DOE 25/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            183
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº182  | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2024
de mensagem eletrônica para esse fim.
6.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante do contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
6.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante do contratado para reunião inicial para 
apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para 
execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados, quando houver, e das sanções 
aplicáveis, dentre outros.
6.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do caput do 
art. 117, da Lei nº 14.133/2021.
6.7. A fiscalização se responsabilizará pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas 
no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
6.7.1. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
6.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a 
correção.
6.7.3. O fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, 
para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
6.7.4 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
6.7.5. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à 
prorrogação contratual.
6.8. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução 
no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando 
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
6.9. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará 
os problemas que obstam o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
6.10. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as 
medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
6.11. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a 
eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
6.12. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser 
conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do contrato é de 01 (um) ano contados da data da sua assinatura, na forma do artigo 105 da Lei Federal n° 14.133/2021.
7.2 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, conforme o artigo 107 da Lei Federal n° 14.133/2021, estando 
sujeitas possíveis reajustes aos valores dos procedimentos objeto do presente edital, há alterações e/ou reajustes no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da 
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde - SUS.
CLÁUSULA OITAVO – DOS PREÇOS E REAJUSTAMENTO
8.1. O preço contratual global para execução dos serviços deste Contrato importa na soma de R$ __________ (__________), sujeito a reajuste, com base 
nos reajustes no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que 
observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da apresentação da proposta.
CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO
9.1. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde 
- CORAC/SESA, até 30º (trigésimo) dia após o processamento da produção no sistema SIA/SUS.
9.2. Deverão ser emitidos relatórios comprobatórios que comprovem os agendamentos e atendimentos do mês de competência, devendo ser entregue junto 
à solicitação de pagamento da produção do estabelecimento de saúde.
9.3. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, mediante faturas de serviços expedidos (relatório SIA/SUS) por credenciados, 
analisados e autorizados/auditados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
9.4. A unidade deverá realizar o faturamento das informações do sistema de informação ambulatorial - SIA, seguindo o Manual SIA/SUS do Ministério da Saúde.
9.5. O valor a ser pago à unidade contratada será mediante demanda atendida, comprovadamente regulada, faturada e apresentada nos sistemas oficiais do 
Ministério da Saúde-MS. Ademais, também estão sujeitas, a qualquer tempo, a auditorias realizadas pela Célula de Auditoria Médica - CEAUD da Coorde-
nadoria de Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA.
9.6. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.7. Fica vedado qualquer pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores registrados no instrumento convocatório.
9.8. Não será efetuado o pagamento de procedimentos fora do contratualizado, ainda que reabordagens.
9.9. Aos Credenciados/contratados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS TRIBUTOS
10.1. Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da lei, a interessada/contratada que, com dolo ou culpa:
11.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato.
11.1.2.der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
11.1.3. der causa à inexecução total do contrato.
11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
11.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato.
11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato.
11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave.
11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem 
a imposição de penalidade mais grave.
11.2.4. Multa de:
11.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:
11.2.4.1.1.der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 15.604, de 28 de 
março de 2023.
11.2.4.1.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
11.2.4.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
11.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade 
ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
11.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:
11.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
11.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
11.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que:
11.2.4.3.1 der causa à inexecução total do contrato.
11.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
11.2.4.3.3. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
11.2.4.3.4. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
11.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.
11.2.4.3.6 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9% 
(nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for 
o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documentos fiscal.
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante 
(art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da 
Lei nº 14.133, de 2021).

                            

Fechar