Fortaleza, 25 de setembro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº182 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº19.056, de 25 de setembro de 2024. ESTABELECE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE METROVIÁRIO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, REGULAR E COMPLEMENTAR, COMO FORMA DE ASSEGURAR AO ELEITOR CONDIÇÕES PARA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS E GERAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, nos dias de eleições, a gratuidade nas tarifas do transporte público metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme calendários definidos pela Justiça Eleitoral. § 1.º No transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a gratuidade será concedida nas seguintes espécies de serviço: I – Serviço Regular Interurbano Convencional; II – Serviço Regular Metropolitano Convencional; III – Serviço Regular Interurbano Complementar; IV – Serviço Regular Metropolitano Complementar. § 2.º A gratuidade a que se refere o caput deste artigo se estende aos plebiscitos e referendos previstos na Lei Federal n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, e na Lei Complementar n.º 29, de 21 de fevereiro de 2002. § 3.º Excepcionalmente, em caso de acréscimo eventual de demanda não assimilada pelo serviço regular interurbano convencional, as gratuidades poderão ser atendidas por ônibus executivo, desde que as linhas ofertadas já operem regularmente com esse tipo de veículo. Art. 2.º A gratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem, sendo concedida conforme os seguintes critérios: I – Serviço Regular Interurbano Convencional: não será cobrada tarifa do usuário entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, devendo o eleitor solicitar a reserva das passagens de ida e volta com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da data prevista para a viagem ao município de votação; II – Serviço Regular Interurbano Complementar: entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, não será cobrada tarifa do usuário; III – Serviço Regular Metropolitano Convencional e Complementar: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário; IV – Serviço Metroviário: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário. § 1.º O reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos previstos neste artigo far-se-á necessário apenas no serviço regular interurbano, mediante a apresentação pelo cidadão do Título de Eleitor ou outro documento idôneo que comprove o local de votação no município de destino. § 2.º Para os deslocamentos previstos neste artigo, não será cobrada a taxa de embarque nos terminais rodoviários pertencentes ao Estado do Ceará, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a respectiva compensação financeira às empresas que os administram, conforme estabelecido em regulamento e nas demais normas legais e pactuadas pertinentes. § 3.º Quando não houver oferta de linhas interurbanas entre a origem da viagem e o local de votação, serão permitidas reservas de passagens sem cobrança de tarifas para o município-polo próximo ao local de votação de acordo com relação de municípios-polo a ser divulgada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará – Arce, por meio de resolução. Art. 3.º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, quando couber, a proceder à compensação financeira às operadoras dos serviços de transporte metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de suas concessões, permissões ou contratos de prestação de serviços, observadas as formas e as condições previstas em regulamento e na legislação correlata, inclusive por meio da opção pelo repasse de subsídio específico ao setor, conforme decisão administrativa. Art. 4.º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente aos propósitos desta Lei. Art. 5.º Compete à Arce estabelecer os procedimentos para fins da operacionalização da gratuidade prevista nesta Lei. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.235, de 25 de setembro de 2024. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 626.700.114,90 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I ao III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos arts. 5º e 7º da Lei Estadual nº 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, do art.43, inciso II da Lei Estadual nº 18.430, de 21 de julho de2023 - LDO 2024 e do art. 6º, § 2º da Lei nº 18.662, de 27 de dezembro de 2023 - Plano Plurianual – PPA 2024-2027. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TJ para modernização e aprimoramento dos sistemas de governança e gestão de 1º e 2º graus. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJU para reforma da sede administrativa, reforma da Comarca de Eusébio e do Fórum de Boa Viagem, aquisição de mobiliários e outras demandas de investimento e apoio ao desenvolvimento da prestação jurisdicional na área de TI. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO – DPGE para estruturação e melhoria física dos núcleos e unidades da Defensoria Pública. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA – SEINFRA para as seguintes despesas: implantação do Sistema Metroferroviário - Linha Leste; elaboração de planos, estudos e projetos para apoiar a promoção da política pública de infraestrutura, logística e edificações públicas no Estado do Ceará e pagamento de parcela do convênio formalizado junto ao município de Crato. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, entre projetos e atividades, para gerenciamento e manutenção das atividades de habilitação de condutores de veículos automotores e para a manutenção da área de Tecnologia da Informação e Comunicação. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SSPDS para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da POLÍCIA CIVIL – PC para folha, visando complementação da despesa com obrigações patronais e diferença de despesas de exercícios anteriores e manutenção e funcionamento das delegacias da Polícia Civil no Estado do Ceará. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da POLÍCIA MILITAR – PM para atender despesas com pagamento da Etice e convocação de candidatos para o curso de formação de soldados para a polícia militar do Ceará. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP para contrato de telefonia voip com a Etice. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FSPDS para as seguintes despesas: estruturação da área de TI das unidades prestadoras de serviços de segurança pública; aquisição de EPI de combate a incêndio urbano para o CBMCE; estruturação das unidades da Polícia Militar; aquisição de material de consumo para atendimento das áreas de salvamento e aquisição de equipamentos para a Pefoce. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, entre projetos e atividades, para atender a demanda da folha de pagamento e realização de concurso público para a Procuradoria Geral do Estado. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FRMMP para as ações de custeio de manutenção.Fechar