DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 26 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº010, de 13 de janeiro de 2017) 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU 
Nº. 16056310-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1633/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 087, de 10 de maio de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual CAP QOAPM  CLÁUDIO 
JOSÉ LIMA DE CASTRO, por ter, em tese, no dia 23/10/2016, no Condo-
mínio Porto Lagoa, localizado na Av. Manoel Feliciano, 4027, Aquiraz-CE, 
ameaçado de morte e invadido a residência do Sr. Cecílio Welder Antunes 
Bezerra por ter acionado a polícia acusando o precitado militar de estar, em 
tese, praticando perturbação do sossego alheio por meio de um “paredão 
de som” dentro daquele condomínio; CONSIDERANDO que o sindicado 
refutou as acusações constantes na Exordial. Esclareceu que o proprietário 
do som indicado na denúncia era o José Igor, primo de Márcio William de 
Andrade, responsável pelo evento festivo que estava acontecendo no condo-
mínio. Ressaltou, dessa forma, que não ameaçou e não invadiu a residência 
do denunciante (Cecílio Welder Antunes Bezerra); CONSIDERANDO que o 
autor da denúncia afirmou que teve a residência invadida e sofreu ameaça por 
parte do militar acusado, contudo os policiais que atenderam a ocorrência em 
tela não confirmaram as acusações do Sr. Cecílio Welder Antunes Bezerra, 
pautaram-se em atestar que houve uma discussão entre o responsável pela 
festa e o denunciante; CONSIDERANDO que as testemunhas (José Igor e 
Marcio William) foram uníssonas em afirmarem que o aparelho de som não 
pertencia ao militar sindicado, testificaram que não viram o policial (acusado) 
adentrar na residência do denunciante e/ou incorrer na prática de ameaça; 
CONSIDERANDO que o síndico declarou que não presenciou os fatos ora 
em apuração, limitou-se em certificar a inexistência de quaisquer reclamações 
de perturbação do sossego alheio em desfavor do militar; CONSIDERANDO 
que não foram apresentadas testemunhas capazes de validar as acusações em 
desfavor do sindicado, fator que fragiliza sobremaneira a instrumentalização 
das provas, na medida em que os depoimentos de testemunhas oculares contri-
buiriam para a contextualização do raio apuratório; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do militar em referência, CAP QOAPM CLAUDIO 
JOSÉ LIMA DE CASTRO, o qual conta com mais de 25 (vinte cinco) anos 
de efetivo serviço, 14 (quatorze) elogios por bons serviços prestados, sem 
registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO o Relatório da autoridade 
Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido 
processo legal e após a análise das provas, entendeu pelo arquivamento do 
feito, por entender que o militar “não praticou as transgressões discipli-
nares descritas na Portaria CGD nº 1633/2017”; RESOLVE: a) por todo o 
exposto, homologar, em parte, o Relatório do Sindicante de fls. 162/173 e 
arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 
CAP QOAPM CLAUDIO JOSÉ LIMA DE CASTRO - M.F. nº 105.613-
1-0, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação 
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do Art. 72, 
da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor 
e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o 
SPU nº 14592655-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1176/2017, 
publicada no D.O.E CE n° 021, de 30 de janeiro de 2017, aditada pela Portaria 
CGD nº 1269/2017, publicada no D.O.E CE n° 037, de 21 de fevereiro de 
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 
2º TEN PM ESTANISLAU GOMES DE SOUZA FILHO e 1º SGT PM 
JOSÉ WELLINGTON FERREIRA MOURA, acusados, em tese, de no dia 
05/09/2014, na Rua Princesa Isabel, nº 1817, Bairro Centro, nesta urbe, ter 
agredido físico e verbalmente a Srª Ana Lúcia Pereira Barbosa, por ocasião 
do atendimento de uma ocorrência envolvendo seu filho; CONSIDERANDO 
que de forma geral, os sindicados refutaram veementemente as acusações, em 
suas declarações, o 2º TEN PM Filho asseverou que no dia dos fatos encon-
trava-se de serviço quando fora acionado para uma ocorrência de roubo, e que 
na ocasião, com exceção do 1º SGT PM Moura, os demais desembarcaram 
e incursionaram por uma via, após a abordagem ao filho da denunciante, 
este foi liberado. Outrossim, o 1º SGT PM Moura, corroborou com o relato 
anterior, acrescentado que por ser o motorista da viatura, permaneceu no local 
e que tampouco manteve qualquer contato com a denunciante ou seu filho. 
Argumentou ainda, que dentre os PPMM da guarnição existia outro com o 
mesmo nome de guerra; CONSIDERANDO que a ocorrência mencionada 
pelos sindicados, foi registrada na CIOPS sob o nº N3242971, com o Tipo 
M310 - ROUBO A PESSOA, atribuída à viatura PM CP5631; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas da acusação mantém entre si, estreito vínculo de 
afeição (amigos da denunciante), demonstrando parcialidade nas respectivas 
declarações; CONSIDERANDO que os demais PPMM que participaram da 
ocorrência confirmaram a versão dos sindicados; CONSIDERANDO que as 
testemunhas de defesa nada declararam de relevante sobre os fatos, limitan-
do-se em abonar a conduta profissional dos militares; CONSIDERANDO 
que no dia do acontecimento (05/05/2014), a denunciante registrara o B.O 
nº 303-6295/2014 - DDM, alegando haver sido injuriada por um policial 
militar, entretanto, sem assinalar qualquer agressão, o que fez somente no 
dia 08/05/2014, consoante Boletim de Ocorrência nº 323-114/2014, ocasião 
em que fora expedida guia para exame de corpo de delito, cujo laudo peri-
cial, registrado sob o nº 528967 - PEFOCE/COMEL, aferira lesão corporal 
de natureza leve; CONSIDERANDO que em reconhecimento por fotos, 
constante às fls. 61, a denunciante inicialmente indicara o 2º TEN PM Filho, 
como sendo o policial que lhe agredira, no entanto, posteriormente, em termo 
de declarações prestado às fls. 90, negara a afirmação anterior, imputando 
agora, ao 1º SGT PM Moura as agressões; CONSIDERANDO que inobstante 
dormitar nos autos o exame supra, este por si só, não demonstra de forma 
cabal, o nexo de causalidade entre a ação policial e as lesões aferidas, posto 
o interregno temporal de 3 (três) dias entre o evento e a realização do laudo; 
CONSIDERANDO a incerteza da denunciante diante dos eventos, haja 
vista seu equívoco em preliminarmente imputar a acusação de agressão a 
outrem. Da mesma forma, descrever uma versão em Boletim de Ocorrência 
(injúria), e 3 (três) dias depois, dar nova narração dos fatos (lesão corporal); 
CONSIDERANDO as dissonâncias nos relatos da denunciante e seus vizinhos, 
ante a dinâmica real dos eventos, horário e biotipo do pretenso agressor; 
CONSIDERANDO por fim, a ausência de coerência nas alegações da denun-
ciante e o fato de que no processo acusatório, a condenação impõe prova 
inequívoca da autoria e materialidade; CONSIDERANDO que o princípio do 
in dubio pro reo implica que, na dúvida, interpreta-se em favor do acusado; 
CONSIDERANDO o exposto, não há provas suficientes para caracterizar 
transgressões disciplinares praticadas pelos sindicados; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais dos sindicados em referência: 1) 2º TEN PM 
Filho, o qual conta com mais de 28 (vinte e oito) de anos de efetivo serviço, 
21 (vinte e um) elogios, sem registro de punição disciplinar, encontrando-se 
no comportamento EXCELENTE, 2) 1º SGT PM Moura, com mais de 23 
(vinte e três) de anos de efetivo serviço, 22 (vinte e dois) elogios, sem registro 
de punição disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 
CONSIDERANDO o Relatório do Sindicante, cujo entendimento pautado 
nos princípios que regem o devido processo legal, concluiu pelo arquiva-
mento do presente procedimento; RESOLVE, homologar o Relatório de 
fls. 193/203 e: a) arquivar o sobredito feito instaurado em face dos MILI-
TARES ESTADUAIS 2º TEN PM ESTANISLAU GOMES DE SOUZA 
FILHO - MF. Nº098.309-1-X e 1º SGT JOSÉ WELLINGTON FERREIRA 
MOURA - MF. Nº109.775-1-7, por insuficiência de provas para consubstanciar 
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 27 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº144  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018

                            

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