DOE 27/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IX – propor e incentivar projetos de manejo na Bacia.
Art. 28 São atribuições do Secretário e Secretário Adjunto:
I – proceder à convocação das reuniões, organizarem a ordem do dia, secre-
tariar e assessorar as reuniões do CBH Curu;
II – registrar as decisões do Comitê em atas a serem arquivadas na sede do 
Comitê e cada ata será lida e aprovada na reunião subsequente;
III – promover a publicidade e divulgação das decisões tomadas no âmbito 
do CBH Curu;
IV – organizar a realização de audiências públicas;
V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários 
definidos pelo plenário.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 29 São atribuições da Secretaria Executiva:
I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as disponibilidades 
e demandas de água para os múltiplos usos;
II – implantar um Sistema de Informação sobre recursos hídricos na Bacia;
III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício 
da gestão das águas;
IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com 
os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando à racionalização, ao 
aproveitamento e ao uso mais eficiente das águas;
V – desenvolver ações de integração com o Sistema de Recursos Hídricos 
e com a sociedade;
VI – elaborar o Relatório de Situação da Bacia conjuntamente com o Comitê;
VII – manter o Plano da Bacia atualizado e a cada atualização submeter à 
aprovação do Comitê;
VIII – apresentar ao CBH Curu no final do exercício anual a prestação de 
contas dos recursos da cobrança pelo uso da água arrecadado na Bacia;
XIX – apoiar de forma técnica, administrativa e financeira o funcionamento 
do CBH Curu;
X – Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH Curu e dar 
encaminhamento a suas deliberações;
XI – garantir o deslocamento dos membros da Sociedade Civil para partici-
parem das plenárias do Comitê quando necessário;
XII – executar as ações de controle hídrico no âmbito da Bacia Hidrográfica;
XIII – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da 
água nos projetos de recuperação, preservação e manutenção dos recursos 
hídricos da Bacia;
§1º Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão 
participar conjuntamente com a Secretaria Executiva, a critério desta, na 
coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica 
do Curu.
§2º Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que 
disponha sua Secretaria Executiva sobre recursos hídricos na Bacia.
CAPÍTULO IX
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 30 As Eleições para a Diretoria do CBH Curu serão realizadas sob a 
forma de voto secreto em Reunião Extraordinária instalada com a maioria 
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia poderá optar 
pelo voto aberto.
Art. 31 O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário e Secretário Adjunto reger-se-á pelas seguintes regras:
I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) 
membros, escolhidos pela Plenária, sendo um de cada segmento que compõe 
o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e 
escrutinação;
II – a escolha da Junta Eleitoral deve ser realizada em até 90 (noventa) dias 
de antecedência do pleito;
III – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termo de posse e 
demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas;
IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos, ou ter entre si 
ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário 
Adjunto, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral;
V – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, 
até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito;
VI – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de reque-
rimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice-Presidente, 
Secretário e Secretário Adjunto;
VII – até a instalação da Assembleia Geral, qualquer alteração na composição 
das chapas, inscritas dentro do prazo previsto no inciso V deste artigo, deverá 
ser comunicada à Comissão Eleitoral e assinada por todos os integrantes da 
chapa;
VIII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de 
uma chapa;
IX – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, em que se inscrevem 
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
X – não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, a 
eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples das instituições 
membros presentes;
XI – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no 
caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de até 30 (trinta) 
dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas;
XII – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o 
resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá 
o registro de novas chapas no mesmo dia e a nova eleição num prazo máximo 
de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Coordenador da Junta Eleitoral divulgará, nesta oportu-
nidade, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.
Art. 32 Compete a Junta Eleitoral:
I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;
II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato impe-
dido de concorrer ao pleito;
III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente 
assinadas pelo secretário;
IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no 
mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as eleições;
V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, 
até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão 
efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI – acompanhar o processo de votação e proceder à apuração dos votos.
Art. 33 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:
I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições 
estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II – dar início às eleições, lendo os nomes dos componentes das chapas 
concorrentes e expondo aos participantes da Assembleia Geral o sistema de 
processamento da votação;
III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão 
a lista de votação e receberão as cédulas de votação;
IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
Art. 34 A posse da chapa eleita dar-se-á no mesmo dia ou em até 35 (trinta 
e cinco) dias, no prazo de até 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde 
serão obrigatoriamente convidados todos os membros do Comitê, mediante 
termo lavrado em ata.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL DO COMITÊ
Art. 35 As entidades Membros, representantes de cada setor serão eleitas a 
cada quatro anos.
Art. 36 O Processo de Renovação do CBH Curu ocorrerá através de Eleição 
dos membros realizada em um Congresso da Bacia, participando com direito 
a votar e serem votados as entidades que se inscreverem, obedecendo aos 
prazos e normas estabelecidas em Edital de Convocação.
CAPÍTULO XI
DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS
Art. 37 A entidade e a instituição cujo representante não comparecer a 02 
(duas) reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias do Comitê, ou 04 
(quatro) alternadas, sem justificativa e no período de 1 (um) ano, receberá 
comunicação prévia de sua ausência as reuniões, podendo ser solicitado o 
desligamento do seu representante por aviso de recebimento e será solicitada 
a fazer nova indicação.
§1º Caso não haja manifestação da entidade ou da instituição membro no 
prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o 
assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo 
desligamento definitivo.
§2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o Comitê convidará 
outras entidades do mesmo setor e de preferência do mesmo município, para 
que uma delas seja escolhida pelo plenário do Comitê.
§3º A justificativa das ausências do representante, que será analisada pela 
Diretoria, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, sob 
pena de passado este prazo não ser mais aceita, cabendo recurso ao plenário.
§4º Após identificada a vacância, a eleição da nova instituição dar-se-á após 
conhecimento do colegiado em plenário, e será realizada de forma simplificada 
na próxima reunião ordinária ou extraordinária.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito de normas 
decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria absoluta dos 
membros do CBH Curu.
Art. 39 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
*** *** ***
DECRETO Nº32.998, de 27 de fevereiro de 2019.
DISPENSA E DESIGNA MEMBRO 
DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 
DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista 
no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a 
instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei 
Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de 
Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de 
janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por 
Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei 
Complementar, no seu valor atualizado:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
Marina Horta Barreto
037.353.273-38
01/02/2019
Art. 2º Fica dispensado da função de Membro de Equipe de Apoio:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
Rhuana Maria Araújo Rolim
300226-1-0
01/02/2019
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
aos 27dias do mês de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº042  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

Fechar