Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500034 34 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129, de 2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720129/2022-50 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica MAYER DO BRASIL MÁQUINAS TÊXTEIS LIMITADA, CNPJ n° 04.689.773/0001-88, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor DECISÃO N° 6, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Processo n° 14044.720386/2021-19 Empresa: FAVAB S.A Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 14044.720386/2021-19, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto nos incisos I e II do artigo 5° da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica FAVAB S.A, inscrita no CNPJ n° 15.147.507/0001-40, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013: 1. ACATO o PARECER SEI n° 588/2024/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do inciso III do art. 32 da Portaria MF n° 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 2.006.900,43 (dois milhões, seis mil e novecentos reais e quarenta e três centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias com fundamento nos incisos I e II do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n° 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela Controladoria- Geral da União: i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. Na página principal da empresa na internet por 45 (quarenta e cinco) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei n° 12.846, de 2013, c/c o inciso IV do art. 11° do Decreto n° 11.129, de 2022, recomendo o envio de cópia do Relatório da Comissão ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da lei n° 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto n° 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720386/2021-19 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 2.006.900,43 (dois milhões, seis mil e novecentos reais e quarenta e três centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica FAVAB S.A, CNPJ n° 15.147.507/0001-40, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6°, §5°, da Lei n° 12.846, de 2013. GUILHERME BIBIANI NETO Corregedor SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 25, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a denominação do código de receita 3072, instituído pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 37, de 1º de junho de 2010. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, declara: Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Codac nº 37, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Fica instituído o código de receita 3072 - Regularização de Depósitos - Lei nº 12.099/2009 e Lei nº 14.973/2024." (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 26, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Institui códigos de receita para o recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre a atualização do valor de bens imóveis de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, declara: Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes sobre a atualização do valor de bens imóveis de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024: I - 6456 - IRPF - Atualização do Valor de Bens Imóveis; II - 6462 - IRPJ - Atualização do Valor de Bens Imóveis; e III - 6479 - CSLL - Atualização do Valor de Bens Imóveis. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ERITON LIMA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 266, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E LABORATÓRIOS. ALÍQUOTA ZERO. A partir de 1º de abril de 2022, os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, antes classificados sob o código NCM 3006.20.00, passam a ser enquadrados sob o código 3822.13.00 e, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes, continuam sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente sobre as operações de importação de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados à época nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. A desoneração também está prevista no art. 480 e no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E Nº 213, DE 16 DE JULHO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 290, inciso IV, 480 e Anexo V. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E LABORATÓRIOS. ALÍQUOTA ZERO. A partir de 1º de abril de 2022, os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, antes classificados sob o código NCM 3006.20.00, passam a ser enquadrados sob o código 3822.13.00 e, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes, continuam sujeitos à alíquota zero da Cofins-Importação incidente sobre as operações de importação de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados à época nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. A desoneração também está prevista no art. 480 e no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E Nº 213, DE 16 DE JULHO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 290, inciso IV, 480 e Anexo V. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralFechar