DOE 25/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº182  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2024
(art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
25.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
25.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da 
Lei nº 14.133, de 2021).
25.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além 
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
25.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar 
da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
25.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o proce-
dimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar.
25.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que 
também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito 
procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021).
25.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a 
prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica 
serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise 
jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
25.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos 
às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no cadastro de inadimplentes e nos portais para fins de transparência.
25.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 
163 da Lei nº 14.133/21.
25.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além 
da perda desse valor, a diferença será descontada de pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado ou será cobrada judicialmente.
26. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
26.1. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no 
artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
26.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
26.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o 
contrato.
26.1.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
26.2. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização 
por meio de termo indenizatório.
27. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente.
26.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas e 
das 13 horas às 17 horas.
27. FAZEM PARTE DESTE EDITAL
Anexo I – Termo de referência;
Anexo II - Modelo de Requerimento/Inscrição para credenciamento/Pessoa Jurídica;
Anexo III – Declaração de ciência e aceitação dos termos do edital;
Anexo IV – Declaração de incompatibilidade de cargos e funções;
Anexo V – Modelo de declaração de inexistência de empregado menor;
Anexo VI – Declaração de inexistência de fatos impeditivos;
Anexo VII – Minuta de contrato de prestação de serviços.
Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2024.
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
2. OBJETO: O presente edital de Chamamento Público tem por objeto o credenciamento de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para prestação de 
serviços de assistência, reabilitação de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS portadores de fissuras labiopalatinas - FLP, os quais deverão ser regulados 
pela Central de Regulação do Estado do Ceará, respeitando os critérios de regionalização e conforme as especificações previstas neste Termo de Referência.
3. JUSTIFICATIVA:
3.1. A Constituição Federal/1988 estabelece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. E que a organização do Sistema Único de Saúde – SUS é 
baseada nos princípios diretivos de universalização do acesso, integralidade e igualdade da assistência, como garantia do direito à saúde (BRASIL, 1988).
3.2. A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o 
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo 
o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
3.3. A Lei 8.080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõem sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos 
de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
3.4. A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera qualidade na assistência como o grau em que serviços de saúde aumentam a probabilidade de 
desfechos de saúde desejados e que sejam consistentes com o conhecimento profissional baseado em evidências, considera ainda que serviços de saúde de 
qualidade são efetivos, eficientes, seguros, equitativos e centrados nas pessoas (WHO, 2022).
3.5. As anomalias congênitas afetam cerca de 5% dos nascidos vivos no mundo. Entre elas, as anomalias craniofaciais formam um grupo diverso e complexo, 
incluindo malformações isoladas e múltiplas, de etiologia genética ou não. Em geral, as anomalias craniofaciais são entendidas como defeitos congênitos 
que envolvem o crânio, a face e a cavidade bucal e nasal (MONLLEÓ E GIL-DA-SILVA-LOPES, 2009).
3.6. Os indivíduos fissurados podem apresentar dificuldades respiratórias, de alimentação, problemas de fala e de audição, alterações na dentição, dentre 
outras sequelas. O não-tratamento implica em ônus, visto que pode ocasionar problemas psicológicos e emocionais, além de estigmatização e exclusão social 
da pessoa com FLP (BRASIL, 2017).
3.7. Portadores de FLP podem apresentar diversas dificuldades e complicações simples pela ausência de integridade estrutural e anatômica, que podem afetar, 
dentre outras, a audição, sucção, deglutição, mastigação, fonação e respiração. Como exemplo, as alterações estruturais craniofaciais podem ocasionar desordens 
na articulação e na ressonância dos sons verbais, comprometendo assim o desenvolvimento da fala no fissurado. Se não for realizada uma intervenção precoce, 
a gravidade das alterações de fala apresenta grande variedade, podendo alcançar um nível de inteligibilidade que comprometa a interação social do sujeito.
3.8. Um fator fundamental para a reabilitação dos pacientes portadores dessa anomalia, é a atuação multidisciplinar de profissionais especializados, para 
promover um tratamento biopsicossocial de maneira completa com o intuito de ajudar os pacientes e suprir as suas necessidades, solucionando os problemas, 
com o objetivo de atender às necessidades principais desse paciente e de sua família, contribuindo para uma melhora no aspecto físico, emocional e levando 
a uma melhora na qualidade de vida (SILVA, AMARAL e SILVA, 2021).
3.9. As anomalias congênitas representam um importante problema de saúde pública, e muitas delas têm significativo impacto na qualidade de vida dos 
indivíduos ou mesmo em sua sobrevivência. Nesse sentido, o diagnóstico precoce desses agravos, seja no pré-natal ou ao nascimento, é fundamental para o 
encaminhamento desses indivíduos para tratamentos e intervenções adequadas e oportunas (BRASIL, 2022).
3.10. A reabilitação da pessoa com fissura engloba aspectos funcionais, estéticos e emocionais. O objetivo é a inserção do indivíduo no contexto social, 
educacional e profissional. Além da atuação da equipe interdisciplinar, destaca-se que a participação da família no processo é fundamental para a qualidade 
de vida do paciente e para o sucesso da reabilitação.
3.11. A presente contratualização tem como finalidade a ampliação da oferta de serviços de assistência, reabilitação aos usuários do SUS, portadores de 
fissuras labiopalatinas - FLP, registrados na Central de Regulação do Estado do Ceará.
4. DESCRIÇÃO DETALHADA DA SOLUÇÃO:
4.1. O objeto da contratação consiste em credenciar pessoas jurídicas que possuam capacidade técnica e operacional para prestar serviços de assistência e 

                            

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