DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.261147/2024-34,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para
a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA
S.A., CNPJ nº
89.952.709/0001-09, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia
elétrica denominado EOL Serra da Palmeira XIV , CNO nº 90.017.06969/78, aprovado
para enquadramento no REIDI pela Portaria SPDE/MME nº 2.096/SPTE/MME, de
23/03/2023, publicada no DOU em 27/03/2023, com prazo previsto para término da
execução em 24/12/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.396,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na
Aquisição
ou 
Importação
de
Matérias-Primas,
Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem à
pessoa jurídica
preponderantemente exportadora
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos
arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.424274/2024-51, declara:
Art. 1º Habilitada no regime de suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre as
receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 40 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 606 a 620 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica COACIPAR COOPERATIVA DE
AGRICULTURA FAMILIAR E SOLIDARIA DO PARANA, CNPJ 15.124.542/0001-43.
Art. 2º Esta habilitação, emitida para o número do CNPJ do estabelecimento
matriz, aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ
PORTARIA ALF/ITJ Nº 63, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina, no âmbito da Alfândega da Receita Federal
do Brasil no Porto de Itajaí, os procedimentos relativos
à atividade de fornecimento de mercadorias para uso e
consumo de bordo em aeronaves ou embarcações.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de controle e despacho de exportação de mercadorias
destinadas a uso e consumo de bordo em embarcações e aeronaves de tráfego internacional
obedecerão ao disposto nesta Portaria e nos artigos 102, inciso I, e 103 da Instrução Normativa
RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
Parágrafo único.
Para os efeitos
desta Portaria,
incluem-se aparelhos,
equipamentos e sobressalentes a serem utilizados na aeronave ou embarcação.
Dos Procedimentos Operacionais
Art. 2º A(s) empresa(s) fornecedora(s) das mercadorias de que trata o artigo 1º
deverá(ão) habilitar-se previamente junto à Alfândega do Porto de Itajaí, mediante a abertura
de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o
qual será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo e alterações posteriores, se houver, devidamente
registrados e acompanhados de certidão atualizada da Junta Comercial;
II - instrumento de outorga de poderes, no caso de representação;
III - documento de identificação e registro no CPF dos representantes;
IV - cópia do ato de habilitação para operar no comércio exterior.
§ 1º A habilitação de que trata o caput terá validade por três anos, ao final dos
quais deverá ser renovada.
§ 2º A habilitação não será concedida ou poderá ser suspensa na hipótese de
existência de sanções administrativas que impeçam a atuação do interveniente.
§ 3º O prestador de serviço contratado para realizar retirada de lixo, limpeza e
dedetização não necessitará ter habilitação para operar no comércio exterior, sendo necessária
apenas a emissão de nota fiscal ao consumidor final relativa ao serviço prestado.
Art. 3º Em cada operação de fornecimento, a empresa habilitada deverá juntar ao
processo eletrônico de que trata o artigo 2º requerimento assinado pelo representante legal
contendo as seguintes informações:
I - agência marítima ou representante no país e endereço eletrônico para contato;
II - a identificação do navio ou aeronave, sua bandeira ou nacionalidade e a
identificação do seu proprietário;
III - nome e endereço do armador ou do importador adquirente das mercadorias
quando diferente do armador;
IV - identificação dos veículos transportadores, motoristas e demais pessoas que
participarão da operação;
V - data, horário e local do fornecimento;
VI - quantidade e especificação dos produtos a serem fornecidos.
§ 1º O protocolo do requerimento deve ser efetuado com antecedência que
permita a efetivação dos controles aduaneiros.
§ 2º A análise do requerimento poderá determinar alteração na data e horário
especificados no item V.
§ 3º Havendo necessidade de verificação física das mercadorias, esta será efetuada
por servidor da RFB mediante apresentação pelo representante da empresa fornecedora do
requerimento e da(s) nota(s) fiscal(is) correspondentes.
§ 4º Sendo o pedido deferido, o servidor da RFB responsável pelo procedimento
comunicará ao administrador do recinto alfandegado para que permita a entrada no recinto,
no dia e horário determinados, do(s) veículo(s) transportador(es) das mercadorias autorizadas,
assim como do representante legal da empresa fornecedora.
§ 5º Encerrada a operação de fornecimento, o(s) veículo(s) transportador(es)
estarão autorizados a sair da área alfandegada.
Art. 4º As notas fiscais emitidas em cada operação de fornecimento deverão conter:
I - nome do fornecedor;
II - bandeira do veículo e identificação da empresa a qual pertence;
III - identificação do veículo transportador;
IV - quantidade e especificação dos produtos fornecidos;
V - data do fornecimento.
§ 1º O embarque das mercadorias deverá ser atestado na(s) nota(s) fiscal(is) por
meio de carimbo e assinatura do responsável pela aeronave ou embarcação.
§ 2º As notas fiscais relativas a produtos adquiridos no mercado interno que
contenham o controle fiscal exercido por marcações externas (selo do IPI) deverão ser emitidas para
consumidor final, sendo vedada a apropriação de crédito tributário decorrente de exportação.
Da Prestação de Contas
Art. 5º Para cada operação, a empresa fornecedora deverá registrar Declaração
Única de Exportação (DUE) referente às mercadorias embarcadas até o último dia da
quinzena subsequente à data do efetivo fornecimento, conforme estabelecido no artigo
102, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
§ 1º Na hipótese do adquirente das mercadorias não ser o armador, o nome e
endereço daquele devem constar no campo 'Informações Complementares' da DUE.
§ 2º Extrato da DUE averbada e cópias das notas fiscais relativas ao fornecimento,
carimbadas e assinadas pelo responsável pela aeronave ou embarcação, deverão ser anexadas
ao processo eletrônico de que trata o artigo 2º.
Art. 6º A empresa que descumprir as obrigações estipuladas no artigo 5º ficará
impedida de utilizar o benefício do despacho a posteriori, ficando obrigada a registrar DUE
previamente ao embarque enquanto não houver a regularização dos procedimentos nos
termos desta norma.
Art. 7º O ingresso na área alfandegada de mercadorias não autorizadas, a entrega
fora dos prazos autorizados ou a não entrega sem que haja justificativa cabível ensejará a
aplicação da penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, c, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966.
Disposições Finais
Art. 8º O armazenamento no recinto portuário de mercadorias para uso e consumo
de bordo, no caso de necessidade de aguardar a atracação do navio, deverá ser submetido à
autorização prévia pela SACIT, que observará a disponibilidade de estrutura que ofereça
condições de segurança.
Art. 9º O fornecimento para embarcação que não esteja atracada somente será
autorizado em casos devidamente justificados.
Art. 10 No caso de mercadorias que possam oferecer riscos à saúde ou ao meio
ambiente e de cigarros e bebidas que, em razão de sua quantidade, possam dificultar o
controle aduaneiro, poderá ser determinado o acompanhamento fiscal da entrega.
Art. 11 É vedado às empresas cadastradas nos termos desta Portaria a entrada nos
recintos alfandegados, assim como o ingresso a bordo dos veículos, fora do período autorizado.
Art. 12 Devem observar o artigo 2º e demais dispositivos desta Portaria, no que
couber, as solicitações para prestação de serviços referentes a:
I - entrega de peças objeto de trânsito aduaneiro à aeronave ou embarcação;
II - retirada e retorno de peças;
III - realização de serviços de reparos e de outros não especificados na presente norma.
Parágrafo único. Após a conclusão dos serviços, deverão ser juntados ao processo
eletrônico de que trata o artigo 2º, carimbados e assinados pelo responsável pela aeronave ou
embarcação, o certificado de desembaraço e conhecimento de carga, no caso de trânsito
aduaneiro; a relação de peças, no caso de retirada e retorno; e a lista de materiais, no caso dos
demais serviços.
Art. 13 O fornecimento de bordo para embarcações em navegação de apoio
marítimo ou portuário e em cabotagem está dispensado dos procedimentos desta norma,
desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao navio e que a
atracação esteja registrada no Siscomex Carga, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 14 Os dispositivos elencados nesta Portaria constituem obrigações relativas ao
controle aduaneiro, cujo descumprimento caracteriza infração de acordo com o disposto no
artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais
sanções previstas na legislação aduaneira.
Art. 15 Os procedimentos aqui elencados não elidem os controles dos demais
órgãos intervenientes.
Art. 16 Fica revogada a Portaria ALF/ITJ nº 61, de 3 de setembro de 2024.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor no dia 25 de outubro de 2024.
ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Nº 22.569 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ITALO FONSECA TELES, CPF n° ***.475.991-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 22.570 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza LUIS EDUARDO WETZEL BRANDÃO DOS SANTOS, CPF n°
***.968.727-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR

                            

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