DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
105. A CCEE comunicará mensalmente à ANEEL o eventual inadimplemento do concessionário em relação ao recolhimento das quotas mensais e das outras 
obrigações relativas à RGR e à CDE. 
 
106. Compete à CCEE realizar o parcelamento de débitos relativos às quotas mensais da CDE e RGR em atraso, mediante requerimento escrito e fundamentado do 
Agente Setorial interessado.  
 
107. Regra geral, o prazo do parcelamento concedido ao Agente Setorial será de no máximo 12 (doze) meses. Somente em situações excepcionais, o parcelamento 
se dará em período superior, caso em que deverá ser submetido à aprovação da ANEEL. 
 
108. A CCEE poderá realizar encontro de contas dos débitos e créditos dos agentes com benefícios e obrigações vencidas relacionadas aos fundos setoriais.  
 
109. O valor objeto do parcelamento consolidado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá ser remunerado mensalmente por 111% da taxa 
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC pelo período do parcelamento. 
 
110. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá exigir dos Agentes Setoriais a constituição de garantia(s) suficiente(s) para cobertura de, no 
mínimo, 3 (três) parcelas do parcelamento concedido e idônea(s) em seu favor. 
 
111. Sobre o valor das obrigações inadimplidas pelo Agente Setorial será aplicada multa de 2% (dois por cento) acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) 
ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido acrescido da multa, que serão calculados pro rata tempore. 
 
112. O contrato deverá prever que o parcelamento poderá ser cancelado automaticamente, com vencimento antecipado da dívida e com a devida execução da 
garantia ofertada, quando houver inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.  
 
113. Novo pedido de parcelamento somente será deferido depois de quitado o parcelamento já concedido. 
 
114. O deferimento de parcelamento não descaracteriza a infração cometida pelo agente setorial e, portanto, não suspende e/ou interrompe eventual processo 
punitivo já instaurado. 
 
115. Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da CDE, a CCEE deverá efetuar, na data da efetivação do pagamento, os desembolsos de forma proporcional 
aos direitos dos beneficiários, preservadas as finalidades cujos recursos possuem destinação específica, conforme item 6.1, e o CAFT da CCEE. 
 
116. Os procedimentos de regularização das despesas em atraso devem observar a priorização das pendências mais antigas e a isonomia entre os credores. 
 
117. A CCEE deve editar, publicar e revisar os Procedimentos de Contas Setoriais para o detalhamento operacional e financeiro da CDE, CCC e da RGR, conforme 
disposto na Resolução nº 801/ 2017, ou o que vier a sucedê-la. 
 
118. A CCEE deverá analisar e efetuar o processamento das solicitações dos agentes, referentes aos reembolsos da CCC e da Subconta Carvão Mineral, cabendo à 
ANEEL esclarecer eventuais dúvidas quanto aos normativos aplicáveis. 
 
119. A CCEE deverá efetuar o processamento das solicitações das distribuidoras referentes à compensação dos benefícios tarifários concedidos aos usuários do 
serviço de distribuição, conforme definido neste Submódulo. 
 
120. Compete à CCEE efetuar os repasses de recursos da CDE às concessionárias de transmissão relativos à compensação pelos benefícios tarifários concedidos aos 
usuários do serviço de transmissão, conforme valores informados mensalmente pelo ONS. 
 
121. Compete à CCEE realizar em até 10 (dez) dias o pagamento ou o recebimento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE para a universalização 
do serviço de energia elétrica, após a devida comunicação pela ELETROBRAS.   
 
122. Os recursos da CDE, da CCC e da RGR não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica. 
 
6.1. RECURSOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA  
 
123. O custeio da competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes 
renováveis e do programa de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para estes fins.  
 
124. Os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica, com prestação de serviços, fornecimento de equipamentos e materiais, na 
cidade do Rio de Janeiro, definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional – 
COI serão cobertos por receita obtida mediante transferência orçamentária a ser feita entre o Ministério dos Esportes e o Ministério de Minas e Energia.  
 
125. Os recursos provenientes do pagamento da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o 
limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) serão destinados exclusivamente para prover recursos para o pagamento dos reembolsos 
das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 
12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética, incluindo atualizações 
monetárias. 
 
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
 
126. A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, que deverá: 
 
a. abranger as demonstrações financeiras, análise de conformidade dos valores pagos, memória de cálculo, situação de inadimplência e consonância com o 
orçamento aprovado, bem como a justificativa do uso de recursos provenientes de reserva técnica;  
 
b. ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE;  
 
c. ser enviado para a ANEEL até 31 dia maio do ano subsequente, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e  
 
d. ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet. 
 
8. DO REPASSE DE RECURSOS AOS AGENTES 
 
127. Para fins de repasse de recursos da CDE, CCC e RGR, os beneficiários devem estar adimplentes com as obrigações setoriais, bem como com suas obrigações 
fiscais, devendo as certidões a seguir especificadas estarem válidas até a data de vencimento de cada pagamento, e ser enviadas até 5 (cinco) dias úteis antes da 
data estabelecida para cada reembolso: 
 
a. Certidão de Adimplência da ANEEL; 
 
b. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos 
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; 
 
c. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à Dívida Ativa; 
 
d. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal; e  
 
e. Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de cadastro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da Caixa Econômica Federal (FGTS). 
 

                            

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