DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o devido processo legal, concluiu pelo arquivamento do feito (sugestão rati-
ficada pela Orientadora da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/
CGD, fls. 154/155); CONSIDERANDO o exposto, verifica-se que não há 
elementos suficientes e incontestes para embasar eventual sanção disciplinar 
em desfavor do sindicado; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 
144/153, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar 
estadual 2º TEN PM WASHINGTON RAVETE DE OLIVEIRA - M.F. 
nº 029.835-1-6, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção 
disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na 
instância administrativa, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Caberá recurso em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 
de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 
17146556-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1391/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 058, de 24 de março de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil PATRÍCIA 
PEREIRA GONÇALVES, CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTE RODRI-
GUES, RONALDO MOREIRA BARROS e ISABEL LUANA SANTIAGO 
MENDONÇA e da Escrivã de Polícia Civil ROSÂNGELA EUFRÁSIO DE 
ARAÚJO, os quais, enquanto lotados no 11º Distrito Policial, nesta urbe, 
supostamente, teriam aderido ao movimento de paralisação das atividades 
policiais (movimento paredista) a partir do dia 27/10/2016, contrariando a 
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve. Outrossim, de acordo 
com a exordial, teriam sido apresentados atestados médicos, por parte de 
vários policiais civis, inclusive dos sindicados, com o fito de justificar as 
ausências aos plantões do 11º DP, no período de 28 a 30 de outubro de 2016, 
o que também ensejou a instauração do presente procedimento, a fim de 
apurar a autenticidade de tais documentos, haja vista a elevada quantidade 
que suscitou dúvidas quanto a eventuais fraudes; CONSIDERANDO que o 
histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob 
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de 
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados e a “retirada dos presos das delegacias 
e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão 
do movimento, o Estado ingressou com a ação originária declaratória de 
ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de 
segurança pública pode instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências 
catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se 
avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação 
de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da para-
lisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de 
atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida 
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, 
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os sindicados, 
em suma, negaram com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais 
Civis do Ceará e foram uníssonos em suas respectivas versões, onde ressal-
tarem que não participaram da Assembleia Geral Extraordinária do Sinpol/
CE, ocorrida no dia 27/10/2016, em um “acampamento” situado defronte ao 
Palácio da Abolição (nesta urbe). Asseveraram que suas respectivas faltas 
ao serviço no mês de outubro de 2016 foram devidamente justificadas com 
a apresentação de atestados médicos, os quais possuem autenticidade e idonei-
dade irrefutáveis; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nos autos, 
inclusive das autoridades policiais e de outros servidores que labutam e/ou 
labutaram no 11º Distrito Policial (fls. 249/250, fls. 333/334, fls. 339/340, 
fls. 354/355), à época dos fatos em apuração, os quais foram categóricos em 
afirmar que “nenhum policial lotado no 11º DP aderiu ao movimento paredista 
e que nenhum dos sindicados tinha o costume de faltar ao serviço”; CONSI-
DERANDO ademais, que em declarações colhidas nestes autos, os médicos, 
cujos nomes e carimbos constam nos atestados apresentados pelos policiais 
ora sindicados, com o escopo de justificar as faltas deles ao serviço no mês 
de outubro de 2016 (fls. 252/254, fls. 256, fls. 284/286,  fls. 292/294 e fls. 
301), reconheceram a autenticidade e idoneidade dos referidos documentos; 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não 
o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o conjunto probatório 
carreado aos autos, mormente, os testemunhos colhidos (da autoridade poli-
cial titular do 11º distrito policial e do policial civil chefe de cartório da 
aludida unidade policial, à época do movimento grevista, fls. 249/250 e fls. 
339/340, bem como dos médicos que emitiram os atestados aos sindicados 
à época da greve, fls. 252/254, fls. 256, fls. 284/286,  fls. 292/294 e fls. 301), 
verificou-se que a não adesão dos sindicados ao evento (movimento grevista) 
restou devidamente comprovada. Diante das provas colhidas, há como afirmar, 
de modo inequívoco, que a conduta dos servidores foi a de não aderência ao 
movimento de paralisação da polícia civil. Assim, restou comprovado de 
modo irrefutável, consoante o conjunto fático probatório colhido neste feito, 
que os sindicados não praticaram a transgressão disciplinar tipificada no Art. 
103, alínea “b”, inc. LXII da Lei Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO o 
Relatório da Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios 
que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar em parte o Relatório de fls. 
391/402 e arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos INSPE-
TORES DE POLÍCIA CIVIL PATRÍCIA PEREIRA GONÇALVES - M.F. 
Nº. 405.064-1-1, CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTE RODRIGUES - M.F. 
Nº. 404.714-1-3, RONALDO MOREIRA BARROS - M.F. Nº. 405.106-1-3 
e ISABEL LUANA SANTIAGO MENDONÇA - M.F. Nº. 404.822-1-0 e da 
Escrivã de Polícia Civil ROSÂNGELA EUFRÁSIO DE ARAÚJO - M.F. 
Nº. 300.078-1-6, por ausência de transgressão disciplinar; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta. d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 
de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
17329600-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2050/2017, publicada 
no D.O.E. CE nº 172, de 13 de setembro de 2017, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil JOANILSON NOGUEIRA 
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, haja vista os fatos noticiados por meio de 
Termo de Declarações do Sr. Pláudio da Silva Santos (datado de 15/05/2017), 
noticiando que registrara um Boletim de Ocorrência, que fora transformado 
em Termo Circunstanciado de Ocorrência (nº 129-11/2016), entretanto, o 
procedimento permaneceu sem movimentação (de forma injustificada) por 
cerca de 10 (dez) meses. Segundo consta na exordial, cabia ao sindicado (na 
condição de Titular do 29º DP) o controle dos procedimentos a seu cargo, 
inclusive do T.C.O em epígrafe; CONSIDERANDO que de acordo com os 
autos, o Boletim de Ocorrência in casu fora registrado no dia 02 de maio de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº144  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018

                            

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