DOEAM 23/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
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conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#196007#9#199609/>
Protocolo 196007
<#E.G.B#196010#9#199612>
DECRETO N.º 50.287, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de Análise n.os 284, 317
e 326/2024GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião realizada no dia 29 de agosto de
2024, referendada pela Resolução n.º 006/2024-CODAM, que aprovou as
Proposições n.os 307, 313 e 318/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 635/2024 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.002896/2024-00,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica enquadrado como bem final nos termos do inciso VIII do
artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023
ao produto Autorrádio, NCM/SH: 8527.29.00 e 8527.21.00, incentivado
por meio do Decreto n.º 24.055, de 02 de março de 2004, fabricado pela
sociedade empresária VISTEON AMAZONAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o
n.º 02.651.366/0001-56 e no CCA sob o n.º 06.200.053-5.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso V do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023;
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho
de 2023.
Art. 2.º Fica acrescentado o enquadramento de bem final nos termos
do inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023 ao produto Carregador de Bateria para “SMARTWATCH”,
NCM/SH: 8504.40.10, incentivado por meio do Decreto n.º 49.830 de
10 de julho de 2024, fabricado pela sociedade empresária SALCOMP
INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o
n.º 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o n.º 06.200.882-0.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de
julho de 2023;
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho
de 2023
Art. 3.º Fica acrescentado o enquadramento de bem intermediário nos
termos do inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023 aos produtos a seguir relacionados:
I - Autorrádio, NCM/SH: 8527.29.00 e 8527.21.00, incentivado por meio
do Decreto n.º 24.055, de 02 de março de 2004, fabricado pela sociedade
empresária VISTEON AMAZONAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º
02.651.366/0001-56 e no CCA sob o n.º 06.300.483-6;
II - Barra de Ferro Aço Dentada, com Nervuras, Sulcos ou Relevos,
NCM/SH: 7214.20.00, incentivado por meio do Decreto n.º 48.410, de 01
de novembro de 2023, fabricado pela sociedade empresária NEWTON E
BRAZÃO INDÚSTRIA E COMÉRIO DE AÇO LTDA, inscrita no CNPJ sob o
n.º 10.198.667/0001-02 e no CCA sob o n.º 06.301.181-6.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo
fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#196010#9#199612/>
Protocolo 196010
<#E.G.B#196011#9#199613>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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