REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 187 Brasília - DF, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 19 Ministério da Educação........................................................................................................... 20 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 20 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 21 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 27 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 29 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 31 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 39 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 47 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 83 Ministério da Saúde................................................................................................................ 85 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 186 Ministério dos Transportes................................................................................................... 188 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 197 Ministério Público da União................................................................................................. 197 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 198 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 220 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 241 .................................. Esta edição é composta de 251 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 25/9/2024 a edição extra nº 186-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos ADI 3497 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. –Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: 1 - relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; 2 - com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado. E, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da decisão, para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito; do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava o prejuízo da ação relativamente ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.074/1995, na redação dada pela de nº 10.684/2003, e julgava improcedente o pedido no tocante ao § 2º do artigo 1º da referida lei; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que assentavam a incompatibilidade do art. 26 da Lei nº 10.684/2003, que deu nova redação ao art. 1º da Lei 9.074/2005, com o regime instituído pela Constituição de 1988 para a extensão e prorrogação dos prazos para as concessões e permissões dos denominados portos secos, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou do julgamento do mérito o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Falou, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: I - relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo- limite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; II - com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado. Ficaram vencidos, integralmente, o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Não votaram, no mérito, os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiam voto em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da decisão, para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram quanto à modulação os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Não votou, quanto à modulação, a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ausente ocasionalmente, já tendo proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 13.6.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/95, incluídos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03. Concessões e permissões de portos secos. Preliminares rejeitadas. Prejudicialidade da ação relativamente ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.074/95 não verificada. Norma transitória. Eficácia jurídico-normativa ainda não exaurida pelo decurso do tempo. Exigência constitucional de licitar. Exegese dos arts. 37, inciso XXI, e 175, caput e parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição Federal. Ampla liberdade do legislador para conformação da regra da obrigatoriedade de licitação prévia. Prazo máximo de duração das novas concessões e permissões de 25 anos, prorrogável por até 10 anos. Razoabilidade e proporcionalidade dos prazos estabelecidos pela lei. Regularidade da prorrogação condicionada à licitação do contrato originário. Impossibilidade de prorrogação direta e automática dos contratos vigentes. Matéria relativa ao campo da discricionariedade administrativa. Possibilidade de prorrogação por até 10 anos. Existência de licitação prévia. Contratos não extintos nem em vigor por prazo indeterminado à época da edição da norma. Interpretação conforme à Constituição. Procedência parcial do pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O argumento de que a presente ação direta consistiria em ação de inconstitucionalidade pro forma não passa de mera conjectura. A petição inicial é taxativa ao requerer a declaração de inconstitucionalidade da norma, preenchendo, ademais, todos os pressupostos do art. 3º da Lei nº 9.868/98. Eventual necessidade de provas não constitui óbice ao julgamento da ação, tendo em vista a possibilidade de dilação probatória nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/95). Afastada, por fim, a alegação de se tratar de norma de efeitos concretos, visto que a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos (ADI nº 2.137-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/5/00). Ainda que se tratasse de ato concreto, no julgamento da ADI nº 4.048/DF-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 22/8/08, a Corte passou a admitir o controle concentrado tendo por objeto lei em sentido formal, independentemente do caráter geral ou específico, abstrato ou concreto das normas atacadas. Preliminares rejeitadas. 2. Embora o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.074/95, inserido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, constitua norma transitória, não se pode afirmar, a priori e com total segurança, que já se exauriu por completo sua eficácia jurídico-normativa. Não verificada, portanto, a prejudicialidade da ação relativamente ao citado dispositivo. 3. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo, portanto, ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação. No que se refere aos serviços públicos, essa conformação se dá à vista das peculiaridades inerentes à realidade complexa e dinâmica das concessões e permissões, das características e exigências próprias de cada setor econômico envolvido, bem como da relevância dos contratos dessa natureza para viabilizar o contínuo desenvolvimento social e econômico do país, justificando-se a existência de um regime jurídico diferenciado e mais adequado a tais modalidades contratuais. 4. Ao considerar o sentido literal do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074/95, incluído pelo art. 26 da Lei nº 10.864/03, a norma estipula, diretamente, o prazo de duração do contrato, retirando do Poder Executivo qualquer discricionariedade para estabelecer prazos menores nos editais de licitação e respectivos contratos, ainda que, comprovadamente, sejam mais adequados ao caso concreto. O prazo de 25 (vinte e cinco) anos previsto nesse dispositivo, para ser interpretado em conformidade com a Constituição, deve ser entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite) da outorga dos portos secos. O mesmo raciocínio vale para o prazo da prorrogação estipulado pela norma, o qual não é, necessariamente, de 10 (dez) anos, mas pode chegar a 10 (dez) anos, a critério do administrador. 5. Compete preponderantemente ao legislador estipular o prazo de vigência de concessões e permissões dos portos secos, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em caráter excepcional e, mesmo assim, caso algum preceito constitucional se mostre nitidamente contrariado. O controle de constitucionalidade deve obstar a adoção ex ante pelo legislador de prazos contratuais rígidos e peremptórios que retirem completamente do administrador público a possibilidade de sopesar, em cada caso, as circunstâncias fáticas subjacentes; ou, ainda, deve se limitar a coibir eventuais exageros ou desvios, tais como a fixação de prazos manifestamente excessivos e/ou visivelmente insignificantes, não substituindo o Poder Legislativo pelo Poder Judiciário. 6. No caso em apreço, é razoável eventual concessão de porto seco pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por até mais 10 (dez) anos, tendo em vista o vulto dos investimentos a serem realizados e outras condicionantes contratuais de caráter econômico-Fechar