178 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº182 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2024 14.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 14.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 14.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 14.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante do contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 14.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente o órgão ou entidade poderá convocar o representante do contratado para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados, quando houver, e das sanções aplicáveis, dentre outros. 14.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do caput do art. 117, da Lei nº 14.133/2021. 14.7. A fiscalização se responsabilizará pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. 14.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 14.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. 14.7.3. O fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. 14.7.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. 14.7.5. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. 14.8. O gestor do contrato coordena a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. 14.9. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstam o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. 14.10. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. 14.11. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. 14.12. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021. 15. PRAZO DE VIGÊNCIA: 15.1. O prazo de vigência do contrato é de 1 (um) ano, contado da data da sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei Federal n° 14.133/2021. 15.2. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, conforme o artigo 107 da Lei Federal n° 14.133/2021, estando sujeitas possíveis reajustes aos valores dos procedimentos objeto do presente edital, há alterações e/ou reajustes no SIGTAP - Sistema de Gerencia- mento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde - SUS. 16. DO PAGAMENTO: 16.1. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, até 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no sistema SIA/SUS. 16.2. Deverão ser emitidos relatórios comprobatórios que comprovem os agendamentos e atendimentos do mês de competência, devendo ser entregue junto à solicitação de pagamento da produção do estabelecimento de saúde. 16.3. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, mediante faturas de serviços expedidos (relatório SIA/SUS) por credenciados, analisados e autorizados/auditados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 16.4. A unidade deverá realizar o faturamento das informações do sistema de informação ambulatorial - SIA, seguindo o Manual SIA/SUS do Ministério da Saúde. 16.5. O valor a ser pago à unidade contratada será mediante demanda atendida, comprovadamente regulada, faturada e apresentada nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde-MS. Ademais, também estão sujeitas, a qualquer tempo, as auditorias realizadas pela Célula de Auditoria Médica - CEAUD da Coor- denadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA. 16.6. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 16.7. Fica vedado qualquer pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores registrados no instrumento convocatório. 16.8. Não será efetuado o pagamento de procedimentos fora do contratualizado, ainda que reabordagens. 16.9. Aos Credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco. 17. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 17.1. A Contratada não poderá atender inadvertidamente e solicitar posteriormente pedido de autorização à Contratante, inclusive, não poderá solicitar a conversão de paciente que ingressou espontaneamente por convênio ou particular para paciente SUS. 17.2. Garantir a realização de todos os procedimentos necessários ao manejo do paciente durante todo o período de acompanhamento na unidade contratada. 17.3. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assumindo o ônus e encargos que a lei lhe impõe, por força da relação contratual que se firma, notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista, decorrente dos efetivos empregados que atuam no estabelecimento da contratada. 17.4. A regulação do paciente para a unidade contratada deverá ocorrer exclusivamente através do sistema de regulação Fast Medic, ou por outro que seja adotado pela Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde - COREG/SESA. 17.5. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 17.6. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos órgãos do SUS, não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. 17.7. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor). 17.8. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela recebida. 17.9. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução do contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros. 17.10. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste contrato, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos. 17.11. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021, tomando-se por base o valor contratual. 17.12. Garantir assistência multiprofissional, médicos especialistas, cirurgião - dentistas (clínico geral), odontopediatras, ortodontistas, enfermeiro, nutricio- nista, assistente social, fonoaudiólogo e psicólogo. 17.13. Todos os insumos necessários à execução dos procedimentos odontológicos, fonoaudiólogos, entre outros necessários para realização dos procedi- mentos serão de responsabilidade da CONTRATADA, incluso no valor global do procedimento, quantitativos esses que deverão ser suficientes para a segura e eficiente execução dos mesmos. 17.14. Os insumos e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços devem estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obri- gando-se a CONTRATADA a substituir aqueles que não atenderem estas exigências. 17.15. Todo paciente assistido pelo serviço especializado deve receber assistência integral e interdisciplinar. 17.16. A assistência psicológica e de fonoaudiologia devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas a esses pacientes.Fechar