Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500062 62 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 55. As previsões de dispêndios da CDE referentes a esses programas a serem consideradas para aprovação do orçamento anual serão aquelas publicadas, por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta pública. 56. O custeio dessas finalidades ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para esses fins. 3.2.11. SUBVENÇÃO PARA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 57. A subvenção para cooperativas de eletrificação rural refere-se à compensação do impacto tarifário decorrente da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal distribuidora, de que trata os parágrafos § 2º ao § 7º do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. 58. A subvenção para cooperativas de eletrificação rural será homologada no processo de revisão tarifária periódica da principal supridora, de acordo com o Submódulo 8.5 do PRORET. 59. As previsões de subvenção para cooperativas de cooperativas de eletrificação rural serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no último ano, e serão encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano. 3.2.12.SUBVENÇÃO PARA CONCESSIONÁRIAS COM MERCADO PRÓPRIO ANUAL INFERIOR A 350 GWh 60. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350 GWh refere-se à modicidade tarifária relativa a consumidores atendidos por essas concessionárias, de modo que as tarifas aplicáveis não poderão ser superiores às tarifas da concessionária de área adjacente com mercado próprio anual superior a 700 GWh, na mesma unidade federativa, de que trata o Art. 2º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022. 61. A subvenção para as concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350 GWh será homologada no processo tarifário anual da concessionária afetada. 62. As previsões de subvenção para concessionárias com mercado próprio anual inferior a 350 GWh serão feitas pela SGT, a partir dos valores homologados no último ano, e serão encaminhadas à CCEE até 15 de setembro de cada ano. 3.2.13. RESERVA TÉCNICA 63. A reserva técnica é destinada a garantir os compromissos assumidos pela CDE, não podendo ultrapassar 5% do valor do orçamento anual da CDE. 64. A reserva técnica pode ser utilizada para cobrir as diferenças entre os fluxos de receitas e despesas mensais e as frustações de caixa, a exemplo de inadimplências e/ou ações judiciais. 65. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da ANEEL, incluindo o valor da reserva técnica, para a aprovação da ANEEL. 3.2.14. OUTROS 66. A CDE provê ainda recursos para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor para domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda não atendidas pelo PLpT, conforme disposição do art. 3º do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, e Resolução Normativa nº 488, de 15 de maio de 2012, ou o quer vier a sucedê-la. 67. A estimativa de repasses da CDE para os dispêndios descritos no parágrafo anterior, para fins de aprovação do orçamento da CDE, é feita pela SRD e encaminhadas à SGT até 10 de setembro de cada ano. 68. Além das finalidades acima descritas, a CDE também se destina a custear eventuais restos a pagar de anos anteriores. 4. RITO ORÇAMENTÁRIO 69. O orçamento da CDE será consolidado anualmente pela CCEE e aprovado pela ANEEL. 70. Por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, deverão ser publicadas, até 15 de setembro de cada ano, as previsões dos gastos referentes aos itens 3.2.1, 3.2.5, 3.2.9, após consulta pública e os recursos do item 3.1.4, ouvido o Ministério da Fazenda. 71. A CCEE receberá da ANEEL, até 15 de setembro de cada ano, as previsões dos gastos referentes aos itens 3.1.5, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.10. 3.2.11 e 3.2.13, dos recursos referentes aos itens 3.1.1 e 3.1.2, e, até que se encerre o prazo de devolução, dos valores referidos nos § 5º e § 7º do art. 4º-A do Decreto nº 7.891, de 2013. 72. A CCEE receberá do ONS, até 15 de setembro de cada ano, o planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades eficientes previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos da CCC – PAC, por parte da CCEE, conforme Acordo Operacional celebrado entre CCEE e ONS. 73. Para fins de aprovação do orçamento e da fixação das quotas anuais da CDE, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da CDE, que conterá previsão de todas as despesas e as receitas do fundo do ano civil subsequente. 74. Após a realização de Audiência Pública, pelo período de 30 dias, e para fins de aprovação do orçamento da CDE, a ANEEL poderá atualizar quaisquer informações/estimativas apresentadas na Audiência Pública, observando as regras e critérios definidos neste Submódulo. 75. Após a audiência pública, até 10 de janeiro de cada ano, a ANEEL aprovará o orçamento anual da CDE, as quotas anuais a serem pagas pelos agentes de distribuição e transmissão de energia e os custos unitários a serem considerados nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão. 76. Os agentes ou beneficiários do PACccc e do PACcarvão deverão prestar as informações requeridas pela CCEE até 15 de setembro para a elaboração do orçamento da CCC e da CDE, respectivamente. 5. QUOTAS ANUAIS 77. O item “h” do parágrafo 42 compõe a CDE GD, enquanto as demais destinações de recursos compõe a CDE USO. 5.1. REGRA DE RATEIO DAS QUOTAS ANUAIS DA CDE USO 78. O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE USO corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual aprovado pela ANEEL. 79. Esse montante será rateado entre os agentes de transmissão e distribuição de energia, e repassado às tarifas de uso dos consumidores finais, cativos e livres, considerando o custo unitário da CDE USO, definido em R$ por MWh. 80. O custo unitário da CDE USO será calculado considerando a quota anual aprovada pela ANEEL, o mercado faturado entre setembro do ano “n-2” e agosto do ano “n-1 e as tarifas de referência, definidas por subsistema e nível de tensão de atendimento. 81. O mercado dos consumidores cativos e livres do sistema de distribuição é deduzido do mercado Subclasse Residencial Baixa Renda, do Consumidor Livre Autoprodutor e do Produtor Independente de Energia. As informações são obtidas do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP.Fechar