DOE 02/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº. 010, de 13 de janeiro de 2017)
e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU
Nº. 16729341-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1507/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 069, de 10 de abril de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos Escrivães de Polícia Civil ANA CRISTINA
DE SOUSA BARROSO, TIAGO RIBEIRO ALEXANDRE, ROBERTO
JORGE SIQUEIRA BRAGA e ALEXANDRE FEIJÓ CABRAL, os quais,
enquanto lotados no 4º Distrito Policial, nesta urbe, supostamente, teriam
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento
paredista) a partir do dia 27/10/2016, contrariando a ordem judicial que
decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve
dos policiais civis cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, se deu
quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016.
Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para
ativos e aposentados e a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento
do fluxo de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento,
o Estado ingressou com a ação originária declaratória de ilegalidade de greve,
com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000,
sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública
pode instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”,
especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em
2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada
a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antece-
dência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais,
bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que
a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia
24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este
Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves
Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais
civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relati-
vizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança
pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de
Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento
grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento
da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado que o Sinpol/CE
deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades
do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e
normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em
caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos
valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de
R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a para-
lisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o
dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão
interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória
de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo
requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia
de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório os sindicados, em suma,
negaram com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do
Ceará e foram uníssonos em suas respectivas versões, onde ressaltaram que
não participaram da Assembleia Geral Extraordinária do Sinpol/CE, ocorrida
no dia 27/10/2016, em um “acampamento” situado defronte ao Palácio da
Abolição (nesta urbe); CONSIDERANDO os testemunhos colhidos nos autos,
inclusive do Delegado Titular do 4º Distrito Policial e de outros servidores
que labutam e/ou labutaram na referida unidade policial (fls. 199/200, fls.
257/258), à época dos fatos em apuração, os quais não foram capazes de
comprovar de modo inconteste a adesão dos sindicados ao movimento grevista
supramencionado, haja vista as contradições e dúvidas vislumbradas no
cotejo probatório constante dos autos. Destarte, no presente momento, resta
impossível este Órgão de Controle Disciplinar imputar aos sindicados qual-
quer responsabilidade disciplinar pela prática da conduta descrita na exordial;
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não
o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o conjunto probatório
carreado aos autos, mormente, os testemunhos colhidos (da autoridade policial
titular do 4º distrito policial, à época do movimento grevista, fls. 199/200)
e documentos (Boletim de Frequência do 4º Distrito Policial - fls. 205/206,
referente ao mês de outubro de 2016), verificou-se que a adesão dos sindi-
cados ao evento (movimento grevista) não restou devidamente comprovada.
Diante das provas colhidas, não há como afirmar, de modo inequívoco, que
a conduta dos servidores foi a de aderência ao movimento de paralisação da
polícia civil. Assim, não restou comprovado de modo irrefutável, consoante
o conjunto fático probatório colhido neste feito, que os sindicados praticaram
a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII da Lei
Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante,
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal,
foi sugerir o arquivamento do feito por insuficiência de provas; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 337/343 e arquivar a
presente Sindicância instaurada em face dos ESCRIVÃES DE POLÍCIA
CIVIL ANA CRISTINA DE SOUSA BARROSO - M.F. Nº. 198.463-1-8,
TIAGO RIBEIRO ALEXANDRE - M.F. Nº. 198.302-1-7, ALEXANDRE
FEIJÓ CABRAL - M.F. Nº. 198.229-1-5 e ROBERTO JORGE SIQUEIRA
BRAGA - M.F. Nº. 300.075-1-4, por insuficiência de provas, ressalvando a
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta. d) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 27 de julho de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº
16369012-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1318/2017, publicada
no D.O.E. nº 046, de 08/03/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do militar estadual SD PM PAULO AUGUSTO AMARO DA SILVA, em
virtude dos fatos informados por meio de denúncia realizada nesta CGD pela
Sra. Juliana Venancio Braga e anexos. De acordo com a Portaria Inaugural,
no dia 30/05/2016, por volta da 02h00min, nas proximidades da Rua Catarine
Laboure, Bairro Ellery, no Município de Fortaleza/CE, o sindicado supos-
tamente teria ameaçado a denunciante e seus familiares, portando arma de
fogo, além de ter (em tese) efetuado disparos; CONSIDERANDO que também
consta na Exordial que o sindicado teria chamado uma das pessoas envolvidas,
de nome Leandro, de traficante e por outras palavras de baixo calão, bem
como teria danificado sua motocicleta a coronhadas; CONSIDERANDO
que em sede de interrogatório, o sindicado negou as acusações, afirmando
que a conduta da denunciante e de seus familiares era duvidosa, ressaltando
inclusive que se apresentou ao policial militar que compareceu ao local em
uma viatura. Em relação aos vídeos juntados aos autos, negou que seja sua
pessoa a filmada nas referidas reproduções audiovisuais, alegando que o local
dos fatos é muito violento; CONSIDERANDO que os termos prestados pelas
testemunhas Juliana Venâncio Braga (denunciante) e Lindemberg Venâncio
Braga (tio da denunciante) arroladas pela autoridade sindicante apresentaram
contradições entre si. Destacando-se, ainda, que não obstante a denunciante
ter visualizado a viatura da PM solicitada chegar ao local, não foi ao seu
encontro, alegando ter ficado com medo, fragilizando, assim, os elementos
probatórios; CONSIDERANDO que a testemunha ST PM Daniel Souza de
Oliveira, a qual compareceu (na viatura) ao local do ocorrido (embora tenha
chegado após a suposta discussão), corroborou com a versão do sindicado;
CONSIDERANDO que nenhuma das testemunhas apresentou informações
precisas em relação ao número de disparos supostamente efetuados naquela
ocasião; CONSIDERANDO que a testemunha Fábio Monteiro Alves de
Lima, indicada pela Defesa, apresentou versão diferente da denunciante e
de seu tio, afirmando que estava sentado ao lado da noticiante no dia dos
fatos, mas não presenciou ameaças e/ou disparo de arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que os oficiais MAJ QOAPM José Maria Souza do Nascimento e
CAP QOAPM José Ferreira da Costa nada sabiam informar acerca dos fatos,
contudo afirmaram que o sindicado sempre se mostrou excelente policial
militar; CONSIDERANDO que a Defesa do sindicado alegou “perseguição”
por parte dos familiares da denunciante contra o sindicado, motivada, em
tese, pelo ingresso dele na PMCE, situação que faria aquelas pessoas acre-
ditarem que as constantes ações policiais no bairro seriam motivadas por
informações do sindicado à polícia; CONSIDERANDO que não consta
nos autos exame pericial realizado na motocicleta para comprovar suposto
dano; CONSIDERANDO que a baixa qualidade dos vídeos apresentados não
permite identificar suposta participação do sindicado nos mesmos, tampouco
há determinação de dia(s) e de horário(s) das gravações; CONSIDERANDO
que a autoridade sindicante sugeriu o arquivamento do feito, fundamentando
seu entendimento na insuficiência de provas nos autos que comprovassem as
acusações presentes na Portaria desta Sindicância; RESOLVE: a) homologar
o Relatório de fls. 163/176 e arquivar a presente Sindicância instaurada
em face do militar estadual SD PM PAULO AUGUSTO AMARO DA
SILVA - M.F. Nº301.908-1-5, por insuficiência de provas em relação às
acusações presentes na Portaria inaugural, as quais pudessem consubstanciar
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº144 | FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2018
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