DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CO N D U T A
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.191, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
8186, de 21 de julho de 2023, publicada no D.O.U de 25 de julho de 2023, e tendo em
vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de
2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.628790/2024-83, resolve:
Art. 1º Homologar a atualização cadastral anual de 2024 de ENDURANCE
ASSURANCE CORPORATION, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis do
Estado de Delaware, Estados Unidos da América, cadastrada junto à SUSEP, nos termos da
Portaria SUSEP/DIRAT n° 29, de 08 de julho de 2011 e da Portaria SUSEP/DIORG nº 409, de
14 de junho de 2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN/MGI Nº 174, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a 
atualização
do 
Código 
de
Classificação
e 
Tabela
de 
Temporalidade
e
Destinação de Documentos de arquivo, relativos às
atividades-meio/suporte 
do
Poder 
Executivo
Fe d e r a l .
A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, com fundamento nos incisos II e III do art.4º do
Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003; no Decreto nº 10.148 de 2 de dezembro
de 2019; no artigo 22 da Portaria nº 2.433, de 24 de outubro de 2011; e nas
informações constantes do processo SEI nº 08227.000222/2020-31, resolve:
Art. 1º Aprovar a atualização do Código de Classificação e Tabela de
Temporalidade e
Destinação de
Documentos de
arquivo, relativos
às atividades-
meio/suporte do Poder Executivo federal, a ser adotado nos órgãos e entidades integrantes
do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal - Siga.
§ 1º A subclasse 080 - Pessoal Militar é para uso no âmbito do Ministério da
Defesa, nos Comandos Militares e nas organizações que os integram.
§ 2º O Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de
Documentos de arquivo, relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo federal
aprovados,
será 
publicado
no 
sítio
eletrônico
do 
Arquivo
Nacional:
www.arquivonacional.gov.br.
Art. 2º Os órgãos setoriais e seccionais do Siga deverão coordenar a aplicação do
Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo,
relativos às atividades-meio/suporte do Poder Executivo federal, no seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. Compete aos órgãos e entidades integrantes do Siga, por
meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de que
trata o art. 9º do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019:
I - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade na
aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de
Documentos
de
arquivo,
relativos às
atividades-meio/suporte
do
Poder
Executivo
federal;
II - analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e
acumulados em decorrência das atividades do seu respectivo órgão ou entidade, de
acordo com código de classificação, mantendo-os pelos prazos de guarda e a destinação
final definidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos.
Art. 3º A eliminação de documentos produzidos e recebidos por órgãos e
entidades da administração pública federal será realizada de acordo com o estabelecido no
art. 10 do Decreto nº 10.148, de 2019, com a Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014
e suas alterações, do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que dispõe sobre os
procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades
integrantes do Poder Público, bem como orientações expedidas no âmbito do Siga.
Art. 4º Os órgãos setoriais do Siga deverão monitorar a elaboração de Código
de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo
relativos às atividades-fim dos órgãos e entidades no seu âmbito de atuação e de seus
seccionais.
Parágrafo único. Compete à Comissão
Permanente de Avaliação de
Documentos elaborar os Códigos de Classificação e Tabelas de Temporalidade e
Destinação de Documentos relativos às atividades-fim de seu respectivo órgão ou
entidade e submetê-lo à aprovação do Arquivo Nacional.
Art. 5º O Arquivo Nacional, com o apoio da Comissão de Coordenação do
Siga, realizará, sempre que necessário, a atualização do Código de Classificação e Tabela
de Temporalidade e Destinação de Documentos de arquivo, relativos às atividades-
meio/suporte do Poder Executivo federal.
Art. 6 º Fica revogada a Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO
COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS
RESOLUÇÃO CCGD/MGI Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os Registros de Referência para órgãos e
entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 21, inciso XI, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e tendo em vista o
disposto no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no inciso XIII do art. 5º da Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 14.129, de 29 de março de
2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre Registros de Referência, de uso obrigatório
para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas e ao setor privado.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - intermediador do Registro de Referência: órgão ou entidade responsável pela
intermediação do acesso aos dados do Registro de Referência;
II - intermediação: prospectar, propor e apoiar a implementação, divulgação e fomento
do uso dos registros de referência pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
III - conjunto de dados: sequência de símbolos e valores, bem como de
representações de fatos, conceitos ou instruções, expressos em qualquer meio, produzidos,
comunicados, processados ou tratados em qualquer meio, relacionados a um tema específico
fundamental para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;
IV - atributos de referência: atributos que compõem um conjunto de dados e que
representam a informação íntegra e precisa;
V - mecanismo de compartilhamento de dados - recurso tecnológico que permite a
integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos
gestores de dados, tais como serviços web, cópia de dados, lago de dados compartilhado e
plataformas de interoperabilidade;
VI - Dados Mestres: Conjunto de dados que descrevem os principais elementos de
uma
organização governamental,
como cidadãos,
servidores públicos,
programas
governamentais, fornecedores e unidades administrativas, que devem ser mantidos com
precisão e confiabilidade para garantir a integridade e a consistência dos dados ao longo de
diferentes sistemas e processos; e
VII - Dados de Referência: Conjunto de dados utilizados para categorizar,
classificar ou relacionar outros dados dentro de uma organização governamental, como
códigos de municípios, tipos de serviços, status de processos e categorias de despesas, que
devem ser mantidos com precisão e consistência para assegurar a interoperabilidade e a
integridade das informações entre diferentes sistemas e processos.
Art. 3º O Registro de Referência tem a finalidade de:
I - assegurar ao cidadão o direito à adequada prestação dos serviços, viabilizando a
simplificação de processos e procedimentos de atendimento ao usuário de serviço público e
propiciando melhor compartilhamento das informações;
II - auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação, o monitoramento e a
gestão de políticas públicas;
III - fomentar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pelos órgãos
cedentes de dados;
IV - aumentar a eficiência e reduzir custos das operações internas dos sistemas de
informação de cedentes e de recebedores de dados;
V - orientar o acesso de órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, aos mecanismos de compartilhamento de dados relacionados ao
conjunto de dados instituídos como Registro de Referência; e
VI - promover a interoperabilidade de dados entre entes governamentais.
Art. 4º Ficam instituídos como Registros de Referência os seguintes conjuntos de
dados, com seus respectivos gestores, fontes de dados e prazo para adequação, na forma dos
Anexos I a XI desta Resolução:
I - Cadastro Base do Cidadão (CEP);
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Cadastro Base de Endereços (CEP);
IV - Municípios;
V - Países;
VI - Unidades Federativas;
VII - Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal (SIORG);
VIII - Servidores Públicos (SIAPE Consultas);
IX - Portal de Serviços Públicos;
X - Pessoa com Deficiência; e
XI - Situação Militar.
§ 1º Informações técnicas referentes aos mecanismos tecnológicos de acesso aos dados
dos Registros de Referência de que tratam o caput estarão descritas no catálogo do Conecta Gov.br.
§ 2º O uso dos mecanismos de compartilhamento de dados de que tratam o § 1º
não prejudica a irrestrita observância de correlatos princípios gerais, diretrizes e mecanismos
de proteção de dados pessoais;
§ 3º Registros de Referência podem conter conjuntos de dados categorizados como
Dados Mestres ou Dados de Referência.
Art. 5º A governança dos Registros de Referência de que trata o inciso II do art. 4º
é de responsabilidade do cedente de dados
do Registro de Referência, ao qual compete:
I - comunicar, com antecedência mínima de noventa dias, ao intermediador dos
Registros de Referência eventuais atualizações na estrutura ou no próprio conjunto de dados
do Registro;
II - comunicar, com antecedência mínima de cinco dias, ao intermediador dos
Registros de Referência a indisponibilidade que afete a oferta do conjunto dados;
III - manter as boas práticas de governança, integração e qualidade de dados, a fim de
garantir níveis adequados de interoperabilidade entre órgãos e entidades de que trata o art. 1º;
IV - autorizar, tempestivamente, o acesso aos dados do Registro de Referência para
fins de interoperabilidade, desde que atendidos os requisitos normativos de uso dos dados
pelos órgãos recebedores dos dados; e
V - manter atualizadas as informações do Registro de Referência na plataforma de
interoperabilidade do governo federal conecta gov.br.
Parágrafo único. É de responsabilidade do órgão de que trata o caput zelar pelo
aperfeiçoamento contínuo dos atributos do Registro de Referência quanto às
recomendações de seu uso e ao surgimento de novas necessidades de interoperabilidade
e transformação digital para a eficiência de políticas públicas de Estado.
Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, na condição de intermediador dos Registros de Referências:
I - estabelecer as medidas necessárias para promover a utilização dos Registros de
Referência por recebedores de dados;
II - adotar os procedimentos necessários para viabilizar a implantação, a operação e
o monitoramento dos Registros de Referência por meio da plataforma de interoperabilidade do
governo federal conecta gov.br;
III - orientar o órgão de que trata o art. 5º para uma melhor interoperabilidade
entre os sistemas de informação; e
IV - receber e analisar as propostas dos órgãos e entidades federais para
atualização, ampliação e otimização dos Registros de Referência para uma melhor adequação
às necessidades de recebedores de dados e apresentar ao Comitê Central de Governança de
Dados - CCGD.
Art. 7º Compete aos demais órgãos da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, na condição de recebedores de dados dos Registros de Referência:
I - identificar a necessidade de integração e solicitar acesso aos mecanismos de
compartilhamento de dados disponíveis por meio do Programa conecta gov.br;
II -
adequar serviços
e sistemas
para utilização
dos mecanismos
de
compartilhamento de dados, responsabilizando-se pelos custos de adaptação, e dispensando,
no que couber, solicitação presencial e apresentação de documentos cujos dados já se
encontram disponíveis por meio da interoperabilidade;
III - tratar os dados do Registro de Referência apenas quando necessário e
adequado à realização de serviço de sua competência, nos estritos limites da lei;
IV - realizar a guarda de todos os registros de acessos a dados pessoais constantes
dos registros de referência; e
V - revogar imediatamente a permissão de acesso da pessoa por ocasião do
desligamento da mesma do órgão ou da atividade que requeira a concessão de acesso, ou
ainda por qualquer o outro motivo que justifique a revogação, a fim de evitar acessos
indevidos.
Parágrafo único. A providência prevista no inciso II do caput deverá ser adotada no
prazo estabelecido no respectivo Anexo da Resolução.
Art. 8º Ficam revogados os atos abaixo:
I - Resolução CCGD/ME nº 5, de 12 de janeiro de 2021;
II - Resolução CCGD/ME nº 6, de 25 de agosto de 2021;
III - Resolução CCGD/ME nº 7, de 27 de dezembro de 2021;
IV - Resolução CCGD/ME nº 8, de 27 de dezembro de 2021;
V - Resolução CCGD/ME nº 9, de 22 de junho de 2022;
VI - Resolução CCGD/ME nº 10, de 23 de junho de 2022; e
VII - Resolução CCGD/ME nº 12, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 02 de outubro de 2023.
RENAN MENDES GAYA LOPES DOS SANTOS
Presidente do Comitê

                            

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