Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600002 2 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 financeiro que demandam um prazo mais dilatado para sua amortização. Some-se a isso que os prazos ora questionados não destoam daqueles assinalados para a outorga de outros serviços públicos. 7. A autorização legal para a prorrogação da vigência dos novos contratos de concessão, antes de ferir, por si só, a exigência constitucional da obrigatoriedade de licitação, nos casos em que os contratos foram originalmente licitados, parece caminhar em direção à eficiência na prestação adequada dos serviços públicos, servindo também ao propósito de preservar a continuidade desses serviços, muitas vezes, em condições mais vantajosas que as eventualmente resultantes de um novo certame. A obrigatoriedade de licitar constante do art. 175 da Constituição é devidamente atendida com o certame levado a cabo para a outorga inicial dos serviços, cujos efeitos jurídicos são observados no aditamento contratual para a dilação de sua vigência. 8. A prorrogação direta e automática dos contratos administrativos em curso, ainda que precedidos de licitação, não encontra guarida no ordenamento constitucional, devendo se considerar, para a continuidade da avença, as peculiaridades de cada contrato e o interesse da Administração Pública de renovar temporariamente seus termos, bem como a anuência do contratado/concessionário, devendo ser formalizada, em cada caso, por aditivo contratual. No mais, o prazo de eventual prorrogação deve ser definido pelo administrador público, conforme as circunstâncias e as peculiaridades do caso, podendo, inclusive, ser inferior a 10 (dez) anos, que é o prazo máximo (ou o prazo limite) fixado pela norma. 9. A toda evidência, estão acoimadas de inconstitucionalidade, por afronta ao art. 175 da Constituição, as concessões em curso que não foram precedidas de licitação e, mesmo assim, tiveram prazo de vigência contratual elastecido, perpetuando situação inadmissível frente à Constituição de 1988. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao rechaçar a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, precárias, com prazo indeterminado, ou pactuadas sem licitação, sob a égide da Constituição de 1988. Precedentes. 10. Ação direta julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/95, acrescido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, para que (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, ser inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação. Com relação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.074/95, acrescido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, confere-se ao referido dispositivo interpretação conforme à Constituição para que (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e, por fim,– – (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado. 11. Modulação dos efeitos da decisão para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito. ADI 3837 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Confederação Nacional de Municípios - Cnm ADVOGADO(A/S): Alexandre Aguiar Bastos e Outro(a/s) - OAB 6052/MS AMICUS CURIAE Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - Abrasf ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (81438/RJ, 58935/D F, 457604/SP) ADVOGADO(A/S): Alexandre Grabert Baranjak - OAB 214669/RJ Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: (Destaque cancelado) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. ADI 5342 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (14413/RO, 1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF) ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (1404 - A/RN, 500873/SP, 48750/DF, 45225-A/CE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. ADI 6615 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador Geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ¿ Asteconpe/mt ADVOGADO(A/S): Welder Queiroz dos Santos - OAB's (281644/SP, 11711/O/MT) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. ADI 7034 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (643A/SE, 26323/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos amici curiae, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. ADI 7488 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - Gaets ADVOGADO(A/S): Defensoria Pública do Distrito Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o parcial prejuízo do pedido formulado, apenas quanto ao Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, que instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), e o julgou procedente, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão "de até 10% (dez por cento)" contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) de qualquer interpretação do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, todas do Estado de Minas Gerais, que possibilite a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016 que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia ex nunc, preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da publicação da ata deste julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições questionadas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. ADI 7694 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (14413/RO, 1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF) ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (1404 - A/RN, 500873/SP, 48750/DF, 45225-A/CE) ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (234847/MG, 57469/DF) ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (261268/SP, 37922/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De Rondônia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar em sua totalidade, suspendendo a eficácia do art. 6º, caput, da Lei n. 5.621/2023 do Estado de Rondônia, sem prejuízo de posterior exame verticalizado do caso por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencido parcialmente o Ministro Flávio Dino (Relator). Falou, pela requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.Fechar