DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CGD, não foi possível localizar tais pessoas, ademais quando em contato
com a genitora de Laércio (pessoa presa pelo sindicado), a mesma declarou
que desconhece a denúncia e o fato de ter sacado quantia em dinheiro para
livrar seu filho da prisão. Por fim, o relatório cientificou a impossibilidade
de notificação de Laércio, pois este veio a óbito em 09 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO o testemunho do policial reformado (SGT PM Nonato),
este destacou que ao prestar o termo de denúncia nesta Controladoria, no dia
18/08/2015, não questionava a legalidade da prisão de Laércio realizada pelo
sindicado, na realidade veio para cientificar este órgão de possíveis ofensas
verbais dirigidas à sua pessoa. Finalmente, negou qualquer oferecimento
de quantia em dinheiro para facilitar a soltura do indivíduo preso; CONSI-
DERANDO que se depreende dos fólios processuais que no dia em que
Laércio fora conduzido para uma unidade de policiamento militar (GPM do
Antônio Diogo), no local, estava presente o SGT PM Herbert Hélio Ferreira
Lima, contudo, conforme o Ofício n° 1015/2017/Sarg./N2ªCia/4ºBPM/CPI,
constou a informação de seu falecimento em 13 de agosto de 2017; CONSI-
DERANDO que o sindicado 1º SGT PM Gilberto Guedes Vieira, conta
atualmente com aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos de serviço na
PM/CE, com 11 (onze) elogios por bons serviços prestados e Operações
Policiais, com sem registro de sanção disciplinar, estando classificado no
comportamento Excelente; CONSIDERANDO que o sindicante verificando
a impossibilidade de produção da prova testemunhal e com o amparo do art.
10 da Instrução Normativa n° 09/2017 - CGD, que revogou a IN n° 05/2015
- CGD, pugnou pela resolução antecipada do feito; CONSIDERANDO que
diante da ausência de provas robustas para consubstanciar um juízo punitivo
disciplinar, sobretudo a prova testemunhal, não há como imputar ao sindicado
as condutas conforme descritas na portaria exordial; RESOLVE, homologar o
Relatório de fls. 128/130 e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada
em face do militar estadual 1º SGT PM GILBERTO GUEDES VIEIRA -
M.F. n° 109.853-1-5, por insuficiência de provas para consubstanciar uma
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do
Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do
ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o
SPU n° 16608356-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1609/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 087, de 10 de maio de 2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM JOÃO PAULO
TEIXEIRA RAMOS, haja vista os fatos noticiados pelo Sr. Manoel Messias
Germano, solicitando providências em relação a supostas postagens na rede
social “Facebook”, (em tese) publicadas pelo sindicado, tecendo críticas
pessoais ao denunciante, acusando-o de atribuir a sua pessoa o fato de ter
ofendido policiais militares com palavras de baixo calão, ocasião em que
além de ameaçá-lo, teria (supostamente) instigado outros militares no intuito
de descobrir o endereço do queixoso; CONSIDERANDO que as imagens
anexas às fls. 06/29, alusivas as postagens (Print Screen) mencionadas na
exordial deste feito, não estão em consonância com os fatos denunciados
pelo Sr. Manoel Messias Germano, posto que não possuem conteúdo de
ameaça e/ou de incitação a prática de crime, bem como não atestam uma
suposta discussão tampouco mencionam o nome do denunciante em nenhum
momento; CONSIDERANDO que em caso análogo apurado no âmbito desta
CGD, relativo à outra Sindicância (SPU nº 12060317-9, cuja decisão fora
publicada no D.O.E nº 059, de 30 de março de 2016, fls. 117/127) que apurou
denúncia baseada em imagens extraídas de computadores (Print Screen),
consta laudo pericial (sob o nº 87484-07/14A - PEFOCE, natureza do exame:
autenticidade e tratamento de imagens) em que concluiu-se: “levando-se em
consideração a adequabilidade do material nos procedimentos acima referidos,
os peritos concluem não ser possível formular quaisquer convicções quanto
à autenticidade das imagens. Considerando que estas imagens - advindas
supostamente de um processo de captura de tela (print screen) - já não têm sua
originalidade preservada, é impossível uma análise intrínseca da veracidade de
suas informações ou de seu texto”; CONSIDERANDO a título informativo,
que às fls. 88 dos autos consta o julgamento de incapacidade (nos termos do
art. 193, II, da Lei 13.729/2006, reforma - remuneração integral) do militar
ora sindicado (CID 10 F20.0 - esquizofrenia paranóide), conforme laudo da
COPEM/SEPLAG; CONSIDERANDO o exposto, não há provas suficientes
que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de sanção disciplinar
ao sindicado; CONSIDERANDO o relatório final da autoridade sindicante,
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal,
como o respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento
do feito, seguindo “o entendimento técnico descrito no Laudo Pericial às fls.
62 (…) o qual descreve a impossibilidade de aferir veracidade às informações
contidas em prints de redes sociais”; RESOLVE: a) Homologar em parte
o Relatório de fls. 128/130 e arquivar a presente Sindicância instaurada
em face do militar estadual SD PM JOÃO PAULO TEIXEIRA RAMOS
- M.F. nº 304.345-1-X, por insuficiência de provas para consubstanciar uma
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do
Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n°
11572734-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 618/2014, publicada no
D.O.E. CE nº 133, de 22 de julho de 2014, visando apurar a responsabilidade
disciplinar do militar estadual SD PM JOSÉ MARIA DE SOUSA LIMA,
em virtude deste ter, em tese, incorrido na condição de desertor, conforme
publicação no BCG/PMCE nº 150/2011, datado de 05/08/2011 (apresentan-
do-se espontaneamente em 04/10/2011), haja vista as faltas injustificadas ao
serviço para o qual estava regularmente escalado, alcançando o lapso temporal
a configurar (em tese) o crime de deserção, previsto no art. 187, do Código
Penal Militar; CONSIDERANDO que consoante informação extraída do
site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que a Ação Penal
sob o nº 0498876-94.2011.8.06.0001 - Vara da Auditoria Militar, ajuizada
com o fito de apurar o crime de deserção praticado (em tese) pelo militar ora
sindicado, fora julgada pela decretação da extinção da punibilidade do réu
tendo em vista a consumação do prazo prescricional da pretensão punitiva;
CONSIDERANDO outrossim, que inobstante não tenha ficado configurado
o crime de deserção, todavia a conduta descrita na portaria inaugural também
caracteriza ilícito administrativo de natureza grave (art. 13, §1º, XLI e XLIII,
da Lei 13.407/2003, respectivamente: “passar a ausente” e “faltar ao expediente
ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado”), o qual prescreve
em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 74, II, §1º, “c”, do Código Disci-
plinar PM/BM; CONSIDERANDO que o fato in casu ocorreu em agosto de
2011, interrompendo-se o prazo da prescrição com a publicação da portaria
inaugural do procedimento disciplinar (em 22/07/2014), de modo que restou
implementada a prescrição administrativa com o decurso do prazo superior
a 04 (quatro) anos até a presente data; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Homologar em parte o Relatório de fls. 242/250 e arquivar a presente
Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM JOSÉ MARIA
DE SOUSA LIMA - M.F. nº 113.149-1-0, haja vista a extinção da punibi-
lidade da transgressão disciplinar por força da prescrição, de acordo com o
art. 74, inc. II, §1º, “c”, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº144 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018
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