DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o devido processo legal, concluiu pelo arquivamento do feito (sugestão rati-
ficada pela Orientadora da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/
CGD, fls. 154/155); CONSIDERANDO o exposto, verifica-se que não há
elementos suficientes e incontestes para embasar eventual sanção disciplinar
em desfavor do sindicado; RESOLVE: a) Homologar o Relatório de fls.
144/153, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar
estadual 2º TEN PM WASHINGTON RAVETE DE OLIVEIRA - M.F.
nº 029.835-1-6, por insuficiência de provas para consubstanciar uma sanção
disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na
instância administrativa, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do
Art. 72, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Caberá recurso em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26
de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) e
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº.
17146556-3, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1391/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 058, de 24 de março de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil PATRÍCIA
PEREIRA GONÇALVES, CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTE RODRI-
GUES, RONALDO MOREIRA BARROS e ISABEL LUANA SANTIAGO
MENDONÇA e da Escrivã de Polícia Civil ROSÂNGELA EUFRÁSIO DE
ARAÚJO, os quais, enquanto lotados no 11º Distrito Policial, nesta urbe,
supostamente, teriam aderido ao movimento de paralisação das atividades
policiais (movimento paredista) a partir do dia 27/10/2016, contrariando a
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve. Outrossim, de acordo
com a exordial, teriam sido apresentados atestados médicos, por parte de
vários policiais civis, inclusive dos sindicados, com o fito de justificar as
ausências aos plantões do 11º DP, no período de 28 a 30 de outubro de 2016,
o que também ensejou a instauração do presente procedimento, a fim de
apurar a autenticidade de tais documentos, haja vista a elevada quantidade
que suscitou dúvidas quanto a eventuais fraudes; CONSIDERANDO que o
histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados e a “retirada dos presos das delegacias
e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão
do movimento, o Estado ingressou com a ação originária declaratória de
ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de
segurança pública pode instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências
catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se
avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação
de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da para-
lisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de
atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta,
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’,
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os sindicados,
em suma, negaram com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais
Civis do Ceará e foram uníssonos em suas respectivas versões, onde ressal-
tarem que não participaram da Assembleia Geral Extraordinária do Sinpol/
CE, ocorrida no dia 27/10/2016, em um “acampamento” situado defronte ao
Palácio da Abolição (nesta urbe). Asseveraram que suas respectivas faltas
ao serviço no mês de outubro de 2016 foram devidamente justificadas com
a apresentação de atestados médicos, os quais possuem autenticidade e idonei-
dade irrefutáveis; CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nos autos,
inclusive das autoridades policiais e de outros servidores que labutam e/ou
labutaram no 11º Distrito Policial (fls. 249/250, fls. 333/334, fls. 339/340,
fls. 354/355), à época dos fatos em apuração, os quais foram categóricos em
afirmar que “nenhum policial lotado no 11º DP aderiu ao movimento paredista
e que nenhum dos sindicados tinha o costume de faltar ao serviço”; CONSI-
DERANDO ademais, que em declarações colhidas nestes autos, os médicos,
cujos nomes e carimbos constam nos atestados apresentados pelos policiais
ora sindicados, com o escopo de justificar as faltas deles ao serviço no mês
de outubro de 2016 (fls. 252/254, fls. 256, fls. 284/286, fls. 292/294 e fls.
301), reconheceram a autenticidade e idoneidade dos referidos documentos;
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não
o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o conjunto probatório
carreado aos autos, mormente, os testemunhos colhidos (da autoridade poli-
cial titular do 11º distrito policial e do policial civil chefe de cartório da
aludida unidade policial, à época do movimento grevista, fls. 249/250 e fls.
339/340, bem como dos médicos que emitiram os atestados aos sindicados
à época da greve, fls. 252/254, fls. 256, fls. 284/286, fls. 292/294 e fls. 301),
verificou-se que a não adesão dos sindicados ao evento (movimento grevista)
restou devidamente comprovada. Diante das provas colhidas, há como afirmar,
de modo inequívoco, que a conduta dos servidores foi a de não aderência ao
movimento de paralisação da polícia civil. Assim, restou comprovado de
modo irrefutável, consoante o conjunto fático probatório colhido neste feito,
que os sindicados não praticaram a transgressão disciplinar tipificada no Art.
103, alínea “b”, inc. LXII da Lei Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO o
Relatório da Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios
que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito;
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar em parte o Relatório de fls.
391/402 e arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos INSPE-
TORES DE POLÍCIA CIVIL PATRÍCIA PEREIRA GONÇALVES - M.F.
Nº. 405.064-1-1, CONCEIÇÃO DE MARIA PARENTE RODRIGUES - M.F.
Nº. 404.714-1-3, RONALDO MOREIRA BARROS - M.F. Nº. 405.106-1-3
e ISABEL LUANA SANTIAGO MENDONÇA - M.F. Nº. 404.822-1-0 e da
Escrivã de Polícia Civil ROSÂNGELA EUFRÁSIO DE ARAÚJO - M.F.
Nº. 300.078-1-6, por ausência de transgressão disciplinar; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta. d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcio-
nais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27
de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n°
17329600-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2050/2017, publicada
no D.O.E. CE nº 172, de 13 de setembro de 2017, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil JOANILSON NOGUEIRA
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, haja vista os fatos noticiados por meio de
Termo de Declarações do Sr. Pláudio da Silva Santos (datado de 15/05/2017),
noticiando que registrara um Boletim de Ocorrência, que fora transformado
em Termo Circunstanciado de Ocorrência (nº 129-11/2016), entretanto, o
procedimento permaneceu sem movimentação (de forma injustificada) por
cerca de 10 (dez) meses. Segundo consta na exordial, cabia ao sindicado (na
condição de Titular do 29º DP) o controle dos procedimentos a seu cargo,
inclusive do T.C.O em epígrafe; CONSIDERANDO que de acordo com os
autos, o Boletim de Ocorrência in casu fora registrado no dia 02 de maio de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº144 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018
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