DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 26 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância protocolizada sob o
SPU n° 16835994-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1475/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 069, de 10 de abril de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM JOSÉ VERIDIANO
ALVES FREITAS, o qual, em tese, no dia 15/12/2016, no Conjunto Curió,
Lagoa Redonda, Fortaleza-CE, teria agredido fisicamente sua esposa (de nome
Maria Carmelina Ferreira), durante uma discussão entre o casal; CONSIDE-
RANDO que o fato fora registrado na CIOPS (M20160901051/2958), como
também ensejou a instauração do Inquérito Policial n° 303-1521/2016 perante
a Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, em cujo relatório a Autoridade
Policial concluiu pelo indiciamento do sindicado pelo crime previsto no art.
129, §9° do Código Penal Brasileiro c/c o art. 7º, inciso I da Lei n° 11.340/2006
(Lei Maria da Penha); CONSIDERANDO a prova documental acostada aos
autos, ressalte-se o Laudo de Exame Pericial (Registro n° 660961/2016)
realizado em Maria Carmelina Ferreira, teve resultado positivo para lesão
corporal de natureza leve; CONSIDERANDO que a suposta vítima declarou
que durante toda a duração da convivência marital (em tese) sofreu violência
psicológica por parte do cônjuge, ressaltando que não gostaria de prosseguir
com a denúncia haja vista o advento do divórcio e que, apesar da dissolução da
relação, mantêm um vínculo amigável com o (ex) marido; CONSIDERANDO
que as demais testemunhas não presenciaram os fatos ensejadores deste
procedimento, apenas replicaram as versões da denunciante e do sindicado;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado confirmou que
teve que empregar a força física necessária e moderada para desvencilhar-se
das agressões de sua (ex) esposa, mas negou que estivesse sob o efeito de
bebida alcoólica, agindo daquela maneira apenas para conter a (ex) mulher.
Acrescentou, por fim, que após o divórcio mantém uma relação saudável e
amigável com a (ex) companheira, inclusive com o pagamento assíduo de
pensão alimentícia determinada pelo juízo do divórcio; CONSIDERANDO
que o sindicado (ST PM José Veridiano Alves Freitas) conta atualmente
com aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos de serviço na PMCE, com
05 (cinco) elogios por bons serviços prestados, 01 (um) registro de sanção
disciplinar, estando classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO
que dos fatos in casu não restou nenhuma testemunha presencial, posto que
ocorrera no ambiente familiar (privado), assim, as testemunhas ouvidas pelo
Sindicante quando depuseram afirmaram que souberam do ocorrido pelos
próprios envolvidos; CONSIDERANDO que diante da ausência de provas
robustas para consubstanciar uma punição disciplinar, posto que o exame
de corpo de delito, apesar de positivo, demonstra lesão incompatível com as
agressões supostamente sofridas pela denunciante, não há como imputar ao
sindicado as condutas conforme descritas na portaria exordial; RESOLVE:
homologar os Relatórios de fls. 95/105 e 118/120 e a) arquivar a presente
Sindicância instaurada em face do militar estadual ST PM 2797 JOSÉ
VERIDIANO ALVES FREITAS - M.F. n° 198.036-1-9, por insuficiência de
provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o
parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 26 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do
ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 17218878-4,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2307/2017, publicada no D.O.E. nº
214, de 17/11/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar
estadual SD PM ANDRÉ DOS SANTOS LIMA, em virtude dos fatos infor-
mados por meio de denúncia realizada na Célula Regional de Disciplina do
Cariri pelo Sr. Matheus Araújo Leite (noticiante) e anexos. De acordo com a
Portaria Inaugural, no dia 19/03/2017, por volta de 01h00min, no Município de
Juazeiro do Norte/CE, o sindicado, quando de folga e à paisana, participando
de uma festa na boate “Good’s Pub”, após se envolver em uma discussão com
o Sr. Matheus Araújo Leite, teria lhe proferido ameaças, além de ter sacado
uma arma de fogo tipo pistola, efetuando uma busca pessoal no mesmo, não
encontrando nenhuma arma, ocasião em que teria retirado da cintura do Sr.
Matheus um celular e jogado ao solo; CONSIDERANDO que consta nos
autos que o sindicado teria supostamente desferido um soco na cabeça do
interessado, vindo a atingir também a pessoa de Érika Leopoldina da Silva
Macedo, a qual estava na companhia do denunciante, tendo o sindicado se
retirado do local logo em seguida; CONSIDERANDO que em virtude dos
fatos supra, foi registrado o B.O. nº 488-3292/2017 - Delegacia Regional
de Juazeiro do Norte em desfavor do policial militar processado por lesão
corporal; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o sindicado negou
as acusações, alegando que realizou uma busca rápida no denunciante, porque
o mesmo colocou a mão na cintura (atitude suspeita), levando o sindicado a
crer que Matheus estava armado, após isso o celular do denunciante caiu no
chão, não sendo jogado pelo sindicado; CONSIDERANDO que os termos
prestados pelas testemunhas arroladas pela autoridade sindicante foram de
um cunhado e de uma amiga de infância do denunciante, os quais ratificaram
a versão de Matheus, porém também confirmaram que o interessado colocou
a mão na cintura, onde estava seu celular; CONSIDERANDO que o denun-
ciante afirmou em seu termo que embora tenha sido atingido por um golpe
quando o sindicado estava com a arma em punho, como se fosse um soco,
desse golpe não restou qualquer lesão; CONSIDERANDO que a testemunha
arrolada pela Defesa, CB PM Samuel Sousa Alves, o qual se encontrava no
local dos fatos, afirmou que não presenciou qualquer agressão por parte do
sindicado e que o militar lhe relatara que o denunciante simulava que estava
armado. Outrossim, a testemunha Paulo Lemos Baltazar confirmou a versão do
sindicado: “(…) Que em determinado momento, o rapaz que estava discutindo
com o sindicado colocou a mão na cintura como se estivesse com alguma coisa
nela; Que o sindicado de pronto colocou a mão também na cintura; Que na
realidade o que estava na cintura da outra pessoa que estava discutindo com
o sindicado era um celular; Que o celular caiu no chão, sendo derrubado por
seu proprietário; Que o depoente viu que outro policial de nome SAMUEL
chegou ao local e retirou o sindicado do local, findando assim a discussão;
Que o sindicado não sacou arma; Que o depoente não sabe informar se o
sindicado estava armado, sendo que este apenas colocou a mão na cintura;
Que o depoente não viu nenhuma agressão por parte do sindicado; Que o outro
rapaz estava na companhia de outras pessoas; Que o depoente não presenciou
qualquer ameaça por parte do sindicado (...)”; CONSIDERANDO que a
Defesa do sindicado alegou a improcedência da denúncia, destacando que:
“Não merecem guarida as acusações de agressão física com arma de fogo por
parte do acusado, pois se assim fosse os denunciantes estariam lesionados e
com certeza teriam sido submetidos a Exame de Corpo de Delito por ocasião
da lavratura do Boletim de Ocorrência - BO, o que não ocorreu, pois não
haveria o que ser declarado em Laudo de Exame de Corpo de Delito, eis que
não houve agressão”; CONSIDERANDO que não consta nos autos Exame
de Corpo de Delito das supostas lesões; CONSIDERANDO que o sindi-
cante destacou contradições entre as versões do denunciante e da testemunha
que ele próprio apresentou; CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu o
arquivamento do feito, fundamentando seu entendimento na insuficiência
de provas nos autos que comprovassem as acusações presentes na Portaria
desta Sindicância; RESOLVE: a) homologar o Relatório de fls. 83/89 e
arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD
PM ANDRÉ DOS SANTOS LIMA - M.F. Nº305.840-1-5, por insuficiência
de provas em relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais
pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 26 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº144 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018
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