Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500061 61 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 34. A cobertura do carvão mineral ocorrerá para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002. 35. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, a previsão de gastos com a subvenção do carvão mineral para aprovação do orçamento da CDE, considerando o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior e o estoque estratégico do combustível, conforme Resolução Normativa n° 801/2017. 36. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, deverá ser levado em consideração os limites de reembolso previstos na Resolução Normativa 801/2017, ou o quer vier a sucedê-la. 37. Após Audiência Pública e análise da SRG, o Plano Anual de Custos da Subconta Carvão Mineral – PACcarvão será considerado no processo de aprovação anual do orçamento da CDE. 3.2.5. COMPETITIVIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA A PARTIR DE DETERMINADAS FONTES 38. A CDE busca promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e outras fontes renováveis, na forma estabelecida em ato do Ministro de Minas e Energia. 39. As previsões de gastos da CDE referentes a essas rubricas a serem consideradas para aprovação do orçamento anual da CDE serão aquelas publicadas, por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta pública. 40. O custeio dessas finalidades ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para esses fins. 3.2.6. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NA DISTRIBUIÇÃO 41. Os recursos da CDE também visam custear benefícios nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013 e os artigos 22 e 25 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. 42. Os benefícios custeados pela CDE são destinados aos seguintes usuários do serviço de distribuição, nos termos da regulamentação da ANEEL: a. gerador e consumidor de fonte incentivada; b. atividade de irrigação e aquicultura em horário especial; c. agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano; d. serviço público de água, esgoto e saneamento; e. classe rural; f. subclasse cooperativa de eletrificação rural; g. subclasse serviço público de irrigação; e h. consumidores que participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE de que trata a Lei nº 14.300/2022. 43. As previsões de gastos da CDE com benefícios tarifários na distribuição, dos itens de “a” a “g” do parágrafo anterior, a serem consideradas para aprovação do orçamento anual da CDE serão feitas pela ANEEL, a partir de informações referentes aos benefícios tarifários médios concedidos nos últimos anos, à projeção de crescimento da carga divulgada pelo ONS e à projeção do IPCA divulgada pelo BACEN, e encaminhadas anualmente à CCEE até 15 de setembro de cada ano. 44. As previsões de gastos da CDE com o benefício tarifário do SCEE, item “h” do parágrafo 42, a ser considerado para aprovação do orçamento anual da CDE serão feitas pela ANEEL, a partir de informações dos benefícios tarifários concedidos nos processos tarifários, da projeção de crescimento da energia gerada divulgada pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, a projeção do IPCA e as regras de transição dispostas na Lei nº 14.300/2022. 3.2.7. BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NA TRANSMISSÃO 45. Os recursos da CDE também se destinam a custear benefícios aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão – TUSTs concedidos aos geradores e consumidores de fonte incentivada, de que trata a Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o quer vier a sucedê-la. 46. Os benefícios tarifários apurados nos últimos 12 meses e a previsão da alíquota de PIS/Cofins a ser considerado no reembolso da CDE, por transmissora, para o ano civil subsequente serão encaminhados pelo ONS à SGT até o dia 30 de agosto de cada ano. 47. As previsões de gastos da CDE com benefícios tarifários na transmissão serão feitas pela SGT, a partir das TUSTs vigentes, da previsão das TUSTs a serem homologadas com vigência a partir de julho do próximo ano, dos montantes de uso contratados para o próximo ano e da previsão da alíquota de PIS/Cofins por transmissora. 48. A estimativa do orçamento associado aos benefícios tarifários na transmissão será encaminhada pela SGT à CCEE até 15 de setembro de cada ano, incluindo a estimativa de tributos competentes. 3.2.8.RECURSOS PARA A MODICIDADE TARIFÁRIA – DESESTATIZAÇÃO ELETROBRAS 49. A destinação de recursos para a modicidade tarifária vincula-se diretamente aos aportes anuais a serem realizados pela Eletrobrás à CDE em atendimento ao disposto no inciso I, artigo 4º da Lei nº 14.182/2022. Tais recursos se destinam exclusivamente às distribuidoras de energia elétrica para fins da modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). 3.2.9. CUSTOS OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E TRIBUTÁRIOS (CAFT) DA CCEE 50. Os valores relativos à gestão e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, incluídos os custos administrativos, os custos financeiros e os tributos, são custeados pelos recursos da CDE. 51. Esses valores não podem exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários. 52. A CCEE apresentará a previsão de CAFTs relativos à administração e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR para o próximo ano no orçamento consolidado que encaminhará à ANEEL até 15 de outubro de cada ano. 53. Após Audiência Pública e análise da SFF, os CAFTs da CDE, da CCC e da RGR serão considerados em conjunto no processo de aprovação anual do orçamento da CDE. 3.2.10. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA TÉCNICA 54. Os recursos da CDE poderão ser destinados a Programas de Desenvolvimento e Qualificação de Mão de Obra Técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica, conforme regulamentação pelo poder concedente.Fechar