DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2016, enquanto o T.C.O nº 129-11/2016 fora lavrado no dia 05 de setembro de 
2016 (fls. 08); CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 104/105), 
o sindicado relatou que em maio de 2016, época em que fora confeccionado 
o sobredito B.O, ainda não era o Delegado Titular do 29º DP e quando 
assumiu a unidade ficou encarregado de “dar conta” da enorme demanda de 
procedimentos, contudo era a única autoridade policial naquela delegacia, 
bem como só havia 1 (um) escrivão para tal carga de trabalho cartorário. 
Relatou, outrossim, que no mesmo período houve uma greve na Polícia Civil, 
o que com certeza contribuiu sobremaneira para o atraso no andamento dos 
procedimentos. Assim, tomou a iniciativa de realizar a oitiva de algumas teste-
munhas, tendo, por esse motivo, lavrado o T.C.O nº 129-11/2016, entretanto, 
frisou que “(…) esse TCO nunca foi apresentado ao sindicado para assinar e 
dar prosseguimento”. Salientou, ademais, que a demanda desse Distrito, em 
cotejo com o quantitativo de recursos humanos e materiais à disposição, é 
notoriamente desproporcional; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos, 
mormente dos servidores que laboraram no aludido Distrito Policial à época 
dos fatos, verifica-se que os depoentes são uníssonos ao confirmarem a versão 
do sindicado, no sentido de que este não agiu de forma desidiosa, ao revés, 
todos teceram robustos comentários a respeito de sua postura profissional e 
eficiente. Destacaram, ainda, que a estrutura (material/pessoal) da unidade era 
desproporcional ao número de procedimentos que o distrito possuía, sendo 
quase impossível dar regular andamento a todos os procedimentos; CONSI-
DERANDO que corroborando com a versão do DPC Joanilson, conforme a 
ficha funcional do sindicado de fls. 31/37, constata-se que o servidor iniciou 
formalmente a chefia (Titular) do 29º DP no dia 05 de setembro de 2016, 
enquanto o Boletim de Ocorrência in casu é datado de 02 de maio de 2016. 
Cumpre registrar, ainda, que a portaria de nomeação da autoridade policial 
saiu apenas no dia 03 de outubro de 2016; CONSIDERANDO que às fls. 
15/22, consta cópia do Relatório da Correição Extraordinária realizada por 
esta CGD no 29º DP (entre os dias 25 a 27 de abril de 2016), com o seguinte 
quantitativo de procedimentos instaurados/em tramitação: 560 (quinhentos 
e sessenta) Inquéritos Policiais, 27 (vinte e sete) Termos Circunstanciados 
de Ocorrência e 22 (vinte e dois) Atos Infracionais. Demais disso, à época 
do ocorrido a unidade policial contava com o seguinte quadro funcional: 1 
(um) Delegado, 1 (um) Escrivão, 10 (dez) Inspetores e 1 (uma) terceirizada; 
CONSIDERANDO que consoante o apurado, o sindicado passou somente 
3 (três) meses e 9 (nove) dias no 29º Distrito Policial (posto que sua lotação 
naquela unidade se deu do dia 05/09/2016 até 14/12/2016), em uma distrital 
que em abril de 2016 (conforme Relatório da Correição Extraordinária às fls. 
15/22) tinha mais de 500 (quinhentos) inquéritos policiais instaurados, dos 
quais 200 (duzentos) procedimentos tinham como objetivo a investigação de 
homicídios ocorridos naquela circunscrição; CONSIDERANDO o exposto, 
não se vislumbram elementos (a priori) a demonstrar que houve, de forma 
dolosa ou culposa, prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado; 
CONSIDERANDO o relatório final da autoridade sindicante, cujo entendi-
mento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, como o 
respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento do 
feito; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls. 119/152 e arquivar 
a presente Sindicância instaurada em face do Delegado de Polícia Civil 
JOANILSON NOGUEIRA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE - M.F. 
nº 404.570-1-1, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; 
c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro 
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumpri-
mento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº010, de 13 de janeiro de 2017), 
e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU 
Nº. 16784572-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1218/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 033, de 15 de fevereiro de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil MOISÉS DE 
CASTRO e RAFAEL DE PAULA FREITAS, os quais, enquanto lotados no 
19º Distrito Policial, nesta urbe, no dia 11/10/2016, teriam (supostamente) 
deixado de cumprir “uma ordem de missão”, determinada pela Autoridade 
Policial titular do 19º DP, no tocante ao “recambiamento de presos” da referida 
unidade policial para a 17ª Vara de Audiência de Custódia da Comarca de 
Fortaleza-CE, sob a alegativa de não possuírem “curso de direção de veículos 
de emergência” averbado nas suas respectivas carteiras de habilitação; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório o IPC Moisés de Castro apresentou 
sua versão quanto à dinâmica dos fatos em apuração, onde narrou que no dia 
11/10/2016 estava de serviço na delegacia de polícia em referência e, pela 
manhã “(...) falou com o delegado Alexandre Ferraz que sua esposa tinha 
uma consulta médica, à tarde e que precisava acompanhá-la (...)”, ocasião em 
que o referido delegado afirmou que “tudo bem, podia ir, mas apresentasse o 
atestado médico”. Ressaltou que no dia 11/10/2016, somente os sindicados 
estavam laborando no 19º DP, enquanto os outros inspetores que estavam 
escalados estavam de licença médica e/ou de férias. Destarte, o IPC Rafael de 
Paula Freitas não teria condições de “recambiar” os quatro presos sozinho até 
a 17ª Vara de Audiência de Custódia. Registre-se que em seu interrogatório, 
o IPC Rafael de Paula Freitas corroborou com os argumentos apresentados 
pelo IPC Moisés de Castro e asseverou que “(...) chegou a dizer ao delegado 
que estava sozinho no expediente, assim, não tinha como conduzir 4 presos 
para audiência de custódia e que comunicou por escrito, bem como solicitou 
reforço policial para que os presos fossem conduzidos (...)”. Acrescentou o 
referido sindicado que “(...) indagou ao delegado se ele podia dirigir a viatura, 
os dois recambiariam os presos para a audiência de custódia, já que sozinho 
não tinha condição de ir, contudo, a Autoridade Policial se negou (...)”; 
CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nestes autos (fls. 111/113, fls. 
119/120 e fls. 167/168), verifica-se que os relatos das Autoridades Policiais 
e de uma servidora terceirizada que laboravam no 19º DP à época dos fatos 
em apuração, não foram capazes de apontar de modo inequívoco a acusação 
imputada aos sindicados na Portaria Inaugural. Vale destacar que em suas 
declarações constantes às fls. 167/168, a terceirizada Márcia Araújo Ramos 
afirmou que “(...) Rafael estava trabalhando sozinho no expediente e não 
tinha a menor chance de levar 4 detentos para audiência de custódia e que 
Moisés estava de atestado médico (...)”; CONSIDERANDO ademais, não 
ter restado evidenciado, especialmente, através do testemunho da servidora 
terceirizada supracitada e dos documentos acostados aos autos, que seria 
possível o IPC Rafael de Paula Freitas (ora sindicado) conduzir sozinho, os 
presos para a audiência de custódia na 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, 
sobretudo por se tratar de 04 (quatro) pessoas para serem “recambiadas” por 
01 (um) único servidor disponível no momento para realizar tal procedimento, 
o que não seria prudente, porquanto o risco de fuga de presos, assim como 
o risco (iminente) de atentado à integridade física do policial e até mesmo 
dos detentos. Outrossim, fora comprovado que o IPC Moisés de Castro teve 
que se ausentar do serviço no período da tarde do dia 11/10/2016 para acom-
panhar sua cônjuge em consulta médica (consoante informação extraída da 
“Declaração Médico” às fls. 58); CONSIDERANDO o exposto, mormente 
os testemunhos colhidos nos autos, não há como atestar de modo irrefutável 
que os acusados tenham deixado de cumprir a “ordem de serviço” mencionada 
outrora de forma injustificada, com dolo ou culpa, haja vista a ausência de 
elementos probatórios cabais nesse sentido; CONSIDERANDO o Relatório da 
Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem 
o devido processo legal, concluiu pelo arquivamento do presente feito por 
insuficiência de provas, entendimento este homologado pela CODIC/CGD 
(Despacho de fls. 214); RESOLVE: homologar o Relatório de fls. 204/209, 
e a) arquivar o sobredito feito instaurado em face dos INSPETORES 
DE POLÍCIA CIVIL MOISÉS DE CASTRO - M.F. Nº. 106.338-1-8 e 
RAFAEL DE PAULA FREITAS - M.F. Nº. 300.180-1-X, por insuficiência 
de provas para consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibi-
lidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar Nº. 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documen-
tação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual Nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório Nº. 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE 
Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 
de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância protocolizada sob o 
SPU n° 15516013-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 388/2016, 
publicada no D.O.E. CE nº 085, de 09 de maio de 2016, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM GILBERTO 
GUEDES VIEIRA, o qual, em tese, teria recebido proposta de pagamento 
em dinheiro de um policial militar reformado (1º SGT PM Raimundo Nonato 
Soares Pereira) para liberação de um preso (denominado Laércio), contudo 
não deu a voz de prisão pela oferta indevida, fato ocorrido em 08 de janeiro 
de 2015, por volta das 17h00; CONSIDERANDO que com o fito de obter 
a verdade real sobre os fatos, o Sindicante solicitou a notificação e apresen-
tação de algumas testemunhas mencionadas durante a fase de Investigação 
Preliminar, porém conforme o Relatório de Missão n° 211/2017 - GTAC/
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº144  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018

                            

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