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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500038 38 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CO N D U T A COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.191, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº 8186, de 21 de julho de 2023, publicada no D.O.U de 25 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.628790/2024-83, resolve: Art. 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2024 de ENDURANCE ASSURANCE CORPORATION, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, cadastrada junto à SUSEP, nos termos da Portaria SUSEP/DIRAT n° 29, de 08 de julho de 2011 e da Portaria SUSEP/DIORG nº 409, de 14 de junho de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ARQUIVO NACIONAL PORTARIA AN/MGI Nº 174, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a atualização do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo, relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo Fe d e r a l . A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, com fundamento nos incisos II e III do art.4º do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003; no Decreto nº 10.148 de 2 de dezembro de 2019; no artigo 22 da Portaria nº 2.433, de 24 de outubro de 2011; e nas informações constantes do processo SEI nº 08227.000222/2020-31, resolve: Art. 1º Aprovar a atualização do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo, relativos às atividades- meio/suporte do Poder Executivo federal, a ser adotado nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal - Siga. § 1º A subclasse 080 - Pessoal Militar é para uso no âmbito do Ministério da Defesa, nos Comandos Militares e nas organizações que os integram. § 2º O Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo, relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo federal aprovados, será publicado no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: www.arquivonacional.gov.br. Art. 2º Os órgãos setoriais e seccionais do Siga deverão coordenar a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo, relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo federal, no seu âmbito de atuação. Parágrafo único. Compete aos órgãos e entidades integrantes do Siga, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de que trata o art. 9º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019: I - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade na aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo, relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo federal; II - analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência das atividades do seu respectivo órgão ou entidade, de acordo com código de classificação, mantendo-os pelos prazos de guarda e a destinação final definidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos. Art. 3º A eliminação de documentos produzidos e recebidos por órgãos e entidades da administração pública federal será realizada de acordo com o estabelecido no art. 10 do Decreto nº 10.148, de 2019, com a Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014 e suas alterações, do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público, bem como orientações expedidas no âmbito do Siga. Art. 4º Os órgãos setoriais do Siga deverão monitorar a elaboração de Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo relativos às atividades-fim dos órgãos e entidades no seu âmbito de atuação e de seus seccionais. Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos elaborar os Códigos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-fim de seu respectivo órgão ou entidade e submetê-lo à aprovação do Arquivo Nacional. Art. 5º O Arquivo Nacional, com o apoio da Comissão de Coordenação do Siga, realizará, sempre que necessário, a atualização do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo, relativos às atividades- meio/suporte do Poder Executivo federal. Art. 6 º Fica revogada a Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020. Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS RESOLUÇÃO CCGD/MGI Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os Registros de Referência para órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso XI, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no inciso XIII do art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre Registros de Referência, de uso obrigatório para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e ao setor privado. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - intermediador do Registro de Referência: órgão ou entidade responsável pela intermediação do acesso aos dados do Registro de Referência; II - intermediação: prospectar, propor e apoiar a implementação, divulgação e fomento do uso dos registros de referência pelos órgãos e entidades da administração pública federal. III - conjunto de dados: sequência de símbolos e valores, bem como de representações de fatos, conceitos ou instruções, expressos em qualquer meio, produzidos, comunicados, processados ou tratados em qualquer meio, relacionados a um tema específico fundamental para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; IV - atributos de referência: atributos que compõem um conjunto de dados e que representam a informação íntegra e precisa; V - mecanismo de compartilhamento de dados - recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviços web, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade; VI - Dados Mestres: Conjunto de dados que descrevem os principais elementos de uma organização governamental, como cidadãos, servidores públicos, programas governamentais, fornecedores e unidades administrativas, que devem ser mantidos com precisão e confiabilidade para garantir a integridade e a consistência dos dados ao longo de diferentes sistemas e processos; e VII - Dados de Referência: Conjunto de dados utilizados para categorizar, classificar ou relacionar outros dados dentro de uma organização governamental, como códigos de municípios, tipos de serviços, status de processos e categorias de despesas, que devem ser mantidos com precisão e consistência para assegurar a interoperabilidade e a integridade das informações entre diferentes sistemas e processos. Art. 3º O Registro de Referência tem a finalidade de: I - assegurar ao cidadão o direito à adequada prestação dos serviços, viabilizando a simplificação de processos e procedimentos de atendimento ao usuário de serviço público e propiciando melhor compartilhamento das informações; II - auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação, o monitoramento e a gestão de políticas públicas; III - fomentar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pelos órgãos cedentes de dados; IV - aumentar a eficiência e reduzir custos das operações internas dos sistemas de informação de cedentes e de recebedores de dados; V - orientar o acesso de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, aos mecanismos de compartilhamento de dados relacionados ao conjunto de dados instituídos como Registro de Referência; e VI - promover a interoperabilidade de dados entre entes governamentais. Art. 4º Ficam instituídos como Registros de Referência os seguintes conjuntos de dados, com seus respectivos gestores, fontes de dados e prazo para adequação, na forma dos Anexos I a XI desta Resolução: I - Cadastro Base do Cidadão (CEP); II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III - Cadastro Base de Endereços (CEP); IV - Municípios; V - Países; VI - Unidades Federativas; VII - Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal (SIORG); VIII - Servidores Públicos (SIAPE Consultas); IX - Portal de Serviços Públicos; X - Pessoa com Deficiência; e XI - Situação Militar. § 1º Informações técnicas referentes aos mecanismos tecnológicos de acesso aos dados dos Registros de Referência de que tratam o caput estarão descritas no catálogo do Conecta Gov.br. § 2º O uso dos mecanismos de compartilhamento de dados de que tratam o § 1º não prejudica a irrestrita observância de correlatos princípios gerais, diretrizes e mecanismos de proteção de dados pessoais; § 3º Registros de Referência podem conter conjuntos de dados categorizados como Dados Mestres ou Dados de Referência. Art. 5º A governança dos Registros de Referência de que trata o inciso II do art. 4º é de responsabilidade do cedente de dados do Registro de Referência, ao qual compete: I - comunicar, com antecedência mínima de noventa dias, ao intermediador dos Registros de Referência eventuais atualizações na estrutura ou no próprio conjunto de dados do Registro; II - comunicar, com antecedência mínima de cinco dias, ao intermediador dos Registros de Referência a indisponibilidade que afete a oferta do conjunto dados; III - manter as boas práticas de governança, integração e qualidade de dados, a fim de garantir níveis adequados de interoperabilidade entre órgãos e entidades de que trata o art. 1º; IV - autorizar, tempestivamente, o acesso aos dados do Registro de Referência para fins de interoperabilidade, desde que atendidos os requisitos normativos de uso dos dados pelos órgãos recebedores dos dados; e V - manter atualizadas as informações do Registro de Referência na plataforma de interoperabilidade do governo federal conecta gov.br. Parágrafo único. É de responsabilidade do órgão de que trata o caput zelar pelo aperfeiçoamento contínuo dos atributos do Registro de Referência quanto às recomendações de seu uso e ao surgimento de novas necessidades de interoperabilidade e transformação digital para a eficiência de políticas públicas de Estado. Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na condição de intermediador dos Registros de Referências: I - estabelecer as medidas necessárias para promover a utilização dos Registros de Referência por recebedores de dados; II - adotar os procedimentos necessários para viabilizar a implantação, a operação e o monitoramento dos Registros de Referência por meio da plataforma de interoperabilidade do governo federal conecta gov.br; III - orientar o órgão de que trata o art. 5º para uma melhor interoperabilidade entre os sistemas de informação; e IV - receber e analisar as propostas dos órgãos e entidades federais para atualização, ampliação e otimização dos Registros de Referência para uma melhor adequação às necessidades de recebedores de dados e apresentar ao Comitê Central de Governança de Dados - CCGD. Art. 7º Compete aos demais órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na condição de recebedores de dados dos Registros de Referência: I - identificar a necessidade de integração e solicitar acesso aos mecanismos de compartilhamento de dados disponíveis por meio do Programa conecta gov.br; II - adequar serviços e sistemas para utilização dos mecanismos de compartilhamento de dados, responsabilizando-se pelos custos de adaptação, e dispensando, no que couber, solicitação presencial e apresentação de documentos cujos dados já se encontram disponíveis por meio da interoperabilidade; III - tratar os dados do Registro de Referência apenas quando necessário e adequado à realização de serviço de sua competência, nos estritos limites da lei; IV - realizar a guarda de todos os registros de acessos a dados pessoais constantes dos registros de referência; e V - revogar imediatamente a permissão de acesso da pessoa por ocasião do desligamento da mesma do órgão ou da atividade que requeira a concessão de acesso, ou ainda por qualquer o outro motivo que justifique a revogação, a fim de evitar acessos indevidos. Parágrafo único. A providência prevista no inciso II do caput deverá ser adotada no prazo estabelecido no respectivo Anexo da Resolução. Art. 8º Ficam revogados os atos abaixo: I - Resolução CCGD/ME nº 5, de 12 de janeiro de 2021; II - Resolução CCGD/ME nº 6, de 25 de agosto de 2021; III - Resolução CCGD/ME nº 7, de 27 de dezembro de 2021; IV - Resolução CCGD/ME nº 8, de 27 de dezembro de 2021; V - Resolução CCGD/ME nº 9, de 22 de junho de 2022; VI - Resolução CCGD/ME nº 10, de 23 de junho de 2022; e VII - Resolução CCGD/ME nº 12, de 14 de dezembro de 2022. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 02 de outubro de 2023. RENAN MENDES GAYA LOPES DOS SANTOS Presidente do ComitêFechar