DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
2016, enquanto o T.C.O nº 129-11/2016 fora lavrado no dia 05 de setembro de
2016 (fls. 08); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 104/105),
o sindicado relatou que em maio de 2016, época em que fora confeccionado
o sobredito B.O, ainda não era o Delegado Titular do 29º DP e quando
assumiu a unidade ficou encarregado de “dar conta” da enorme demanda de
procedimentos, contudo era a única autoridade policial naquela delegacia,
bem como só havia 1 (um) escrivão para tal carga de trabalho cartorário.
Relatou, outrossim, que no mesmo período houve uma greve na Polícia Civil,
o que com certeza contribuiu sobremaneira para o atraso no andamento dos
procedimentos. Assim, tomou a iniciativa de realizar a oitiva de algumas teste-
munhas, tendo, por esse motivo, lavrado o T.C.O nº 129-11/2016, entretanto,
frisou que “(…) esse TCO nunca foi apresentado ao sindicado para assinar e
dar prosseguimento”. Salientou, ademais, que a demanda desse Distrito, em
cotejo com o quantitativo de recursos humanos e materiais à disposição, é
notoriamente desproporcional; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos,
mormente dos servidores que laboraram no aludido Distrito Policial à época
dos fatos, verifica-se que os depoentes são uníssonos ao confirmarem a versão
do sindicado, no sentido de que este não agiu de forma desidiosa, ao revés,
todos teceram robustos comentários a respeito de sua postura profissional e
eficiente. Destacaram, ainda, que a estrutura (material/pessoal) da unidade era
desproporcional ao número de procedimentos que o distrito possuía, sendo
quase impossível dar regular andamento a todos os procedimentos; CONSI-
DERANDO que corroborando com a versão do DPC Joanilson, conforme a
ficha funcional do sindicado de fls. 31/37, constata-se que o servidor iniciou
formalmente a chefia (Titular) do 29º DP no dia 05 de setembro de 2016,
enquanto o Boletim de Ocorrência in casu é datado de 02 de maio de 2016.
Cumpre registrar, ainda, que a portaria de nomeação da autoridade policial
saiu apenas no dia 03 de outubro de 2016; CONSIDERANDO que às fls.
15/22, consta cópia do Relatório da Correição Extraordinária realizada por
esta CGD no 29º DP (entre os dias 25 a 27 de abril de 2016), com o seguinte
quantitativo de procedimentos instaurados/em tramitação: 560 (quinhentos
e sessenta) Inquéritos Policiais, 27 (vinte e sete) Termos Circunstanciados
de Ocorrência e 22 (vinte e dois) Atos Infracionais. Demais disso, à época
do ocorrido a unidade policial contava com o seguinte quadro funcional: 1
(um) Delegado, 1 (um) Escrivão, 10 (dez) Inspetores e 1 (uma) terceirizada;
CONSIDERANDO que consoante o apurado, o sindicado passou somente
3 (três) meses e 9 (nove) dias no 29º Distrito Policial (posto que sua lotação
naquela unidade se deu do dia 05/09/2016 até 14/12/2016), em uma distrital
que em abril de 2016 (conforme Relatório da Correição Extraordinária às fls.
15/22) tinha mais de 500 (quinhentos) inquéritos policiais instaurados, dos
quais 200 (duzentos) procedimentos tinham como objetivo a investigação de
homicídios ocorridos naquela circunscrição; CONSIDERANDO o exposto,
não se vislumbram elementos (a priori) a demonstrar que houve, de forma
dolosa ou culposa, prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado;
CONSIDERANDO o relatório final da autoridade sindicante, cujo entendi-
mento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, como o
respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento do
feito; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 119/152 e arquivar
a presente Sindicância instaurada em face do Delegado de Polícia Civil
JOANILSON NOGUEIRA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE - M.F.
nº 404.570-1-1, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011;
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumpri-
mento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº010, de 13 de janeiro de 2017),
e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU
Nº. 16784572-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1218/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 033, de 15 de fevereiro de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil MOISÉS DE
CASTRO e RAFAEL DE PAULA FREITAS, os quais, enquanto lotados no
19º Distrito Policial, nesta urbe, no dia 11/10/2016, teriam (supostamente)
deixado de cumprir “uma ordem de missão”, determinada pela Autoridade
Policial titular do 19º DP, no tocante ao “recambiamento de presos” da referida
unidade policial para a 17ª Vara de Audiência de Custódia da Comarca de
Fortaleza-CE, sob a alegativa de não possuírem “curso de direção de veículos
de emergência” averbado nas suas respectivas carteiras de habilitação; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório o IPC Moisés de Castro apresentou
sua versão quanto à dinâmica dos fatos em apuração, onde narrou que no dia
11/10/2016 estava de serviço na delegacia de polícia em referência e, pela
manhã “(...) falou com o delegado Alexandre Ferraz que sua esposa tinha
uma consulta médica, à tarde e que precisava acompanhá-la (...)”, ocasião em
que o referido delegado afirmou que “tudo bem, podia ir, mas apresentasse o
atestado médico”. Ressaltou que no dia 11/10/2016, somente os sindicados
estavam laborando no 19º DP, enquanto os outros inspetores que estavam
escalados estavam de licença médica e/ou de férias. Destarte, o IPC Rafael de
Paula Freitas não teria condições de “recambiar” os quatro presos sozinho até
a 17ª Vara de Audiência de Custódia. Registre-se que em seu interrogatório,
o IPC Rafael de Paula Freitas corroborou com os argumentos apresentados
pelo IPC Moisés de Castro e asseverou que “(...) chegou a dizer ao delegado
que estava sozinho no expediente, assim, não tinha como conduzir 4 presos
para audiência de custódia e que comunicou por escrito, bem como solicitou
reforço policial para que os presos fossem conduzidos (...)”. Acrescentou o
referido sindicado que “(...) indagou ao delegado se ele podia dirigir a viatura,
os dois recambiariam os presos para a audiência de custódia, já que sozinho
não tinha condição de ir, contudo, a Autoridade Policial se negou (...)”;
CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nestes autos (fls. 111/113, fls.
119/120 e fls. 167/168), verifica-se que os relatos das Autoridades Policiais
e de uma servidora terceirizada que laboravam no 19º DP à época dos fatos
em apuração, não foram capazes de apontar de modo inequívoco a acusação
imputada aos sindicados na Portaria Inaugural. Vale destacar que em suas
declarações constantes às fls. 167/168, a terceirizada Márcia Araújo Ramos
afirmou que “(...) Rafael estava trabalhando sozinho no expediente e não
tinha a menor chance de levar 4 detentos para audiência de custódia e que
Moisés estava de atestado médico (...)”; CONSIDERANDO ademais, não
ter restado evidenciado, especialmente, através do testemunho da servidora
terceirizada supracitada e dos documentos acostados aos autos, que seria
possível o IPC Rafael de Paula Freitas (ora sindicado) conduzir sozinho, os
presos para a audiência de custódia na 17ª Vara da Comarca de Fortaleza,
sobretudo por se tratar de 04 (quatro) pessoas para serem “recambiadas” por
01 (um) único servidor disponível no momento para realizar tal procedimento,
o que não seria prudente, porquanto o risco de fuga de presos, assim como
o risco (iminente) de atentado à integridade física do policial e até mesmo
dos detentos. Outrossim, fora comprovado que o IPC Moisés de Castro teve
que se ausentar do serviço no período da tarde do dia 11/10/2016 para acom-
panhar sua cônjuge em consulta médica (consoante informação extraída da
“Declaração Médico” às fls. 58); CONSIDERANDO o exposto, mormente
os testemunhos colhidos nos autos, não há como atestar de modo irrefutável
que os acusados tenham deixado de cumprir a “ordem de serviço” mencionada
outrora de forma injustificada, com dolo ou culpa, haja vista a ausência de
elementos probatórios cabais nesse sentido; CONSIDERANDO o Relatório da
Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem
o devido processo legal, concluiu pelo arquivamento do presente feito por
insuficiência de provas, entendimento este homologado pela CODIC/CGD
(Despacho de fls. 214); RESOLVE: homologar o Relatório de fls. 204/209,
e a) arquivar o sobredito feito instaurado em face dos INSPETORES
DE POLÍCIA CIVIL MOISÉS DE CASTRO - M.F. Nº. 106.338-1-8 e
RAFAEL DE PAULA FREITAS - M.F. Nº. 300.180-1-X, por insuficiência
de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibi-
lidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº. 98, de
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documen-
tação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual Nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório Nº. 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE
Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25
de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância protocolizada sob o
SPU n° 15516013-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 388/2016,
publicada no D.O.E. CE nº 085, de 09 de maio de 2016, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM GILBERTO
GUEDES VIEIRA, o qual, em tese, teria recebido proposta de pagamento
em dinheiro de um policial militar reformado (1º SGT PM Raimundo Nonato
Soares Pereira) para liberação de um preso (denominado Laércio), contudo
não deu a voz de prisão pela oferta indevida, fato ocorrido em 08 de janeiro
de 2015, por volta das 17h00; CONSIDERANDO que com o fito de obter
a verdade real sobre os fatos, o Sindicante solicitou a notificação e apresen-
tação de algumas testemunhas mencionadas durante a fase de Investigação
Preliminar, porém conforme o Relatório de Missão n° 211/2017 - GTAC/
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº144 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018
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