DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU nº
16352637-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1099/2016, publicada
no D.O.E CE n° 227, de 2 de dezembro de 2016, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT PM FRANCISCO GEOVANE
DE SOUSA SILVA, 3º SGT PM JACKSON DE PAULA CORDEIRO, SD
PM MANOEL ELIAS DA SILVA NETO e SD PM GABRIEL YURI DE
FREITAS, acusados, em tese, de no dia 29/05/2016, por volta das 02h11, na
Rua Taperuaba, 802, Barra do Ceará, Fortaleza-CE, quando do atendimento de
uma ocorrência de perturbação ao sossego alheio, terem agredido com tapas a
pessoa do Sr. Ismael Vieira Alves; CONSIDERANDO que de forma geral, os
sindicados refutaram veementemente as acusações. Asseveraram que ao aten-
derem uma ocorrência de perturbação ao sossego alheio, o denunciante teria
se indisposto com a composição, e ao ser abordado, negou-se a se identificar,
resistindo inicialmente à vistoria, sendo conduzido à Delegacia Plantonista.
Demais disso, relataram que o conduzido encontrava-se exaltado; CONSI-
DERANDO que a conduta do denunciante acima descrita, resultou em seu
desfavor, na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante - I.P nº 107-277/2016
- 7º Distrito Policial, nas tenazes dos Arts. 329 (resistência) e 330 (desobe-
diência), ambos do Código Penal Brasileiro (fls. 07/11); CONSIDERANDO
que a maioria das testemunhas da acusação mantêm entre si, estreito vínculo
de afeição (parentes e/ou amigos do denunciante), demonstrando parcialidade
nas respectivas declarações; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa
nada declararam de relevante sobre os fatos, limitando-se em abonar a conduta
profissional dos militares; CONSIDERANDO que o exame de corpo de delito
(registrado sob o nº 630061/2016 - PEFOCE/COMEL, constante às fls. 43)
realizado na pretensa vítima, não aferira nenhuma lesão recente de interesse
médico legal, portanto, com resultado negativo; CONSIDERANDO por fim,
a incompatibilidade entre os relatos das testemunhas, mormente a versão do
denunciante, quando confrontadas com o resultado do laudo pericial, que
sequer assinalara algum indício de lesão; CONSIDERANDO os princípios
da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões;
CONSIDERANDO não constar nos presentes autos, nenhum feito de natureza
policial (IP, TCO ou IPM) e/ou processual em desfavor dos sindicados pelo
mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se a independência das instâncias
poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSI-
DERANDO ainda, que o princípio do in dúbio pro reo implica que, na dúvida,
interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO o exposto, não há
provas suficientes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos
sindicados; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos sindicados
em referência: 1) 1º SGT PM Geovane, o qual conta com mais de 24 (vinte
e quatro) de anos de efetivo serviço, 14 (quatorze) elogios, sem registro de
punição disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE, 2) 3º
SGT PM Jackson, com mais de 17 (dezessete) de anos de efetivo serviço, 23
(vinte e três) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se no
comportamento EXCELENTE, 3) SD PM Elias, com mais de 5 (cinco) de
anos de efetivo serviço, 2 (dois) elogios, sem registro de punição disciplinar,
encontrando-se no comportamento BOM, e 4) SD PM Yuri, com mais de 4
(quatro) anos de efetivo serviço, 11 (onze) elogios, sem registro de punição
disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO o
Relatório do Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem
o devido processo legal, concluiu pelo arquivamento do presente procedi-
mento; RESOLVE: homologar o Relatório de fls. 212/222, e a) arquivar
o sobredito feito instaurado em face dos MILITARES ESTADUAIS 1º
SGT PM FRANCISCO GEOVANE DE SOUSA SILVA - MF. Nº105.935-1-4,
3º SGT PM JACKSON DE PAULA CORDEIRO - MF. Nº134.438-1-5, SD
PM MANOEL ELIAS DA SILVA NETO - M.F. Nº587.599-1-0 e SD PM
GABRIEL YURI DE FREITAS - M.F. Nº300.158-1-9, por insuficiência de
provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibili-
dade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme prevê o
parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 26 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos
do ato publicado no D.O.E CE Nº010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob
o SPU nº 15582546-1, instaurada por meio da Portaria CGD nº 320/2016,
publicada no D.O.E. CE nº 072, de 19 de abril de 2016, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º TEN PM WASHINGTON
RAVETE DE OLIVEIRA, em razão deste, no dia 04/09/2015, por volta das
22h00, na ‘Barraca Pimenta Doce’, situada na rua Cumbuco, s/nº - Tabuba,
Caucaia-CE, de propriedade da Sra. Adriane Alexo (denunciante), junto com
outros policiais militares, em 02 (duas) viaturas policiais, ter supostamente
realizado uma busca pessoal nas pessoas ali presentes, e logo após (em tese)
ordenou, de forma injustificada e sem amparo legal, que saíssem daquele
local, como também determinou que o som fosse desligado, sem motivar o
porquê daquela ação, haja vista que o aludido estabelecimento possuía auto-
rização da SEPLAN-Caucaia, para que o som funcionasse até as 04h00 (da
manhã); CONSIDERANDO que os fatos descritos na exordial foram ratifi-
cados pela denunciante em sede de Sindicância (fls. 74/75), ocasião em que
a Sra. Adriane Alexo, comprometeu-se a apresentar três testemunhas oculares
do ocorrido. Desta forma, visando o esclarecimento dos fatos in casu, noti-
ficou-se reiteradamente a (suposta) vítima a fim de que fossem apresentadas
as testemunhas presenciais, entretanto, a denunciante não foi mais localizada,
conforme Relatório de Notificação nº 07/2018-GTAC/CGD (fls. 110/116);
CONSIDERANDO que diante da dificuldade de ser colhida a prova teste-
munhal indicada pela denunciante, seguiu-se a instrução processual com a
oitiva do CB PM Bruno Diego Nascimento Sousa (participou do atendimento
da ocorrência de “perturbação do sossego” e “consumo de drogas” na ‘Barraca
Pimenta Doce’, no dia em comento - fls. 121/122), ocasião em que o citado
militar informou que compareceu ao local do fato ora investigado e inclusive,
chegou a participar das buscas realizadas nas pessoas presentes no referido
estabelecimento, mas não presenciou nenhuma ordem proferida pelo sindicado
no intuito de encerrar o evento que ali acontecia. Acrescentou, outrossim,
que em razão da grande quantidade de ocorrências semelhantes que atende
rotineiramente quando está de serviço, principalmente na ‘Barraca Pimenta
Doce’, não se recordava de mais detalhes da ocorrência; CONSIDERANDO
que a testemunha CB PM Samuel Washington de Castro Justino (fls. 123/124)
relatou que naquele dia encontrava-se escalado na função de motorista, no
serviço de fiscalização comandado pelo sindicado, tendo informado que
compareceram ao local da ocorrência e realizaram buscas pessoais em todos
que ali estavam. Segundo o depoente, em virtude de não ter sido flagrado
nada de ilícito, a composição resolveu procurar o responsável pelo estabele-
cimento, que na oportunidade era o Sr. Nathan Alexo Abdala José (filho da
proprietária/denunciante), visando alertar sobre a proibição de venda de
bebidas alcoólicas a menores de idade, bem como chamar a atenção acerca
da utilização de som em volume permitido. Informou, ainda, que retornaram
ao local por volta das 04 horas da madrugada e que realmente o evento
promovido pela ‘Barraca Pimenta Doce’ foi encerrado naquele horário, todavia
não sabia declinar de quem partiu a ordem, devido ao comparecimento de
várias viaturas quando do ocorrido; CONSIDERANDO que a testemunha
Eduardo José Cunha Chaves (Presidente do Conselho Comunitário de Defesa
Social - CCDS da praia da Tabuba - fls. 130/131) narrou que não presenciou
os fatos em apuração, no entanto, salientou que em virtude de residir naquela
área (Tabuba) há bastante tempo, tinha conhecimento de diversos problemas
envolvendo os eventos promovidos pela ‘Barraca Pimenta Doce’, desde o
som em volume acima do permitido, até a prática de atos de vandalismo,
assaltos nas paradas de ônibus e nos comércios locais, o que tornava impres-
cindível a presença da Polícia Militar, haja vista a manutenção da ordem
pública e a prevenção do crime; CONSIDERANDO que ouvido em interro-
gatório (fls. 132/133), o sindicado confirmou ter comparecido duas vezes ao
local da ocorrência em tela (em consonância com o depoimento do CB PM
Samuel Washington de Castro Justino), contudo negou ter praticado qualquer
abuso desfavorável ao funcionamento do referido estabelecimento. Afirmou
que tinha conhecimento da autorização para o evento na ‘Barraca Pimenta
Doce’ ser realizado até às 04 horas, uma vez que o documento foi verificado
por ele mesmo (sindicado), durante a revista aos frequentadores daquele
estabelecimento. Esclareceu, assim, que retornou naquela madrugada para o
mesmo local com o intuito de solicitar ao responsável pelo evento o cumpri-
mento do horário previsto, e assim poder acompanhar o término da festa, a
fim de prevenir as práticas criminosas que rotineiramente aconteciam nas
proximidades, por volta daquele horário. Por fim, ressaltou que outrora já
havia atendido uma ocorrência de venda de bebida alcoólica a menores de
idade, na barraca da denunciante, tendo inclusive, feito a condução da proprie-
tária para a delegacia, e acredita que por esse motivo Adriane Alexo apresentou
a presente denúncia, afirmando estar sendo perseguida pelo sindicado,
acusação que não condiz com a realidade, posto que apenas estava no regular
desempenho do seu mister policial; CONSIDERANDO corroborando com
os relatos testemunhais, bem como, com a versão apresentada pelo sindicado,
consta dos autos (fls. 95) informação oriunda da Delegacia do 31º DP acerca
dos procedimentos policiais envolvendo a ‘Barraca Pimenta Doce’, instaurados
por meio do IP 131-53/2015 (que apura violação ao artigo 168 do CPB), IP
201-535/2015 (por infração ao artigo 243 do ECA), TCO 131-16/2015 (que
investiga infração ao artigo 42, I, II e II, da LCP) e IP 131-26/2016 (que apura
violação ao artigo 297 do CPB); CONSIDERANDO a inexistência de teste-
munhos a confirmar se estava havendo algum tipo de perseguição injusta por
parte do sindicado contra a denunciante, além da não comprovação acerca
de qualquer falta de respeito e/ou abuso cometido pelo sindicado quando do
atendimento da ocorrência em comento; CONSIDERANDO o Relatório da
autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº144 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018
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