DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500066
66
Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
9.1. PUBLICIDADE PELA ANEEL 
 
152. A ANEEL publicará em seu sítio da internet: o orçamento anual, os custos unitários da CDE e as quotas fixadas para os agentes.  
 
153. A ANEEL disponibilizará as informações dos beneficiários, a razão social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no 
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, desde que recebidas nos termos do Submódulo 10.6 do PRORET.  
 
9.2. PUBLICIDADE PELA CCEE 
 
154. A CCEE deverá divulgar mensalmente, até o 10º dia útil do mês, em seu sítio na internet, todas as informações relativas a respeito da CDE, CCC e RGR, com a 
possibilidade da aplicação de filtros por período e agente beneficiário, contendo, no mínimo: 
 
i. os saldos e a movimentação financeira das contas, com discriminação da origem dos valores recebidos e da destinação dos valores gastos; 
 
ii.  a memória de cálculo dos reembolsos da CCC e do Carvão Mineral; 
 
iii.  a relação e vigência dos contratos que são objeto dos fundos setoriais, inclusive aqueles decorrentes de parcelamentos de dívidas, exceto aqueles geridos pela 
Eletrobras; 
 
9.3. PUBLICIDADE PELA ELETROBRAS 
 
155. A Eletrobras deverá divulgar mensalmente, até o 10º dia útil do mês, em seu sítio na internet, os valores a serem repassados e recebidos para cumprimento do 
PLpT e dos contratos de financiamentos celebrados no âmbito da CDE e da RGR. Nessa relação deverá estar discriminada a inadimplência bem como a vigência dos 
contratos. 
 
156. Em relação aos agentes financiados, a Eletrobras deverá divulgar a razão social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ 
ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e os valores devidos e recebidos. 
 
10. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  
 
157. Até a completa devolução pelos consumidores cativos, os recursos repassados às distribuidoras nos termos do Decreto nº 7.945, de 7 de março de 2013 e do 
Decreto 8.203, de 07 de março de 2014 serão fontes de recursos da CDE e serão aprovadas as quotas anuais e mensais para as concessionárias de distribuição 
conjuntamente com o orçamento da CDE.  
 
158. As quotas mensais referidas no item anterior serão definidas para os doze meses a partir da competência do respectivo processo anual, devendo ser recolhidas 
diretamente à gestora do fundo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.  
 
159. Até o completo pagamento dos custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica, com prestação de serviços, fornecimento de 
equipamentos e materiais, na cidade do Rio de Janeiro, definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, a ANEEL no processo de definição do orçamento da CDE 
deverá considerar como item de despesa esses dispêndios, tendo como contrapartida na receita aporte de igual valor a ser obtido mediante transferência 
orçamentária a ser feita entre o Ministério dos Esportes e o Ministério de Minas e Energia. 
 
160. Os reembolsos dos benefícios tarifários concedidos aos usuários dos serviços de distribuição de energia, de que tratam os itens 3.2.2, 3.2.6 e 8 deste Submódulo, 
continuarão a ser realizados conforme regulamentos atualmente vigentes até a entrada em vigor das disposições previstas no Submódulo 10.6 do PRORET e 
conforme orientações da ANEEL, com exceção da metodologia de cálculo prevista no item 130, que passa a vigorar a partir do primeiro processo tarifário homologado 
após a publicação deste Submódulo. 
 
161. A concatenação das quotas das concessionárias de distribuição com os seus respectivos processos tarifários dependerá da devida previsão orçamentária. 
 
162. A CCEE, na condição de nova gestora dos Fundos Setoriais Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, deverá 
celebrar Termos Aditivos aos contratos que envolvam recursos destes fundos, assinados em data anterior a 30 de abril de 2017, visando substituir a Centrais Elétricas 
Brasileiros S.A. – Eletrobras.  
 
163. A celebração dos Termos Aditivos para esses contratos assinados pela Centrais Elétricas Brasileiros S.A. – Eletrobras está dispensada de qualquer anuência da 
ANEEL, cabendo à CCEE manter as mesmas cláusulas constantes dos contratos originais, visando apenas efetuar a substituição da Eletrobras pela CCEE, que poderá 
aprimorar as garantias de parcelamento mediante negociação 
 
164. Permanecerá sob responsabilidade da Eletrobras quaisquer atos praticados na elaboração, gestão e execução destes contratos até o dia 30 de abril de 2017. 
 
165. Com relação ao reembolso dos benefícios tarifários na transmissão, o ONS deverá incluir nas informações repassadas à CCEE, a partir da competência de julho 
de 2017, o custo de PIS/COFINS na contabilização para cada concessionária de transmissão do valor não arrecadado a título de Encargo de Uso dos Sistemas de 
Transmissão. 
 
166. É temporária a subvenção associada aos benefícios tarifários dos consumidores participantes do SCEE, dispostos no item 3.2.6 deste Submódulo, de acordo 
com o disposto nos art. 22, 25, 26 e 27 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. 
 
 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – QUOTAS EXTRAORDINÁRIAS PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MF Nº 1/2024 – QUITAÇÃO ANTECIPADA DAS CONTAS COVID E 
ESCASSEZ HÍDRICA 
 
167. Nos termos da Portaria Interministerial MME/MF nº 1/2024, o pagamento das obrigações contratuais perante os credores da operação de antecipação dos 
recebíveis da CDE, devidos pela Eletrobras e/ou suas subsidiárias, para a quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, será coberto mediante a fixação 
de quota extraordinária pela ANEEL, nas hipóteses abaixo: 
I - eventual inadimplência, total ou parcial, pela Eletrobras e/ou suas subsidiárias dos recebíveis da CDE cedidos no âmbito da operação de antecipação mencionada 
no caput; e  
II - inexistência e/ou redução, total ou parcial, dos recebíveis mencionados no inciso I acima. 
 
168. A CCEE deverá informar simultaneamente à ANEEL, às Distribuidoras e aos Conselhos de Consumidores quando for caracterizada as hipóteses previstas no 
parágrafo 167. 
 
169. A quota extraordinária deverá ser atribuída às distribuidoras na proporção do mercado cativo. A quota extraordinária será homologada em até trinta dias após 
verificação de não recebimento ou insuficiência de recursos para liquidação das obrigações perante os credores da operação de antecipação dos recebíveis da CDE 
para a quitação antecipada das Contas Covid e Escassez Hídrica, no limite do valor inadimplido devido aos credores da operação, bem como para o cumprimento 
das obrigações contratuais. 
 
170. Na hipótese de inadimplência do recolhimento da obrigação anual pela Eletrobras e/ou por suas subsidiárias, incidem as regras gerais de atraso do recolhimento 
de quotas da CDE, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata tempore”.  
 
171. Fixada a quota extraordinária esta deverá ser recolhida pelas distribuidoras até o dia 30 de maio, sem vinculação às datas de realização dos seus respectivos 
processos tarifários. A ANEEL fixará quota extraordinária até a integral quitação das obrigações perante os Credores no prazo previsto no parágrafo 169. 
 
172. É assegurado às distribuidoras adimplentes pagantes da quota extraordinária o ressarcimento pela Eletrobras e pelas distribuidoras inadimplentes, quando 
estas tiverem dado causa, incluindo atualização monetária e encargos moratórios. 
 

                            

Fechar