DOEAM 23/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
8
197.
IRICLEIDE LIMA DO CARMO
23379
198.
KAROLLINE DE ASSIS PEREIRA
23464
199.
MICHELE FERREIRA BARROSO
23540
200.
DENILSON DE LIMA CORRÊA
21274
201.
GISELE DE ALMEIDA NASCIMENTO
23010
202.
HINGRID DA SILVA TRINDADE
22541
203.
JOSIAS DA SILVA PEREIRA
21739
204.
JOÃO MADSON DIAS MENEZES
23418
205.
ANTÔNIO CLAUDIO CUNHA SANTOS
21100
206.
LIDESSON JESUS MAIA DA SILVA
21812
207.
CILENY MENEZES BASILIO
23012
208.
LUCIANO DE SOUZA SANTOS
21831
209.
CLEDSON SILVA
21207
210.
BIANCA GOMES PINHEIRO
23226
211.
MARCELA SOARES DE ARAÚJO
PANTOJA
23514
212.
MARCOS MICHAEL DOS SANTOS SILVA
21912
213.
HELVEA ARAÚJO DE MELO
22537
214.
SAMUEL CARVALHO DE SOUZA
22180
215.
ALESSANDRA MEIRA DE
VASCONCELOS
23184
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
<#E.G.B#196008#8#199610/>
Protocolo 196008
<#E.G.B#196006#8#199608>
DECRETO Nº 50.285, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 45.273, de 7
de março de 2022, que “DISPÕE sobre o regime especial de
simplificação do processo de emissão de documentos fiscais
eletrônicos”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de impor novos limites a serem
observados pelos usuários do Regime Especial de Nota Fiscal Fácil - NFF,
no processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2.082/2024 -
GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.231279.2024-86,
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput do § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 45.273, de 7 de
março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
§ 1.º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de
dados referentes a novas solicitações de emissão, quando houver sido
atingido um dos seguintes limites:
.......................................................................................”
Art. 2.º A alínea c do inciso II do §1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 45.273,
de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
§ 1.º ...............................................................................
II - ..................................................................................
c) R$300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de
mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as
operações relacionadas a animais reprodutores;
..................................................................................”
Art. 3.º A alínea b do inciso III do §1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 45.273,
de 7 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
§ 1.º ...............................................................................
III - ..................................................................................
b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de
cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por
produtores primários;”
Art. 4.º O inciso II do artigo 10 do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ..........................................................................
II - não tenham decorridas 168 (cento e sessenta e oito) horas,
contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais
eletrônicos relacionados no artigo 1.º deste Decreto;”
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os
artigos 7.º e 12 do Decreto n.º 45.273, de 7 de março de 2022, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#196006#8#199608/>
Protocolo 196006
<#E.G.B#196007#8#199609>
DECRETO N.º 50.286, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ADDIX POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO n.º 139/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião
realizada no dia 29 de agosto de 2024, referendada pela Resolução n.º
006/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 241/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 574/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.002734/2024-63,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária ADDIX POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Rua Paris, n.º 14, Quadra 8, Sala 1 - Parte 11; Conj. Campos
Elíseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 56.072.759/0001-34 e
no CCA sob os n.ºs 06.301.272-3 e 06.201.661-0, para fabricação do produto
MASTERBATCH DE POLIETILENO (APRESENTADO NA FORMA DE
GRÂNULOS), NCM/SH: 3206.19.10, 3206.49.90, 3204.11.00, 6815.99.90,
3204.17.00 e 3824.99.39.
§ 1.º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal de crédito
estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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