Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500037 37 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.261147/2024-34, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 89.952.709/0001-09, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Palmeira XIV , CNO nº 90.017.06969/78, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPDE/MME nº 2.096/SPTE/MME, de 23/03/2023, publicada no DOU em 27/03/2023, com prazo previsto para término da execução em 24/12/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.396, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na Aquisição ou Importação de Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.424274/2024-51, declara: Art. 1º Habilitada no regime de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 606 a 620 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica COACIPAR COOPERATIVA DE AGRICULTURA FAMILIAR E SOLIDARIA DO PARANA, CNPJ 15.124.542/0001-43. Art. 2º Esta habilitação, emitida para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ PORTARIA ALF/ITJ Nº 63, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Disciplina, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí, os procedimentos relativos à atividade de fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronaves ou embarcações. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Os procedimentos de controle e despacho de exportação de mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo em embarcações e aeronaves de tráfego internacional obedecerão ao disposto nesta Portaria e nos artigos 102, inciso I, e 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017. Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, incluem-se aparelhos, equipamentos e sobressalentes a serem utilizados na aeronave ou embarcação. Dos Procedimentos Operacionais Art. 2º A(s) empresa(s) fornecedora(s) das mercadorias de que trata o artigo 1º deverá(ão) habilitar-se previamente junto à Alfândega do Porto de Itajaí, mediante a abertura de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o qual será instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo e alterações posteriores, se houver, devidamente registrados e acompanhados de certidão atualizada da Junta Comercial; II - instrumento de outorga de poderes, no caso de representação; III - documento de identificação e registro no CPF dos representantes; IV - cópia do ato de habilitação para operar no comércio exterior. § 1º A habilitação de que trata o caput terá validade por três anos, ao final dos quais deverá ser renovada. § 2º A habilitação não será concedida ou poderá ser suspensa na hipótese de existência de sanções administrativas que impeçam a atuação do interveniente. § 3º O prestador de serviço contratado para realizar retirada de lixo, limpeza e dedetização não necessitará ter habilitação para operar no comércio exterior, sendo necessária apenas a emissão de nota fiscal ao consumidor final relativa ao serviço prestado. Art. 3º Em cada operação de fornecimento, a empresa habilitada deverá juntar ao processo eletrônico de que trata o artigo 2º requerimento assinado pelo representante legal contendo as seguintes informações: I - agência marítima ou representante no país e endereço eletrônico para contato; II - a identificação do navio ou aeronave, sua bandeira ou nacionalidade e a identificação do seu proprietário; III - nome e endereço do armador ou do importador adquirente das mercadorias quando diferente do armador; IV - identificação dos veículos transportadores, motoristas e demais pessoas que participarão da operação; V - data, horário e local do fornecimento; VI - quantidade e especificação dos produtos a serem fornecidos. § 1º O protocolo do requerimento deve ser efetuado com antecedência que permita a efetivação dos controles aduaneiros. § 2º A análise do requerimento poderá determinar alteração na data e horário especificados no item V. § 3º Havendo necessidade de verificação física das mercadorias, esta será efetuada por servidor da RFB mediante apresentação pelo representante da empresa fornecedora do requerimento e da(s) nota(s) fiscal(is) correspondentes. § 4º Sendo o pedido deferido, o servidor da RFB responsável pelo procedimento comunicará ao administrador do recinto alfandegado para que permita a entrada no recinto, no dia e horário determinados, do(s) veículo(s) transportador(es) das mercadorias autorizadas, assim como do representante legal da empresa fornecedora. § 5º Encerrada a operação de fornecimento, o(s) veículo(s) transportador(es) estarão autorizados a sair da área alfandegada. Art. 4º As notas fiscais emitidas em cada operação de fornecimento deverão conter: I - nome do fornecedor; II - bandeira do veículo e identificação da empresa a qual pertence; III - identificação do veículo transportador; IV - quantidade e especificação dos produtos fornecidos; V - data do fornecimento. § 1º O embarque das mercadorias deverá ser atestado na(s) nota(s) fiscal(is) por meio de carimbo e assinatura do responsável pela aeronave ou embarcação. § 2º As notas fiscais relativas a produtos adquiridos no mercado interno que contenham o controle fiscal exercido por marcações externas (selo do IPI) deverão ser emitidas para consumidor final, sendo vedada a apropriação de crédito tributário decorrente de exportação. Da Prestação de Contas Art. 5º Para cada operação, a empresa fornecedora deverá registrar Declaração Única de Exportação (DUE) referente às mercadorias embarcadas até o último dia da quinzena subsequente à data do efetivo fornecimento, conforme estabelecido no artigo 102, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017. § 1º Na hipótese do adquirente das mercadorias não ser o armador, o nome e endereço daquele devem constar no campo 'Informações Complementares' da DUE. § 2º Extrato da DUE averbada e cópias das notas fiscais relativas ao fornecimento, carimbadas e assinadas pelo responsável pela aeronave ou embarcação, deverão ser anexadas ao processo eletrônico de que trata o artigo 2º. Art. 6º A empresa que descumprir as obrigações estipuladas no artigo 5º ficará impedida de utilizar o benefício do despacho a posteriori, ficando obrigada a registrar DUE previamente ao embarque enquanto não houver a regularização dos procedimentos nos termos desta norma. Art. 7º O ingresso na área alfandegada de mercadorias não autorizadas, a entrega fora dos prazos autorizados ou a não entrega sem que haja justificativa cabível ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, c, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Disposições Finais Art. 8º O armazenamento no recinto portuário de mercadorias para uso e consumo de bordo, no caso de necessidade de aguardar a atracação do navio, deverá ser submetido à autorização prévia pela SACIT, que observará a disponibilidade de estrutura que ofereça condições de segurança. Art. 9º O fornecimento para embarcação que não esteja atracada somente será autorizado em casos devidamente justificados. Art. 10 No caso de mercadorias que possam oferecer riscos à saúde ou ao meio ambiente e de cigarros e bebidas que, em razão de sua quantidade, possam dificultar o controle aduaneiro, poderá ser determinado o acompanhamento fiscal da entrega. Art. 11 É vedado às empresas cadastradas nos termos desta Portaria a entrada nos recintos alfandegados, assim como o ingresso a bordo dos veículos, fora do período autorizado. Art. 12 Devem observar o artigo 2º e demais dispositivos desta Portaria, no que couber, as solicitações para prestação de serviços referentes a: I - entrega de peças objeto de trânsito aduaneiro à aeronave ou embarcação; II - retirada e retorno de peças; III - realização de serviços de reparos e de outros não especificados na presente norma. Parágrafo único. Após a conclusão dos serviços, deverão ser juntados ao processo eletrônico de que trata o artigo 2º, carimbados e assinados pelo responsável pela aeronave ou embarcação, o certificado de desembaraço e conhecimento de carga, no caso de trânsito aduaneiro; a relação de peças, no caso de retirada e retorno; e a lista de materiais, no caso dos demais serviços. Art. 13 O fornecimento de bordo para embarcações em navegação de apoio marítimo ou portuário e em cabotagem está dispensado dos procedimentos desta norma, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao navio e que a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. Art. 14 Os dispositivos elencados nesta Portaria constituem obrigações relativas ao controle aduaneiro, cujo descumprimento caracteriza infração de acordo com o disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação aduaneira. Art. 15 Os procedimentos aqui elencados não elidem os controles dos demais órgãos intervenientes. Art. 16 Fica revogada a Portaria ALF/ITJ nº 61, de 3 de setembro de 2024. Art. 17 Esta Portaria entra em vigor no dia 25 de outubro de 2024. ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 22.569 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ITALO FONSECA TELES, CPF n° ***.475.991-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.570 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIS EDUARDO WETZEL BRANDÃO DOS SANTOS, CPF n° ***.968.727-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIORFechar