DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600002
2
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
financeiro que demandam um prazo mais dilatado para sua amortização. Some-se a isso que os
prazos ora questionados não destoam daqueles assinalados para a outorga de outros serviços
públicos.
7. A autorização legal para a prorrogação da vigência dos novos contratos de
concessão, antes de ferir, por si só, a exigência constitucional da obrigatoriedade de licitação,
nos casos em que os contratos foram originalmente licitados, parece caminhar em direção à
eficiência na prestação adequada dos serviços públicos, servindo também ao propósito de
preservar a continuidade desses serviços, muitas vezes, em condições mais vantajosas que as
eventualmente resultantes de um novo certame. A obrigatoriedade de licitar constante do art.
175 da Constituição é devidamente atendida com o certame levado a cabo para a outorga
inicial dos serviços, cujos efeitos jurídicos são observados no aditamento contratual para a
dilação de sua vigência.
8. A prorrogação direta e automática dos contratos administrativos em curso,
ainda que precedidos de licitação, não encontra guarida no ordenamento constitucional,
devendo se considerar, para a continuidade da avença, as peculiaridades de cada contrato e
o interesse da Administração Pública de renovar temporariamente seus termos, bem como a
anuência do contratado/concessionário, devendo ser formalizada, em cada caso, por aditivo
contratual. No mais, o prazo de eventual prorrogação deve ser definido pelo administrador
público, conforme as circunstâncias e as peculiaridades do caso, podendo, inclusive, ser
inferior a 10 (dez) anos, que é o prazo máximo (ou o prazo limite) fixado pela norma.
9. A toda evidência, estão acoimadas de inconstitucionalidade, por afronta ao art.
175 da Constituição, as concessões em curso que não foram precedidas de licitação e, mesmo
assim, tiveram prazo de vigência contratual elastecido, perpetuando situação inadmissível
frente à Constituição de 1988. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao rechaçar
a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, precárias, com prazo indeterminado, ou
pactuadas sem licitação, sob a égide da Constituição de 1988. Precedentes.
10. Ação direta julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação
conforme ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.074/95, acrescido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, para
que (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo
máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o
prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos,
inclusive, ser inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos
de concessão ou permissão precedidos de licitação. Com relação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº
9.074/95, acrescido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, confere-se ao referido dispositivo
interpretação conforme à Constituição para que (i) a prorrogação não decorra direta e
automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual,
se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente
averiguado e justificado pelo administrador público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo
máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo
menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e, por fim,– –  (iii)
somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e
que, à época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por
prazo indeterminado.
11. Modulação dos efeitos da decisão para permitir que o poder público promova,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de
julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada
nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora
conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.
ADI 3837 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
AMICUS CURIAE: Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional de Municípios - Cnm
ADVOGADO(A/S): Alexandre Aguiar Bastos e Outro(a/s) - OAB 6052/MS
AMICUS CURIAE Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - Abrasf
ADVOGADO(A/S): Ricardo
Almeida Ribeiro da
Silva - OAB's
(81438/RJ, 58935/D F,
457604/SP)
ADVOGADO(A/S): Alexandre Grabert Baranjak - OAB 214669/RJ
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou,
pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras -
ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.
Decisão: (Destaque cancelado) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente
o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a
20.9.2024.
ADI 5342 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (14413/RO, 1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF)
ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (1404 - A/RN, 500873/SP, 48750/DF,
45225-A/CE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário,
Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
ADI 6615 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador Geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso ¿ Asteconpe/mt
ADVOGADO(A/S): Welder Queiroz dos Santos - OAB's (281644/SP, 11711/O/MT)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o
pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
ADI 7034 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais
de Contas do Brasil
AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Tribunais de Contas dos Municípios
AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (643A/SE, 26323/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do
voto do Relator. Falou, pelos amici curiae, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão
Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
ADI 7488 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital
nos Tribunais Superiores - Gaets
ADVOGADO(A/S): Defensoria Pública do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o parcial prejuízo do pedido
formulado, apenas quanto ao Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, que
instaurava concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar
do
Estado de
Minas
Gerais (PMMG),
e
o julgou
procedente,
para declarar
a
inconstitucionalidade (i) da expressão "de até 10% (dez por cento)" contida no art. 3º da Lei n.
22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) de
qualquer interpretação do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n.
21.976/2016, todas do Estado de Minas Gerais, que possibilite a reserva de percentual de vagas
para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino; (iii) de qualquer exegese dos
termos remanescentes do art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e dos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016
que permita a restrição, ainda que parcial, da participação de mulheres nos concursos públicos
destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e
Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), sendo-lhes assegurado o direito de
concorrer à totalidade das vagas, livremente e em igualdade de condições com candidatos
homens. Por fim, modulou os efeitos da decisão, a fim de conferir-lhe eficácia ex nunc,
preservando-se a validade dos concursos públicos que, na data da publicação da ata deste
julgamento, estiverem finalizados com base nas disposições questionadas. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
ADI 7694 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (14413/RO, 1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF)
ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (1404 - A/RN, 500873/SP, 48750/DF,
45225-A/CE)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (234847/MG, 57469/DF)
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (261268/SP, 37922/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De Rondônia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a medida cautelar em sua totalidade,
suspendendo a eficácia do art. 6º, caput, da Lei n. 5.621/2023 do Estado de Rondônia, sem
prejuízo de posterior exame verticalizado do caso por ocasião do julgamento do mérito, nos
termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencido parcialmente o
Ministro Flávio Dino (Relator). Falou, pela requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes.
Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.

                            

Fechar