Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092500074 74 Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 15.475, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.039239/2024-09, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1075 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.491, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.039610/2024-24, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD GO0349 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 7825 de 19 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2022, Seção 1, página 99. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.497, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.023883/2024-57, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MG0472 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.792/SIA, de 15 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2020, Seção 1, página 32. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 118, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações para alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP) da Antaq. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nos incisos II, IX, X, XXXVI e XLVII do art. 3º do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002; no inciso II do art. 3º e no art. 27, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.001292/2021-24 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 572, realizada em 19 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações relativas à movimentação de carga e passageiros, atracação e desatracação de embarcações, preços, tarifas e receitas operacionais provenientes dos serviços portuários para a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços (Módulo APP) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). CAPÍTULO I da abrangência Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica: I - às administrações portuárias de portos organizados; II - aos exploradores de áreas e instalações portuárias dentro dos portos organizados; III - aos autorizatários de instalações portuárias nas modalidades de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013; e IV - aos operadores portuários. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - armazenagem: disponibilização de áreas para acomodação e fiel guarda de mercadorias, podendo ocorrer em áreas descobertas ou cobertas; II - carga própria: carga pertencente à pessoa jurídica ou ao consórcio que explora a instalação portuária; III - cesta de serviços: composição de serviços de cais e de pátio, de cais e de armazenagem, de pátio e armazenagem ou de cais, de pátio e armazenagem cobrada de forma unitária e indivisível; IV - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros, na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; V - receita mensal bruta de serviços: receita obtida pela prestação dos serviços portuários elencados no presente artigo, incluídas as demais receitas provenientes da venda de bens acessórios a esses serviços, quando cobrados separadamente, tanto nas operações de conta própria, quanto nas operações de conta alheia, auferida no mês de referência; VI - serviços de atracação: serviços portuários voltados à atracação ou à desatracação de embarcações ou associados à permanência das embarcações atracadas, sem relação direta com a movimentação de carga; VII - serviços de cais: serviços portuários voltados ao carregamento, descarregamento, transbordo e remoção de carga das embarcações; VIII - serviços de pátio: serviços portuários associados às mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, não relacionados diretamente com os serviços de cais ou armazenagem; e IX - Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP): sistema informatizado mantido pela Antaq, integrante do Sistema de Desempenho Portuário (SDP), destinado a receber, pela Internet, informações de receita bruta de serviços provenientes das operações realizadas pelas instalações portuárias e operadores portuários. CAPÍTULO III DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES Art. 4º As pessoas jurídicas abrangidas por esta Resolução ficam obrigadas a se cadastrarem no Módulo APP, disponível no sítio da Antaq, e deverão prestar informações relativas: I - à receita mensal bruta de serviços, auferida de acordo com o tipo de serviço prestado, ou cesta de serviço, quando impossível a desagregação por tipo de serviço, conforme disposto no art. 3º, a localidade, o tipo da carga, a navegação e o sentido da operação; e II - às quantidades (unidades, Twenty feet Equivalent Unit (TEU), tonelada e número de volumes) associadas às receitas auferidas e aos fluxos de carga nas instalações. § 1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas até o final do segundo mês subsequente ao fim de cada trimestre do ano, com dados segmentados mensalmente, considerando-se o término da prestação dos serviços como marco de referência de atribuição temporal. § 2º Os tipos de carga a que se refere o caput são os seguintes: I - contêineres; II - veículos; III - carga solta; IV - granel sólido, de origem vegetal ou agrícola; V - granel sólido, exceto de origem vegetal ou agrícola; VI - granel líquido, exceto petróleo, seus derivados ou outros combustíveis; VII - granel líquido, petróleo e seus derivados ou outros combustíveis; e VIII - passageiros. § 3º Os tipos mencionados no § 2º poderão conter subdivisões, fundamentadas, a critério da área responsável na Antaq. § 4º Os autorizatários ou arrendatários serão responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata esta Resolução mesmo para os serviços portuários que não sejam diretamente por eles prestados nas suas respectivas áreas e instalações portuárias. Art. 5º Não deverão ser computados para fins do art. 4º desta Resolução os serviços portuários quando: I - não decorrentes de contratação por armadores ou proprietários das mercadorias, ou por seus respectivos representantes, em situação de terceirização da operação portuária; e II - associados à carga própria do titular da instalação portuária. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DOS DADOS Art. 6º As informações coletadas na forma desta Resolução são sigilosas e terão seu acesso restrito, garantidos: I - sempre que possível, a anonimização dos dados econômicos na sua divulgação, se esta ocorrer; II - o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de executar as competências legais da regulação do transporte aquaviário; III - às empresas públicas e às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares; e IV - a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 1º Os dados coletados na forma desta Resolução não serão compartilhados com entidades estrangeiras ou privadas. § 2º Com vistas a disciplinar o tratamento dos dados colhidos na forma desta Resolução, a Antaq divulgará regras de boas práticas e de governança que, entre outros aspectos, estabelecerão: I - as condições de organização dos processos de coleta e tratamento dos dados coletados; II - o regime de funcionamento; III - os procedimentos, incluindo as normas de segurança; IV - os padrões técnicos; V - as obrigações específicas dos diversos agentes envolvidos no tratamento; e VI - os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à cominação de penalidades, conforme o disposto no inciso VII do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022, observada as disposições contidas no Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, ou da norma que a suceder, disciplinando a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da Antaq. Art. 8º O cadastramento no Módulo APP deverá ser realizado em até sessenta dias da data da publicação desta Resolução por meio da entrega da documentação para designação de usuário máster vinculado à matriz das pessoas jurídicas abrangidas por esta Resolução. § 1º O formulário e as instruções de preenchimento e entrega da documentação para o cadastramento junto ao Módulo APP estarão disponíveis no sítio eletrônico da Antaq. § 2º Caso a empresa já possua usuário máster cadastrado perante a Antaq com documentação vigente, o acesso ao Módulo APP poderá ser requisitado pelo próprio usuário por meio de comunicação ao endereço eletrônico app@antaq.gov.br ou outro que o substituir. Art. 9º As pessoas jurídicas abrangidas por esta Resolução deverão manter cadastros atualizados, pelos meios e frequência requeridos pela área responsável na Antaq, inclusive pela alimentação de sistemas ou formulários eletrônicos indicados, contendo as seguintes informações: I - relação dos exploradores de áreas e instalações em atividade dentro do porto organizado, por tipo de carga; e II - relação dos operadores portuários cadastrados e com pré-qualificação vigente. Art. 10. Conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 6º, a Antaq, em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Resolução, editará e divulgará manual de procedimentos que detalhará as medidas de segurança técnicas e administrativas para proteção dos dados coletados. Art. 11. O perfil de carga conteinerizada terá prioridade na implantação. Art. 12. O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias será o mês subsequente ao do término do prazo mencionado no art. 8º, ou o posterior ao da efetiva entrada em produção do Módulo APP revisado, aquele que vier por último, a ser comunicado aos usuários cadastrados. Parágrafo único. Decorridos 36 (trinta e seis) meses, a contar do início da obrigatoriedade prevista no caput, a Antaq poderá estabelecer, fundamentadamente, o envio mensal das informações requeridas no art. 4º, a partir da análise de eventuais padrões sobre os dados observados. Art. 13. Revogar a Resolução Normativa ANTAQ nº 31, de 13 de abril de 2019. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-GeralFechar