DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE ICMS Nº 132, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de
2021, que dispõe sobre a elaboração de minuta de
proposta de ato normativo ou documento a ser
apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre
a
elaboração
de
relatório ou
de
proposta
de
comunicação externa das reuniões realizadas por grupos
e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro
de 1997, na 197ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 a 12 de setembro de 2024, em Brasília, DF,
com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art 7º do Ato COTEPE/ICMS nº
12, de 25 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de
2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IV do § 1º:
"IV - a primeira citação do ato a ser editado, após a ementa, deve ser grafada no
modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa, publicado no Diário Oficial da União de x de
xxxxx de aaaa", adotando-se, a partir da segunda citação, o modelo "Xxxxxxx nº x/aa"; ";
II - o § 3º:
"§ 3º A ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de
largura e, se for o caso, deve conter a identificação do ato a ser editado, grafada no
modelo "Xxxxxxx nº x, de x de xxxxx de aaaa". ".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional -
Átila Nedi Leães Sonego; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo
da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.299, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria nº 180, de 13 de abril de 2023, que
delega
competências 
da
Procuradora-Geral
da
Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas
e
dispõe 
sobre
a
tramitação 
de
processos
administrativos.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 74 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, XVIII,
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do
Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o teor da
Portaria nº 1.276, de 12 de agosto de 2024, e do Processo nº 10951.003975/2024-80 resolve:
Art. 1º Fica revogado o art. 11 da Portaria PGFN nº 180, de 13 de abril de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno
Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luis Henrique Vigário
Loureiro; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera;
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco
- Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Thompson
Lemos da Silva Neto; Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago; Rondônia -
Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de
Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz
Santos Freitas; Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Presidente da COTEPE/ICMS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 7, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 607, de 13 de
junho de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na Resolução Gecex
nº 607, de 13 de junho de 2024, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de
julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 607, de 13 de junho de 2024, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º A Tipi passa a vigorar com:
I - a alteração do código de classificação constante do Anexo I (código desdobrado);
II - a criação dos códigos de classificação constantes do Anexo II, com suas descrições, observadas as respectivas alíquotas; e
III - a supressão dos códigos 3207.10.10, 3906.90.4, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e do código 7315.11.00, por desdobramento.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I (CÓDIGO DESDOBRADO)
. .Código TIPI (original)
.Código TIPI (desdobramentos)
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA IPI (%)
. 7315.11.00
.7315.11
.-- Correntes de rolos
.
.
.7315.11.10
. Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior
a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8")
.9,75
. .
.7315.11.90
. Outras
.9,75
ANEXO II (CódigoS criadoS)
. .Código TIPI
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA IPI (%)
. .3207.10.20
. Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies
cerâmicas por cozimento
.0
. .3207.10.30
. Outros, à base de zircônio ou de seus sais
.0
. .3906.90.5
. Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, exceto copolímeros
.
. .3906.90.51
. Poli(ácido acrílico) e seus sais
.3,25
. .
. Ex 01 –Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico
.0
. .3906.90.52
. Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água
.3,25
. .3906.90.53
. Carboxipolimetileno, em pó
.3,25
. .3906.90.54
. Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a
vinte vezes seu próprio peso
.3,25
. .3906.90.59
. Outros
.3,25
. .
. Ex 01 –Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico
.0
. .3906.90.6
. Copolímeros nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
.
. .3906.90.61
. Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio
peso
.3,25
. .3906.90.62
. Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso
.3,25
. .3906.90.63
. Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila
.3,25
. .3906.90.64
. Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu
próprio peso
.3,25
. .3906.90.65
. Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio
.3,25
. .3906.90.69
. Outros
.3,25
. .
. Ex 01 –Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico
.0
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO N° 5, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Processo n° 14044.720129/2022-50
Empresa: MAYER DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS LIMITADA
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) n° 14044.720129/2022-50, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto nos
incisos I e II do artigo 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa
jurídica
MAYER DO
BRASIL MÁQUINAS
TÊXTEIS
LIMITADA, inscrita
no CNPJ
n°
04.689.773/0001-88, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de
abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI n° 4140/2023/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da
prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa
na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em
meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação
da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo
de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta)
dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5. 
Para 
cumprimento 
da 
publicação 
extraordinária 
desta 
decisão
administrativa sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013,
a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme
anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria-
Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,
na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo
algum meio
idôneo de comprovação, a
exemplo do Instituto
Verificador de
Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do
primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo.
Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos
termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres
da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos
lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior
a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de
fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local
de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória
ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador,
com
o
título
"Decisão
Condenatória por
Ato
Lesivo
da
Lei
nº

                            

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