182 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº182 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2024 se firma, notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista, decorrente dos efetivos empregados que atuam no estabelecimento da contratada. 2.4. A regulação do paciente para a unidade contratada deverá ocorrer exclusivamente através do sistema de regulação Fast Medic, ou por outro que seja adotado pela Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde - COREG/SESA. 2.5. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empregados profissionais, ou prepostos, ficando assegurado à CREDENCIADA o direito regresso. 2.6. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONTRATO será feita pelos órgãos do SUS, não exclui nem reduz a responsabilidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos. 2.7. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor). 2.8. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela recebida. 2.9. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução do contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, dentre outros. 2.10. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste contrato, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos. 2.11. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021, tomando-se por base o valor contratual. 2.12. Garantir assistência multiprofissional, médicos especialistas, cirurgião - dentistas (clínico geral), odontopediatras, ortodontistas, enfermeiro, nutricio- nista, assistente social, fonoaudiólogo e psicólogo. 2.13. Todos os insumos necessários à execução dos procedimentos odontológicos, fonoaudiólogos, entre outros necessários para realização dos procedimentos serão de responsabilidade da CONTRATADA, incluso no valor global do procedimento, quantitativos esses que deverão ser suficientes para a segura e eficiente execução dos mesmos. 2.14. Os insumos e equipamentos necessários ao bom desempenho dos serviços devem estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obrigan- do-se a CONTRATADA a substituir aqueles que não atenderem estas exigências. 2.15. Todo paciente assistido pelo serviço especializado deve receber assistência integral e interdisciplinar. 2.16. A assistência psicológica e de fonoaudiologia devem estar integradas às demais atividades assistenciais prestadas a esses pacientes. 2.17. Executar o objeto conforme as condições editalícias. 2.18. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo. 2.19. Prestar os serviços ora contratados em suas instalações, utilizando seu pessoal e seus próprios equipamentos. 2.20. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas áreas profissionais especializadas, para a correta prestação dos serviços. 2.21. Esclarecer aos pacientes ou a seu representante legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos. 2.22. Comunicar à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços contratados. 2.23. A Contratada deverá permitir livre acesso à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento quando solicitado. 2.24. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no contrato e na sua proposta, assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da execução do objeto. 2.25. Justificar no prontuário, por escrito, além de esclarecer os pacientes acerca de seus direitos e demais assuntos referentes aos serviços oferecidos, justi- ficando por relatório escrito, as razões técnicas da realização ou da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 3.1.Solicitar a execução do objeto à contratada através da emissão de Ordem de Serviço ou instrumento equivalente. 3.2. A CONTRATANTE deverá controlar, avaliar e auditar a prestação dos serviços, bem como os relatórios apresentados. 3.3. A CONTRATANTE deverá prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que sejam solicitadas pelos funcionários da CONTRATADA. 3.4. A CONTRATANTE deverá estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços. 3.5. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 3.6. Proporcionar à contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do objeto contratual, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações. 3.7. Fiscalizar a execução do objeto contratual, através de sua unidade competente, podendo, em decorrência, solicitar providências da contratada, que atenderá ou justificará de imediato. 3.8. Notificar a contratada de qualquer irregularidade decorrente da execução do objeto contratual. 3.9. Efetuar os pagamentos devidos à contratada nas condições estabelecidas neste termo. 3.10. Aplicar as penalidades previstas em Lei e neste instrumento. 3.11. Exigir da contratada o afastamento de qualquer empregado ou preposto, que tenha conduta inconveniente ou incompatível com o exercício das funções depois de devidamente advertido. 3.12. A CONTRATANTE deverá ter conhecimento prévio da clínica e quais os tratamentos que serão realizados pela CONTRATADA. CLÁUSULA QUARTA – EXECUÇÃO DO OBJETO 4.1. O prazo de execução poderá ser prorrogado, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 4.2. Os serviços deverão ser realizados na sede da Contratada, em locais legalmente destinados a esta finalidade, que cumpram as exigências sanitárias e todas as normas regulamentadoras em vigor e equipados para prestar o serviço objeto deste Termo. 4.3. A contratação dos serviços obedecerá à demanda regulada pela Central de Regulação do Estado do Ceará. 4.4. Os estabelecimentos credenciados deverão oferecer os serviços de assistência/reabilitação ao paciente portador de fissuras labiopalatinas. 4.5. Os serviços serão executados conforme a demanda da CONTRATANTE e a capacidade de atendimento informada pela CONTRATADA na apresen- tação da proposta. 4.6. O contratado deverá comprovar capacidade técnica e física para o cumprimento do objeto, seguindo os parâmetros vigentes do Ministério da Saúde-MS quanto à sua capacidade instalada, sendo utilizado como parâmetro de acompanhamento pela contratante o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e relatórios de visitas técnicas. 4.7. A quantidade de profissionais deverá ser suficiente para atender a demanda de atendimento, sem interrupções, e assim evitando a descontinuidade no atendimento do usuário. 4.8. A Contratada se responsabilizará por todos os serviços de reabilitação do usuário. No caso de paciente fora do perfil do estabelecimento, o mesmo deverá ser encaminhado para assistência em unidades de referência da Rede SESA. 4.9. Os serviços serão executados com os profissionais e equipamentos da CONTRATADA, inclusive com o fornecimento de todos os insumos necessários para a realização adequada da assistência. 4.10. As avaliações de todos os profissionais envolvidos na assistência desses pacientes, quando realizadas, devem ser registradas, assinadas e datadas em prontuário, de forma legível e sempre baseadas nos protocolos de segurança do paciente, e quando necessário o CONTRATANTE poderá ter acesso. 4.11. É expressamente vedado à CONTRATADA a cobrança de qualquer importância dos pacientes encaminhados pela rede pública de saúde. CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA DO SERVIÇO: 5.1. A Célula de Regulação do Sistema de Saúde - CEREG/SESA deverá realizar a regulação e agendamento do paciente ao serviço de saúde, conforme a oferta de vagas disponibilizadas pela unidade contratada. 5.2. A Contratada deverá realizar o atendimento ambulatorial multiprofissional especializado integrado e pequenos procedimentos odontológicos e diagnós- ticos específicos voltados para os pacientes com lesões labiopalatinas. 5.3. Caberá à equipe multiprofissional o fornecimento de orientações aos familiares e aos usuários, em linguagem clara, sobre o estado de saúde e a assis- tência a ser prestada. 5.4. O responsável legal pelo paciente deve ser informado e consentir sobre as condutas clínicas e procedimentos a que o mesmo será submetido. 5.5. O serviço contratado deverá utilizar para registro das informações os seguintes sistemas: Sistema oficial de regulação estadual - Fast Medic ou outro sistema de regulação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), que tem como principais instrumentos a APAC e o BPA; 5.6. O(s) estabelecimento(s) deverá(ão) enviar relatório mensal à Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/ SESA, com os principais indicadores de assistência da pessoa com FLP, constando, número de atendimentos, apresentar o número de atendimentos realizados pela equipe multiprofissional (por especialidade e por data), número de procedimentos, quantidade de pacientes fora do perfil da unidade. CLÁUSULA SEXTA – MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO: 6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o usoFechar