DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
82. Para o mercado de transmissão, consideram-se as informações do ONS e para a identificação do mercado livre e geração própria associada, as informações da 
CCEE.  
 
83. As tarifas de referência, constantes da Tabela 1, proporcionam um ajuste gradual e uniforme dos custos unitários da CDE, no período de 2017 a 2030, para que 
não haja diferenciação regional e a diferenciação por nível de tensão obedeça à proporção AT = 1/3 BT e MT = 2/3 BT, nos termos dos parágrafos 3º a 3º-G do art. 
13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. 
 
Tabela 1 – Tarifas de Referência CDE 
Ano 
Trajetória Tarifas de Referência da CDE 
(S/SE/CO) / (N/NE) 
AT / BT 
MT / BT 
BT 
2016 
4,53 
1,00 
1,00 
1,00 
2017 
4,07 
0,92 
0,97 
1,00 
2018 
3,65 
0,85 
0,94 
1,00 
2019 
3,28 
0,79 
0,92 
1,00 
2020 
2,94 
0,73 
0,89 
1,00 
2021 
2,64 
0,67 
0,87 
1,00 
2022 
2,37 
0,62 
0,84 
1,00 
2023 
2,13 
0,57 
0,82 
1,00 
2024 
1,91 
0,53 
0,80 
1,00 
2025 
1,72 
0,49 
0,77 
1,00 
2026 
1,54 
0,45 
0,75 
1,00 
2027 
1,38 
0,42 
0,73 
1,00 
2028 
1,24 
0,39 
0,71 
1,00 
2029 
1,11 
0,36 
0,69 
1,00 
2030 
1,00 
0,33 
0,67 
1,00 
 
84. Os custos unitários da CDE USO, por subsistema e nível de tensão, são definidos anualmente por meio de Resolução Homologatória, a ser publicada até 10 de 
janeiro de cada ano, no mesmo ato de aprovação do orçamento anual da CDE. 
 
85. As quotas dos agentes de transmissão são definidas mensalmente por meio de Despacho da SGT, até quatro dias úteis anteriores à respectiva data de pagamento, 
resultante da aplicação do custo unitário da CDE USO para o respectivo subsistema e nível de mercado, ao mercado realizado.  
 
86. A aplicação da TUST-CDE segue o mesmo período de vigência do orçamento anual da CDE. 
 
87. Para as concessionárias e permissionárias de distribuição, as quotas são definidas nos respectivos processos tarifários, resultante da aplicação do custo unitário 
da CDE USO, para o respectivo subsistema e nível de mercado, ao mercado de referência do processo tarifário. Essas quotas são definidas para os doze meses 
subsequentes ao respectivo processo tarifário anual. 
 
88. Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE deverá comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual 
da CDE, caso em que a Agência analisará a conveniência e a oportunidade de se proceder uma Revisão Tarifária Extraordinária das quotas anuais a serem rateadas 
entre os agentes de transmissão e distribuição, sendo repassadas às tarifas dos consumidores finais. 
 
5.2. REGRA DE RATEIO DAS QUOTAS ANUAIS DA CDE GD 
 
89. O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE GD será rateado entre os agentes de distribuição de energia elétrica, e repassado às tarifas de energia 
dos consumidores cativos, considerando o custo unitário da CDE GD, definido em R$ por MWh. 
 
90. O custo unitário e as tarifas de referência da CDE GD serão definidos da mesma forma que os da CDE USO. 
 
91. O mercado dos consumidores cativos do sistema de distribuição, considerando a energia compensada, é deduzido do mercado Subclasse Baixa Renda. As 
informações são obtidas do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP. 
 
92. As demais regras de rateio da CDE GD são as mesmas que as da CDE USO. 
 
5.3. PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DAS QUOTAS ANUAIS  
 
93. As quotas anuais das concessionárias de distribuição deverão ser convertidas em duodécimos e recolhidas à CDE até o dia 10 (dez) do mês de competência. 
 
94. As quotas mensais das concessionárias de transmissão deverão ser recolhidas à CDE até o dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao de medição. 
 
95. Quando a data de vencimento das quotas mensais da CDE coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro 
dia útil imediatamente posterior.  
 
96. A inadimplência no recolhimento das quotas mensais da CDE implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês, “pro rata tempore”, sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 
2019, ou o quer vier a sucedê-la.  
 
6. GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA  
 
97. Compete à CCEE realizar a movimentação da CDE, da CCC e da RGR, de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir 
compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de gestora. 
 
98. A CCEE utilizará contas-correntes específicas para a gestão administrativa e a movimentação dos recursos financeiros da CDE, da CCC e da RGR. 
 
99. Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o item anterior deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco. 
 
100. A CCEE pode realizar transferências de recursos entre a CDE, a CCC e a RGR, no limite da disponibilidade de recursos e desde que observadas as destinações 
dos recursos de cada fundo estabelecidos na legislação vigente. 
 
101. O atraso nos desembolsos da CDE, CCC e da RGR, por insuficiência de recursos, ensejará a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata 
tempore, custeada pela conta setorial, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou o quer vier a 
sucedê-la. 
 
102. Se o atraso nos desembolsos da CDE, CCC e RGR ocorrer por responsabilidade imputada ao beneficiário, somente haverá a incidência dos emolumentos previstos 
no item anterior, se ultrapassado o prazo limite de 30 dias da solicitação do beneficiário. 
 
103. Ajustes nos valores dos desembolsos da CDE, CCC e RGR, que gerem créditos ou débitos aos beneficiários das Contas, em função da correção ou 
reprocessamento de dados, com responsabilidade imputada ao beneficiário ou à CCEE, incluindo os resultados de processos fiscalizatórios da ANEEL, serão 
atualizados monetariamente pelo IPCA.  
 
104. O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento dos encargos tarifários criados por lei acarretará a 
impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e de reajuste de seus níveis de tarifas, assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC.  
 

                            

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