) . 7315.11.00 .7315.11 .-- Correntes de rolos . . .7315.11.10 . Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8") .9,75 . . .7315.11.90 . Outras .9,75 ANEXO II (CódigoS criadoS) . .Código TIPI .D ES C R I Ç ÃO .ALÍQUOTA IPI (%) . .3207.10.20 . Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimento .0 . .3207.10.30 . Outros, à base de zircônio ou de seus sais .0 . .3906.90.5 . Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, exceto copolímeros . . .3906.90.51 . Poli(ácido acrílico) e seus sais .3,25 . . . Ex 01 –Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico .0 . .3906.90.52 . Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água .3,25 . .3906.90.53 . Carboxipolimetileno, em pó .3,25 . .3906.90.54 . Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso .3,25 . .3906.90.59 . Outros .3,25 . . . Ex 01 –Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico .0 . .3906.90.6 . Copolímeros nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo . . .3906.90.61 . Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso .3,25 . .3906.90.62 . Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso .3,25 . .3906.90.63 . Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila .3,25 . .3906.90.64 . Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso .3,25 . .3906.90.65 . Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio .3,25 . .3906.90.69 . Outros .3,25 . . . Ex 01 –Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico .0 S EC R E T A R I A - A DJ U N T A CO R R EG E D O R I A DECISÃO N° 5, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Processo n° 14044.720129/2022-50 Empresa: MAYER DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS LIMITADA Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720129/2022-50, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto nos incisos I e II do artigo 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica MAYER DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS LIMITADA, inscrita no CNPJ n° 04.689.773/0001-88, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013: 1. ACATO o PARECER SEI n° 4140/2023/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União: i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nºFechar