DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
55. As previsões de dispêndios da CDE referentes a esses programas a serem consideradas para aprovação do orçamento anual serão aquelas publicadas, por meio 
de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta pública.  
 
56. O custeio dessas finalidades ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para esses fins.  
 
3.2.11. SUBVENÇÃO PARA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL  
 
57. A subvenção para cooperativas de eletrificação rural refere-se à compensação do impacto tarifário decorrente da reduzida densidade de carga do mercado de 
cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal distribuidora, de que trata os parágrafos § 2º ao § 7º do art. 3º da Lei 
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.  
 
58. A subvenção para cooperativas de eletrificação rural será homologada no processo de revisão tarifária periódica da principal supridora, de acordo com o 
Submódulo 8.5 do PRORET. 
 
59. As previsões de subvenção para cooperativas de cooperativas de eletrificação rural serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no último ano, e 
serão encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano. 
 
3.2.12.SUBVENÇÃO PARA CONCESSIONÁRIAS COM MERCADO PRÓPRIO ANUAL INFERIOR A 350 GWh  
 
60. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350 GWh refere-se à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por 
essas concessionárias, de modo que as tarifas aplicáveis não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de área adjacente com mercado próprio anual 
superior a 700 GWh, na mesma unidade federativa, de que trata o Art. 2º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022. 
 
61. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350 GWh será homologada no processo tarifário anual da concessionária afetada. 
 
62. As previsões de subvenção para concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350 GWh serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no 
último ano, e serão encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano. 
 
3.2.13. RESERVA TÉCNICA 
 
63. A reserva técnica é destinada a garantir os compromissos assumidos pela CDE, não podendo ultrapassar 5% do valor do orçamento anual da CDE.  
 
64. A reserva técnica pode ser utilizada para cobrir as diferenças entre os fluxos de receitas e despesas mensais e as frustações de caixa, a exemplo de inadimplências 
e/ou ações judiciais. 
 
65. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da 
ANEEL, incluindo o valor da reserva técnica, para a aprovação da ANEEL.  
 
3.2.14. OUTROS  
 
66. A CDE provê ainda recursos para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor para domicílios rurais 
com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda não atendidas pelo PLpT, conforme disposição do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de 
julho de 2011, e Resolução Normativa nº 488, de 15 de maio de 2012, ou o quer vier a sucedê-la. 
 
67. A estimativa de repasses da CDE para os dispêndios descritos no parágrafo anterior, para fins de aprovação do orçamento da CDE, é feita pela SRD e encaminhadas 
à SGT até 10 de setembro de cada ano. 
 
68. Além das finalidades acima descritas, a CDE também se destina a custear eventuais restos a pagar de anos anteriores.  
 
4. RITO ORÇAMENTÁRIO  
 
69. O orçamento da CDE será consolidado anualmente pela CCEE e aprovado pela ANEEL.  
 
70. Por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, deverão ser publicadas, até 15 de setembro de cada ano, as previsões dos gastos referentes aos itens 
3.2.1, 3.2.5, 3.2.9, após consulta pública e os recursos do item 3.1.4, ouvido o Ministério da Fazenda.  
 
71. A CCEE receberá da ANEEL, até 15 de setembro de cada ano, as previsões dos gastos referentes aos itens 3.1.5, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.10. 3.2.11 e 3.2.13, 
dos recursos referentes aos itens 3.1.1 e 3.1.2, e, até que se encerre o prazo de devolução, dos valores referidos nos § 5º e § 7º do art. 4º-A do Decreto nº 7.891, de 
2013. 
 
72. A CCEE receberá do ONS, até 15 de setembro de cada ano, o planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades eficientes previstas 
de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos da CCC – PAC, por 
parte da CCEE, conforme Acordo Operacional celebrado entre CCEE e ONS. 
 
73. Para fins de aprovação do orçamento e da fixação das quotas anuais da CDE, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento 
consolidado da CDE, que conterá previsão de todas as despesas e as receitas do fundo do ano civil subsequente.  
 
74. Após a realização de Audiência Pública, pelo período de 30 dias, e para fins de aprovação do orçamento da CDE, a ANEEL poderá atualizar quaisquer 
informações/estimativas apresentadas na Audiência Pública, observando as regras e critérios definidos neste Submódulo.  
 
75. Após a audiência pública, até 10 de janeiro de cada ano, a ANEEL aprovará o orçamento anual da CDE, as quotas anuais a serem pagas pelos agentes de 
distribuição e transmissão de energia e os custos unitários a serem considerados nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão. 
 
76. Os agentes ou beneficiários do PACccc e do PACcarvão deverão prestar as informações requeridas pela CCEE até 15 de setembro para a elaboração do orçamento 
da CCC e da CDE, respectivamente. 
 
5. QUOTAS ANUAIS 
 
77. O item “h” do parágrafo 42 compõe a CDE GD, enquanto as demais destinações de recursos compõe a CDE USO. 
 
5.1. REGRA DE RATEIO DAS QUOTAS ANUAIS DA CDE USO 
 
78. O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE USO corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual 
aprovado pela ANEEL.  
 
79. Esse montante será rateado entre os agentes de transmissão e distribuição de energia, e repassado às tarifas de uso dos consumidores finais, cativos e livres, 
considerando o custo unitário da CDE USO, definido em R$ por MWh. 
 
80. O custo unitário da CDE USO será calculado considerando a quota anual aprovada pela ANEEL, o mercado faturado entre setembro do ano “n-2” e agosto do ano 
“n-1 e as tarifas de referência, definidas por subsistema e nível de tensão de atendimento.  
 
81. O mercado dos consumidores cativos e livres do sistema de distribuição é deduzido do mercado Subclasse Residencial Baixa Renda, do Consumidor Livre 
Autoprodutor e do Produtor Independente de Energia. As informações são obtidas do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação 
Econômica – SAMP.   
 

                            

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