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Em ambos os casos, sem a incidência dos tributos e bandeiras tarifárias. 130. No caso do item 3.2.2, TSEE, o benefício tarifário concedido para fins de reembolso pela CDE será apurado pela diferença entre a receita que seria obtida pelo faturamento com a tarifa homologada do subgrupo B1 subclasse Baixa Renda e a receita obtida com a aplicação da tarifa reduzida pelo benefício concedido. 131. No caso do faturamento do acesso de outra distribuidora, o valor referente ao repasse de reembolso da CDE será a diferença entre as tarifas publicadas, sem e com desconto, multiplicado pelos montantes de faturamento. 132. Serão apurados de forma individualizada, conforme Submódulo 10.6 do PRORET, os valores repassados ou cobrados dos beneficiários que não estejam relacionados ao faturamento regular da competência, a exemplo de refaturamentos e procedimentos de recuperação de receita, dentre outros. 133. O não encaminhamento das informações no prazo estipulado no Submódulo 10.6 do PRORET implicará na suspensão dos pagamentos até a regularização da situação. 134. Para os benefícios tarifários dispostos no item 3.2.7, o ONS deverá contabilizar para cada concessionária de transmissão o valor não arrecadado a título de Encargo de Uso dos Sistemas de Transmissão, incluindo o custo de PIS/COFINS, em função dos benefícios incidentes sobre as tarifas de que trata a Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-la, e informar à CCEE até 15 dias após a emissão dos Avisos de Débito (AVD) / Avisos de Crédito (AVC) da competência e divulgar essas informações em seu site. 135. O valor de repasse para as transmissoras será considerando a diferença do faturamento dos respectivos montantes com as respectivas tarifas homologadas, para cada variável de faturamento, sem a consideração dos benefícios tarifários, com do faturamento dos mesmos montantes e tarifas homologadas, contudo considerando os benefícios tarifários. Em ambos os casos, a incidência dos tributos deve ser destacada na informação prestada pelo ONS. 136. Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios rurais, as distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL., até o décimo dia útil do mês subsequente ao trimestre de referência, as informações referentes às instalações realizadas, conforme Manual de Instruções a ser disponibilizado pela ANEEL. 8.1.1. DA VALIDAÇÃO DA SOLICITAÇÃO 137. Para os subsídios dos itens 3.2.2 e 3.2.6 serão validadas pela ANEEL, no mínimo, as seguintes informações: a. identificação do beneficiário; b. valor do subsídio tarifário; e c. informações obrigatórias para o recebimento dos benefícios. 138. A validação do reembolso solicitado será realizada apenas para os registros em que não forem verificadas inconsistências cadastrais e, erros nos valores repassados o que poderá implicar no recebimento parcial do reembolso solicitado. 139. Para os subsídios dispostos no item 3.2.14 relacionados à instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada dos domicílios rurais, a validação dos valores terá como limite a tabela de custos de referência homologada pela ANEEL para o trimestre. 140. A Superintendência de Gestão Tarifária – SGT homologará até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento das informações previstas no Submódulo 10.6 do PRORET, por meio de Despacho, os valores relativos aos itens 3.2.2 e 3.2.6 a serem repassados pela CCEE aos Agentes. 141. Os registros não validados poderão ser retificados, conforme instruções da ANEEL. 8.1.2. DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO DA CDE 142. A CCEE realizará o pagamento do reembolso para os registros validados nos seguintes prazos: a. distribuidoras: até o décimo dia útil do mês subsequente à respectiva homologação pela ANEEL, e b.concessionárias de transmissão: até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao da competência do faturamento. 143. Os pagamentos realizados em atraso por motivo de responsabilidade dos Agentes, exclusiva ou concorrente, ocorrerão sem atualização monetária. 8.1.3. DA AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 144. Quando da realização dos procedimentos de auditoria e de fiscalização da concessão dos benefícios tarifários, a ANEEL poderá encaminhar à CCEE determinações contendo eventuais glosas a serem compensadas nos pagamentos subsequentes dos reembolsos da CDE aos Agentes, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório 145. As glosas encaminhadas pela ANEEL até o último dia útil devem ser processadas pela CCEE no pagamento do reembolso imediatamente subsequente. 146. Nos procedimentos de auditoria e de fiscalização, a ANEEL poderá determinar aos Agentes o cancelamento dos benefícios tarifários que não atenderem aos critérios de elegibilidade. 8.2.DO REPASSE PARA A MODICIDADE TARIFÁRIA – DESESTATIZAÇÃO ELETROBAS 147. O repasse às distribuidoras previsto no item 3.2.8 deverá ocorrer em até 5 dias úteis da publicação do ato da ANEEL e corresponderá ao rateio do aporte anual da Eletrobras e seu valor será fixado anualmente por meio de Despacho da Superintendência de Gestão Tarifária a ser publicado até o dia 30 de abril. 148. O rateio do aporte anual será realizado de forma proporcional aos montantes de energia descontratados em decorrência da alteração do regime de exploração das concessões do grupo Eletrobrás, aplicando-se para tanto, o rateio com base no fator de garantia física ponderado dos Contratos de Cota de Garantia Física (CCGF) associados às usinas do grupo Eletrobras e vigentes no mês anterior ao aporte anual. 8.3. OUTROS BENEFÍCIOS 149. O reembolso da CCC e da Subconta Carvão Mineral deverá seguir as disposições normativas específicas. 150. O pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE para a universalização do serviço de energia elétrica deverá ser realizado de acordo com as informações fornecidas pela ELETROBRAS. 9. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES 151. As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da internet.Fechar