Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500059 59 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XXXIX Módulo 5: Encargos Setoriais Submódulo 5.2 CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO – CDE Versão 1.4 1. OBJETIVO 1. Estabelecer os procedimentos regulatórios referentes à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, fundo setorial regido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, pela Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, pelo Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013 e pelo Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017. 2. ABRANGÊNCIA 2. Este Submódulo aplica-se aos seguintes procedimentos da CDE: a. Elaboração do Orçamento Anual; b. Fixação das quotas anuais pagas por todos os agentes que atendem consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia dos consumidores que adquirem energia em condições reguladas; c. Definição dos repasses de recursos para custeio de benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários dos serviços de distribuição e transmissão de energia elétrica; d. Gestão econômica e financeira; e e. Divulgação de informações. 3. A CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO – CDE 3.1. FONTES DE RECURSOS 3.1.1. PAGAMENTOS DE UBP 3. Os pagamentos anuais realizados pelas concessionárias a título de Uso de Bem Público – UBP, de que trata a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, são fontes de recursos da CDE. 4. A estimativa de arrecadação de UBP, para fins de aprovação do orçamento anual, é feita por meio de previsão da Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, com base nos contratos de concessão, a ser encaminhada à Superintendência de Gestão Tarifária – SGT, até 10 de setembro de cada ano. 3.1.2. MULTAS DA ANEEL 5. Os pagamentos de multas aplicadas pela ANEEL, nos termos do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou o quer vier a sucedê-la, são fontes de recursos da CDE. 6. A estimativa de arrecadação de multas, para fins de aprovação do orçamento anual, é feita pela SGT, considerando a média dos valores de multas recolhidas nos últimos três anos. A Superintendência de Administração e Finanças – SAF deverá encaminhar essas informações à SGT até 10 de setembro de cada ano. 3.1.3. QUOTAS ANUAIS DE CDE USO E CDE GD 7. Os pagamentos de quotas anuais da CDE efetuados pelos agentes que atendem consumidores finais, cativos e livres, mediante a cobrança das tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia. 8.Os pagamentos de quotas anuais da CDE GD efetuados pelos agentes que atendem consumidores finais cativos, mediante cobrança das tarifas de energia dos consumidores que adquirem energia em condições reguladas. 9. O montante total a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual. 3.1.4. RECURSOS DA UNIÃO 10. É fonte de recursos da CDE, a transferência de recursos do Orçamento Geral da União – OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, incluindo: a. os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS detêm contra a Itaipu Binacional, conforme o art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite do art. 16 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e b. o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o §7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais). 11. Os recursos da União a serem considerados para aprovação do orçamento anual serão aqueles publicados, por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, ouvido o Ministério da Fazenda, até 15 de setembro de cada ano. 12. Os pagamentos da bonificação pela outorga serão destinados exclusivamente para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. 3.1.5. RECURSOS DA RGR 13. O Poder concedente define a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão – RGR, nos termos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação alterada pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 9.022, de 31 de março 2017, para as seguintes finalidades: a. a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica; b. o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos; c. os empréstimos destinados ao custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º, ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e d. a CDE. ANEXO 1_MME_25_001 1_MME_25_002 1_MME_25_003 1_MME_25_004 1_MME_25_005 1_MME_25_006 1_MME_25_007 1_MME_25_008 1_MME_25_009Fechar