PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 8 197. IRICLEIDE LIMA DO CARMO 23379 198. KAROLLINE DE ASSIS PEREIRA 23464 199. MICHELE FERREIRA BARROSO 23540 200. DENILSON DE LIMA CORRÊA 21274 201. GISELE DE ALMEIDA NASCIMENTO 23010 202. HINGRID DA SILVA TRINDADE 22541 203. JOSIAS DA SILVA PEREIRA 21739 204. JOÃO MADSON DIAS MENEZES 23418 205. ANTÔNIO CLAUDIO CUNHA SANTOS 21100 206. LIDESSON JESUS MAIA DA SILVA 21812 207. CILENY MENEZES BASILIO 23012 208. LUCIANO DE SOUZA SANTOS 21831 209. CLEDSON SILVA 21207 210. BIANCA GOMES PINHEIRO 23226 211. MARCELA SOARES DE ARAÚJO PANTOJA 23514 212. MARCOS MICHAEL DOS SANTOS SILVA 21912 213. HELVEA ARAÚJO DE MELO 22537 214. SAMUEL CARVALHO DE SOUZA 22180 215. ALESSANDRA MEIRA DE VASCONCELOS 23184 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas <#E.G.B#196008#8#199610/> Protocolo 196008 <#E.G.B#196006#8#199608> DECRETO Nº 50.285, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, que “DISPÕE sobre o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos”, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de impor novos limites a serem observados pelos usuários do Regime Especial de Nota Fiscal Fácil - NFF, no processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2.082/2024 - GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.231279.2024-86, D E C R E T A: Art. 1.º O caput do § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º .......................................................................... § 1.º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão, quando houver sido atingido um dos seguintes limites: .......................................................................................” Art. 2.º A alínea c do inciso II do §1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º .......................................................................... § 1.º ............................................................................... II - .................................................................................. c) R$300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ..................................................................................” Art. 3.º A alínea b do inciso III do §1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º .......................................................................... § 1.º ............................................................................... III - .................................................................................. b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários;” Art. 4.º O inciso II do artigo 10 do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 .......................................................................... II - não tenham decorridas 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no artigo 1.º deste Decreto;” Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 7.º e 12 do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#196006#8#199608/> Protocolo 196006 <#E.G.B#196007#8#199609> DECRETO N.º 50.286, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ADDIX POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 139/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2024, referendada pela Resolução n.º 006/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 241/2024-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 574/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002734/2024-63, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ADDIX POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Paris, n.º 14, Quadra 8, Sala 1 - Parte 11; Conj. Campos Elíseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 56.072.759/0001-34 e no CCA sob os n.ºs 06.301.272-3 e 06.201.661-0, para fabricação do produto MASTERBATCH DE POLIETILENO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH: 3206.19.10, 3206.49.90, 3204.11.00, 6815.99.90, 3204.17.00 e 3824.99.39. § 1.º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 3.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar