DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 187
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 19
Ministério da Educação........................................................................................................... 20
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 20
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 21
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 27
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 29
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 31
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 39
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 47
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 83
Ministério da Saúde................................................................................................................ 85
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 186
Ministério dos Transportes................................................................................................... 188
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 197
Ministério Público da União................................................................................................. 197
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 198
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 220
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 241
.................................. Esta edição é composta de 251 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 25/9/2024 a
edição extra nº 186-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
ADI 3497 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 10.09.2009.
–Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes,
Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido
formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e
3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: 1 -
relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja
entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o Administrador Público
definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua
prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii)
somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação;
2 - com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da
lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse
público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo
Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10
(dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender
conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados
os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da
norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado. E,
ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da
decisão, para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as
concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que
estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos
contratos ficarão extintos de pleno direito; do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava
o prejuízo da ação relativamente ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.074/1995, na redação dada
pela de nº 10.684/2003, e julgava improcedente o pedido no tocante ao § 2º do artigo 1º da
referida lei; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e
Rosa Weber, que assentavam a incompatibilidade do art. 26 da Lei nº 10.684/2003, que deu
nova redação ao art. 1º da Lei 9.074/2005, com o regime instituído pela Constituição de 1988
para a extensão e prorrogação dos prazos para as concessões e permissões dos denominados
portos secos, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.
Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou do julgamento do mérito o
Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada
anterior. Falou, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Edwiges Coelho Girão,
Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na
Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Dias
Toffoli (Relator), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta
para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos
pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: I - relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de
outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-
limite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração
contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem
inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão
ou permissão precedidos de licitação; II - com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não
decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante
aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser
devidamente averiguado e justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação
observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso
concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público;
e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos
de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem
por prazo indeterminado. Ficaram vencidos, integralmente, o Ministro Marco Aurélio e,
parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Não votaram, no mérito, os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino,
sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa
Weber, que proferiam voto em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da decisão, para permitir que o poder
público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da
publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja
vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a
interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno
direito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram quanto à
modulação os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Não votou, quanto à
modulação, a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Não participou deste
julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ausente ocasionalmente, já tendo
proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu o
julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 13.6.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/95,
incluídos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03. Concessões e permissões de portos secos.
Preliminares rejeitadas. Prejudicialidade da ação relativamente ao art. 1º, § 3º, da Lei nº
9.074/95 não verificada. Norma transitória. Eficácia jurídico-normativa ainda não exaurida pelo
decurso do tempo. Exigência constitucional de licitar. Exegese dos arts. 37, inciso XXI, e 175,
caput e parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal. Ampla liberdade do legislador
para conformação da regra da obrigatoriedade de licitação prévia. Prazo máximo de duração das
novas concessões e permissões de 25 anos, prorrogável por até 10 anos. Razoabilidade e
proporcionalidade dos prazos estabelecidos pela lei. Regularidade da prorrogação condicionada
à licitação do contrato originário. Impossibilidade de prorrogação direta e automática dos
contratos vigentes. Matéria relativa ao campo da discricionariedade administrativa. Possibilidade
de prorrogação por até 10 anos. Existência de licitação prévia. Contratos não extintos nem em
vigor por prazo indeterminado à época da edição da norma. Interpretação conforme à
Constituição. Procedência parcial do pedido. Modulação dos efeitos da decisão.
1. O argumento de que a presente ação direta consistiria em ação de
inconstitucionalidade pro forma não passa de mera conjectura. A petição inicial é taxativa ao
requerer a declaração de inconstitucionalidade da norma, preenchendo, ademais, todos os
pressupostos do art. 3º da Lei nº 9.868/98. Eventual necessidade de provas não constitui óbice
ao julgamento da ação, tendo em vista a possibilidade de dilação probatória nas ações diretas
de inconstitucionalidade (art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/95). Afastada, por fim, a alegação de se
tratar de norma de efeitos concretos, visto que a determinabilidade dos destinatários da norma
não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de
efeitos concretos, embora plúrimos (ADI nº 2.137-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
15/5/00). Ainda que se tratasse de ato concreto, no julgamento da ADI nº 4.048/DF-MC, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 22/8/08, a Corte passou a admitir o controle concentrado tendo por
objeto lei em sentido formal, independentemente do caráter geral ou específico, abstrato ou
concreto das normas atacadas. Preliminares rejeitadas.
2. Embora o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/95, inserido pelo art. 26 da Lei nº
10.684/03, constitua norma transitória, não se pode afirmar, a priori e com total segurança,
que já se exauriu por completo sua eficácia jurídico-normativa. Não verificada, portanto, a
prejudicialidade da ação relativamente ao citado dispositivo.
3. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação
prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais
inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a
obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de
licitar, cabendo, portanto, ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação.
No que se refere aos serviços públicos, essa conformação se dá à vista das peculiaridades
inerentes à realidade complexa e dinâmica das concessões e permissões, das características e
exigências próprias de cada setor econômico envolvido, bem como da relevância dos
contratos dessa natureza para viabilizar o contínuo desenvolvimento social e econômico do
país, justificando-se a existência de um regime jurídico diferenciado e mais adequado a tais
modalidades contratuais.
4. Ao considerar o sentido literal do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/95, incluído
pelo art. 26 da Lei nº 10.864/03, a norma estipula, diretamente, o prazo de duração do
contrato, retirando do Poder Executivo qualquer discricionariedade para estabelecer prazos
menores nos editais de licitação e respectivos contratos, ainda que, comprovadamente, sejam
mais adequados ao caso concreto. O prazo de 25 (vinte e cinco) anos previsto nesse
dispositivo, para ser interpretado em conformidade com a Constituição, deve ser entendido
como o prazo máximo (ou o prazo-limite) da outorga dos portos secos. O mesmo raciocínio
vale para o prazo da prorrogação estipulado pela norma, o qual não é, necessariamente, de
10 (dez) anos, mas pode chegar a 10 (dez) anos, a critério do administrador.
5. Compete preponderantemente ao legislador estipular o prazo de vigência de
concessões e permissões dos portos secos, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em
caráter excepcional e, mesmo assim, caso algum preceito constitucional se mostre nitidamente
contrariado. O controle de constitucionalidade deve obstar a adoção ex ante pelo legislador de
prazos contratuais rígidos e peremptórios que retirem completamente do administrador
público a possibilidade de sopesar, em cada caso, as circunstâncias fáticas subjacentes; ou,
ainda, deve se limitar a coibir eventuais exageros ou desvios, tais como a fixação de prazos
manifestamente excessivos e/ou visivelmente insignificantes, não substituindo o Poder
Legislativo pelo Poder Judiciário.
6. No caso em apreço, é razoável eventual concessão de porto seco pelo prazo de
25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até mais 10 (dez) anos, tendo em vista o vulto dos
investimentos a serem realizados e outras condicionantes contratuais de caráter econômico-

                            

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