Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500056 56 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 270.225 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0247516/2022. Interessado: KEVIN DANIEL YSTURIZ RODRIGUEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 270.480 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0247745/2022. Interessado: PEDRO LAZARO BETANCOURT GUTIERREZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove prazo de residência por tempo indeterminado suficiente, e portanto não atende à exigência contida no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445/2017 e Art. 246, §2º do Decreto nº 9.199/2017. Código: 270.594 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0247847/2022. Interessado: DENNIS FALCON GONZALEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como (Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem, devidamente traduzido e legalizado, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal) no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 272.312 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0249314/2022 Interessado: FRANC DULAC NGANSO NANDA A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM com a correção do nome do pai que está com divergência em relação à certidão de nascimento: Na Carteira de Registro Nacional Migratório consta como: MARTIN COPERE NDIMOU e na Certidão de Nascimento apresentada pelo requerente consta como: MARTIN COPERE NDIMON e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 274.932 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0251692/2022. Interessado: FRANCOIS PEMBELE MATUMONA FILHO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o menor não fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade, e portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Código: 277.100 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0253447/2022. Interessado: ALI HASSAN MAJED. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, visto que foi verificado que os dados de registro do requerente encontram-se incorretos, assim, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo arquivamento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 277.673 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0253947/2022. Interessado: KEMSON LUBIN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 04 anos, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, bem como não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 277.720 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0253994/2022. Interessado: ROGFEL THOMPSON MARTINEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 279.130 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0255182/2022. Interessado: IVAN SUAREZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país e sem a tradução realizada, no Brasil, por tradutor público juramentado, bem como não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 279.134 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0255185/2022. Interessado: FRITZNER DIEUJUSTE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a comprovação de avaliação presencial e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 288.684 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0263204/2022. Interessado: LEANDRO ESTEBAN WEINSZTOK. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, assim como as certidões da Justiça Estadual e Federal e a cópia completa do passaporte e portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 292.668 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0266622/2022. Interessado: NANQUI CA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui residência por prazo indeterminado, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Código: 391.976 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0350463/2023. Interessado: EDIT MAYELIAN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada e compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos, sem apresentar integralmente os originais, e portanto indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 398.108 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0355561/2023. Interessado: SARA ALDAGHESTANI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Código: 406.637 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0362655/2023. Interessado: LUCKENSON CEPOUDY. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado para o requerente a apresentação da certidão da Justiça Federal, que não foi apresentada até a presente data, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017 e item 5 do anexo I da Portaria 623/2020. Código: 426.147 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0378711/2023. Interessado: GHOLAMREZA TAJ AKBARI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação da tradução do atestado de antecedentes criminais do país de origem, que não foi apresentado até a presente data, e portanto indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017. Código: 472.640 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0415744/2023. Interessado: HELOIZA JIMENEZ TECO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por não cumprimento do inciso II do art. 65 da Lei 13445/2017, tendo em vista que a requerente não possui, no mínimo, um ano de residência indeterminada imediatamente anterior ao pedido de naturalização. Código: 483.968 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0424974/2023. Interessado: SAMAH ABDULRAB ABDULRAHMAN SALEH. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não conseguiu se comunicar durante o atendimento presencial, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZFechar