DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CGD, não foi possível localizar tais pessoas, ademais quando em contato 
com a genitora de Laércio (pessoa presa pelo sindicado), a mesma declarou 
que desconhece a denúncia e o fato de ter sacado quantia em dinheiro para 
livrar seu filho da prisão. Por fim, o relatório cientificou a impossibilidade 
de notificação de Laércio, pois este veio a óbito em 09 de fevereiro de 2016; 
CONSIDERANDO o testemunho do policial reformado (SGT PM Nonato), 
este destacou que ao prestar o termo de denúncia nesta Controladoria, no dia 
18/08/2015, não questionava a legalidade da prisão de Laércio realizada pelo 
sindicado, na realidade veio para cientificar este órgão de possíveis ofensas 
verbais dirigidas à sua pessoa. Finalmente, negou qualquer oferecimento 
de quantia em dinheiro para facilitar a soltura do indivíduo preso; CONSI-
DERANDO que se depreende dos fólios processuais que no dia em que 
Laércio fora conduzido para uma unidade de policiamento militar (GPM do 
Antônio Diogo), no local, estava presente o SGT PM Herbert Hélio Ferreira 
Lima, contudo, conforme o Ofício n° 1015/2017/Sarg./N2ªCia/4ºBPM/CPI, 
constou a informação de seu falecimento em 13 de agosto de 2017; CONSI-
DERANDO que o sindicado 1º SGT PM Gilberto Guedes Vieira, conta 
atualmente com aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos de serviço na 
PM/CE, com 11 (onze) elogios por bons serviços prestados e Operações 
Policiais, com sem registro de sanção disciplinar, estando classificado no 
comportamento Excelente; CONSIDERANDO que o sindicante verificando 
a impossibilidade de produção da prova testemunhal e com o amparo do art. 
10 da Instrução Normativa n° 09/2017 - CGD, que revogou a IN n° 05/2015 
- CGD, pugnou pela resolução antecipada do feito; CONSIDERANDO que 
diante da ausência de provas robustas para consubstanciar um juízo punitivo 
disciplinar, sobretudo a prova testemunhal, não há como imputar ao sindicado 
as condutas conforme descritas na portaria exordial; RESOLVE, homologar o 
Relatório de fls. 128/130 e: a) arquivar a presente Sindicância instaurada 
em face do militar estadual 1º SGT PM GILBERTO GUEDES VIEIRA - 
M.F. n° 109.853-1-5, por insuficiência de provas para consubstanciar uma 
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o 
SPU n° 16608356-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1609/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 087, de 10 de maio de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM JOÃO PAULO 
TEIXEIRA RAMOS, haja vista os fatos noticiados pelo Sr. Manoel Messias 
Germano, solicitando providências em relação a supostas postagens na rede 
social “Facebook”, (em tese) publicadas pelo sindicado, tecendo críticas 
pessoais ao denunciante, acusando-o de atribuir a sua pessoa o fato de ter 
ofendido policiais militares com palavras de baixo calão, ocasião em que 
além de ameaçá-lo, teria (supostamente) instigado outros militares no intuito 
de descobrir o endereço do queixoso; CONSIDERANDO que as imagens 
anexas às fls. 06/29, alusivas as postagens (Print Screen) mencionadas na 
exordial deste feito, não estão em consonância com os fatos denunciados 
pelo Sr. Manoel Messias Germano, posto que não possuem conteúdo de 
ameaça e/ou de incitação a prática de crime, bem como não atestam uma 
suposta discussão tampouco mencionam o nome do denunciante em nenhum 
momento; CONSIDERANDO que em caso análogo apurado no âmbito desta 
CGD, relativo à outra Sindicância (SPU nº 12060317-9, cuja decisão fora 
publicada no D.O.E nº 059, de 30 de março de 2016, fls. 117/127) que apurou 
denúncia baseada em imagens extraídas de computadores (Print Screen), 
consta laudo pericial (sob o nº 87484-07/14A - PEFOCE, natureza do exame: 
autenticidade e tratamento de imagens) em que concluiu-se: “levando-se em 
consideração a adequabilidade do material nos procedimentos acima referidos, 
os peritos concluem não ser possível formular quaisquer convicções quanto 
à autenticidade das imagens. Considerando que estas imagens - advindas 
supostamente de um processo de captura de tela (print screen) - já não têm sua 
originalidade preservada, é impossível uma análise intrínseca da veracidade de 
suas informações ou de seu texto”; CONSIDERANDO a título informativo, 
que às fls. 88 dos autos consta o julgamento de incapacidade (nos termos do 
art. 193, II, da Lei 13.729/2006, reforma - remuneração integral) do militar 
ora sindicado (CID 10 F20.0 - esquizofrenia paranóide), conforme laudo da 
COPEM/SEPLAG; CONSIDERANDO o exposto, não há provas suficientes 
que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de sanção disciplinar 
ao sindicado; CONSIDERANDO o relatório final da autoridade sindicante, 
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, 
como o respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento 
do feito, seguindo “o entendimento técnico descrito no Laudo Pericial às fls. 
62 (…) o qual descreve a impossibilidade de aferir veracidade às informações 
contidas em prints de redes sociais”; RESOLVE: a) Homologar em parte 
o Relatório de fls. 128/130 e arquivar a presente Sindicância instaurada 
em face do militar estadual SD PM JOÃO PAULO TEIXEIRA RAMOS 
- M.F. nº 304.345-1-X, por insuficiência de provas para consubstanciar uma 
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c art. 41 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017, e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
11572734-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 618/2014, publicada no 
D.O.E. CE nº 133, de 22 de julho de 2014, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual SD PM JOSÉ MARIA DE SOUSA LIMA, 
em virtude deste ter, em tese, incorrido na condição de desertor, conforme 
publicação no BCG/PMCE nº 150/2011, datado de 05/08/2011 (apresentan-
do-se espontaneamente em 04/10/2011), haja vista as faltas injustificadas ao 
serviço para o qual estava regularmente escalado, alcançando o lapso temporal 
a configurar (em tese) o crime de deserção, previsto no art. 187, do Código 
Penal Militar; CONSIDERANDO que consoante informação extraída do 
site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que a Ação Penal 
sob o nº 0498876-94.2011.8.06.0001 - Vara da Auditoria Militar, ajuizada 
com o fito de apurar o crime de deserção praticado (em tese) pelo militar ora 
sindicado, fora julgada pela decretação da extinção da punibilidade do réu 
tendo em vista a consumação do prazo prescricional da pretensão punitiva; 
CONSIDERANDO outrossim, que inobstante não tenha ficado configurado 
o crime de deserção, todavia a conduta descrita na portaria inaugural também 
caracteriza ilícito administrativo de natureza grave (art. 13, §1º, XLI e XLIII, 
da Lei 13.407/2003, respectivamente: “passar a ausente” e “faltar ao expediente 
ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado”), o qual prescreve 
em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 74, II, §1º, “c”, do Código Disci-
plinar PM/BM; CONSIDERANDO que o fato in casu ocorreu em agosto de 
2011, interrompendo-se o prazo da prescrição com a publicação da portaria 
inaugural do procedimento disciplinar (em 22/07/2014), de modo que restou 
implementada a prescrição administrativa com o decurso do prazo superior 
a 04 (quatro) anos até a presente data; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Homologar em parte o Relatório de fls. 242/250 e arquivar a presente 
Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM JOSÉ MARIA 
DE SOUSA LIMA - M.F. nº 113.149-1-0, haja vista a extinção da punibi-
lidade da transgressão disciplinar por força da prescrição, de acordo com o 
art. 74, inc. II, §1º, “c”, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia 
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº144  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018

                            

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