DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017) 
e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU 
Nº. 16729341-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1507/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 069, de 10 de abril de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil ANA CRISTINA 
DE SOUSA BARROSO, TIAGO RIBEIRO ALEXANDRE, ROBERTO 
JORGE SIQUEIRA BRAGA e ALEXANDRE FEIJÓ CABRAL, os quais, 
enquanto lotados no 4º Distrito Policial, nesta urbe, supostamente, teriam 
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento 
paredista) a partir do dia 27/10/2016, contrariando a ordem judicial que 
decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve 
dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, se deu 
quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. 
Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para 
ativos e aposentados e a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento 
do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, 
o Estado ingressou com a ação originária declaratória de ilegalidade de greve, 
com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, 
sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública 
pode instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, 
especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 
2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada 
a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antece-
dência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, 
bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que 
a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 
24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este 
Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves 
Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais 
civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relati-
vizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança 
pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de 
Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento 
grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento 
da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE 
deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades 
do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e 
normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em 
caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos 
valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de 
R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a para-
lisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o 
dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará 
(TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão 
interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória 
de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo 
requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir 
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a 
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia 
de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os sindicados, em suma, 
negaram com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do 
Ceará e foram uníssonos em suas respectivas versões, onde ressaltaram que 
não participaram da Assembleia Geral Extraordinária do Sinpol/CE, ocorrida 
no dia 27/10/2016, em um “acampamento” situado defronte ao Palácio da 
Abolição (nesta urbe); CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nos autos, 
inclusive do Delegado Titular do 4º Distrito Policial e de outros servidores 
que labutam e/ou labutaram na referida unidade policial (fls. 199/200, fls. 
257/258), à época dos fatos em apuração, os quais não foram capazes de 
comprovar de modo inconteste a adesão dos sindicados ao movimento grevista 
supramencionado, haja vista as contradições e dúvidas vislumbradas no 
cotejo probatório constante dos autos. Destarte, no presente momento, resta 
impossível este Órgão de Controle Disciplinar imputar aos sindicados qual-
quer responsabilidade disciplinar pela prática da conduta descrita na exordial; 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não 
o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o conjunto probatório 
carreado aos autos, mormente, os testemunhos colhidos (da autoridade policial 
titular do 4º distrito policial, à época do movimento grevista, fls. 199/200) 
e documentos (Boletim de Frequência do 4º Distrito Policial - fls. 205/206, 
referente ao mês de outubro de 2016), verificou-se que a adesão dos sindi-
cados ao evento (movimento grevista) não restou devidamente comprovada. 
Diante das provas colhidas, não há como afirmar, de modo inequívoco, que 
a conduta dos servidores foi a de aderência ao movimento de paralisação da 
polícia civil. Assim, não restou comprovado de modo irrefutável, consoante 
o conjunto fático probatório colhido neste feito, que os sindicados praticaram 
a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei 
Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, 
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, 
foi sugerir o arquivamento do feito por insuficiência de provas; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 337/343 e arquivar a 
presente Sindicância instaurada em face dos ESCRIVÃES DE POLÍCIA 
CIVIL ANA CRISTINA DE SOUSA BARROSO - M.F. Nº. 198.463-1-8, 
TIAGO RIBEIRO ALEXANDRE - M.F. Nº. 198.302-1-7, ALEXANDRE 
FEIJÓ CABRAL - M.F. Nº. 198.229-1-5 e ROBERTO JORGE SIQUEIRA 
BRAGA - M.F. Nº. 300.075-1-4, por insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta. d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 27 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
16369012-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1318/2017, publicada 
no D.O.E. nº 046, de 08/03/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual SD PM PAULO AUGUSTO AMARO DA SILVA, em 
virtude dos fatos informados por meio de denúncia realizada nesta CGD pela 
Sra. Juliana Venancio Braga e anexos. De acordo com a Portaria Inaugural, 
no dia 30/05/2016, por volta da 02h00min, nas proximidades da Rua Catarine 
Laboure, Bairro Ellery, no Município de Fortaleza/CE, o sindicado supos-
tamente teria ameaçado a denunciante e seus familiares, portando arma de 
fogo, além de ter (em tese) efetuado disparos; CONSIDERANDO que também 
consta na Exordial que o sindicado teria chamado uma das pessoas envolvidas, 
de nome Leandro, de traficante e por outras palavras de baixo calão, bem 
como teria danificado sua motocicleta a coronhadas; CONSIDERANDO 
que em sede de interrogatório, o sindicado negou as acusações, afirmando 
que a conduta da denunciante e de seus familiares era duvidosa, ressaltando 
inclusive que se apresentou ao policial militar que compareceu ao local em 
uma viatura. Em relação aos vídeos juntados aos autos, negou que seja sua 
pessoa a filmada nas referidas reproduções audiovisuais, alegando que o local 
dos fatos é muito violento; CONSIDERANDO que os termos prestados pelas 
testemunhas Juliana Venâncio Braga (denunciante) e Lindemberg Venâncio 
Braga (tio da denunciante) arroladas pela autoridade sindicante apresentaram 
contradições entre si. Destacando-se, ainda, que não obstante a denunciante 
ter visualizado a viatura da PM solicitada chegar ao local, não foi ao seu 
encontro, alegando ter ficado com medo, fragilizando, assim, os elementos 
probatórios; CONSIDERANDO que a testemunha ST PM Daniel Souza de 
Oliveira, a qual compareceu (na viatura) ao local do ocorrido (embora tenha 
chegado após a suposta discussão), corroborou com a versão do sindicado; 
CONSIDERANDO que nenhuma das testemunhas apresentou informações 
precisas em relação ao número de disparos supostamente efetuados naquela 
ocasião; CONSIDERANDO que a testemunha Fábio Monteiro Alves de 
Lima, indicada pela Defesa, apresentou versão diferente da denunciante e 
de seu tio, afirmando que estava sentado ao lado da noticiante no dia dos 
fatos, mas não presenciou ameaças e/ou disparo de arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que os oficiais MAJ QOAPM José Maria Souza do Nascimento e 
CAP QOAPM José Ferreira da Costa nada sabiam informar acerca dos fatos, 
contudo afirmaram que o sindicado sempre se mostrou excelente policial 
militar; CONSIDERANDO que a Defesa do sindicado alegou “perseguição” 
por parte dos familiares da denunciante contra o sindicado, motivada, em 
tese, pelo ingresso dele na PMCE, situação que faria aquelas pessoas acre-
ditarem que as constantes ações policiais no bairro seriam motivadas por 
informações do sindicado à polícia; CONSIDERANDO que não consta 
nos autos exame pericial realizado na motocicleta para comprovar suposto 
dano; CONSIDERANDO que a baixa qualidade dos vídeos apresentados não 
permite identificar suposta participação do sindicado nos mesmos, tampouco 
há determinação de dia(s) e de horário(s) das gravações; CONSIDERANDO 
que a autoridade sindicante sugeriu o arquivamento do feito, fundamentando 
seu entendimento na insuficiência de provas nos autos que comprovassem as 
acusações presentes na Portaria desta Sindicância; RESOLVE: a) homologar 
o Relatório de fls. 163/176 e arquivar a presente Sindicância instaurada 
em face do militar estadual SD PM PAULO AUGUSTO AMARO DA 
SILVA - M.F. Nº301.908-1-5, por insuficiência de provas em relação às 
acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar 
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, 
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do 
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº144  | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018

                            

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