DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF02 Nº 688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 (*)
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª
REGIÃO FISCAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e
364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 9º da
Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, e tendo em vista as Normas de Execução
Coana nº 4, de 10 de outubro 2018, e nº 1, de 19 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria SRRF02 nº 685 de 17 de setembro 2024, publicada
no DOU nº 182, de 19 de setembro de 2024, e republicada no DOU Nº 18, de 20 de
setembro de 2024, seção 1.
ALTAIR DE FÁTIMA CAPELA SAMPAIO
(*) Republicada por ter saído no DOU de 23-9-2024, seção 2, pág. 46, com incorreções.
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do
artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista
o que consta do processo nº 13042.165956/2024-97, declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica JAAA - ALUGUEL DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 56.415.660/0001-98.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO DO NASCIMENTO GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC N° 24, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Transferência de propriedade de veículo importado
com isenção de tributos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 340 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09.10.2017, publicada
no Diário Oficial da União de 11.10.2017, de acordo com a competência conferida pelo art.
11, § 3º, da IN SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, alterada pelas IN SRF nº 374/2003 e
581/2005, à vista do que consta no processo administrativo de n° 13083.164805/2024-35
e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro,
regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Declara, em face da dispensa de pagamento de tributos, conforme o art. 124,
parágrafo único, inciso I, do citado Decreto, liberado, para fins de transferência de
propriedade, a pedido do Consulado Geral do Japão no Recife-PE, o veículo: 01 automóvel,
marca MITSUBISHI, modelo Pajero GLS 3.8L, código do modelo V97WLYCYL1FB, tipo
camionete uso misto, 05 (cinco) portas, 07 (sete) passageiros, cor prata, ano de fabricação
2010, ano modelo 2011, número de chassi JMYLYV97WBJA00300, transmissão automática,
cilindradas 3828, HP 247, tipo de combustível gasolina, acessórios ar condicionado
automático, vidro do motorista com subida e descida programada, bancos em couro com
aquecimento e regulagem elétrica, airbag frontal, lateral e de cortina, importado através
da Declaração de Importação nº 10/2314979-8, registrada em 29.12.2010, e
desembaraçada em 13.01.2011, de propriedade do Consulado Geral do Japão no Recife,
CNPJ nº 03.748.525/0001-06, para o Sr. Fábio Alves de Barros, CPF nº XXX.759.964-XX.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
A associação que contrata plano de assistência à saúde com operadora de
plano de saúde em benefício de seus associados não está obrigada a apresentar a Dmed,
se apenas intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e os
repassando à operadora contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146,
DE 20 DE JULHO DE 2023
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, arts. 1º, 2º e 3º
e Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso II.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário
esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do
Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE
22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB
nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
O sindicato que contrata plano de assistência à saúde com operadora de plano
de saúde em benefício de seus associados não está obrigado a apresentar a Dmed, se
apenas intermediar o acesso ao plano, recebendo os recursos dos beneficiários e os
repassando à operadora contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146,
DE 20 DE JULHO DE 2023
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 2022, arts. 1º, 2º e 3º
e Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso II.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.016, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário
esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do
Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE
22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB
nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.017, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REQUISITOS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal
do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que,
no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário
esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa
jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do
Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que,
apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18
de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE
22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º; IN RFB
nº 2.195, de 2024, arts. 3º e 4º.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.018, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.
RECEITA 
BRUTA.
CPRB. 
RETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em
razão do enquadramento de sua atividade principal, a contratante deverá, quando cabível,
reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição
previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art.
9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A declaração firmada pela contratada nos moldes do art. 11, §4º da IN RFB nº
2.053, de 2021 é suficiente para afastar a responsabilidade do contratante por aplicação
indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156,
DE 24 DE JUNHO DE 2014
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º, §§ 9º e 10;
Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 2021, art. 11, §§ 1º, 2º e 4º e Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão

                            

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