DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1181 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que propunha o
referendo da medida cautelar, para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite
perante a Justiça do Trabalho da 17ª Região e perante o Tribunal Superior do Trabalho movidos
contra o Estado do Espírito Santo e nos quais se discuta a legalidade de cláusulas convencionais
que estabeleçam o pagamento de adicional de insalubridade de 20%, de forma indistinta às
Merendeiras, Cozinheiras, Copeiras e Auxiliares de Serviços Gerais, independentemente do
local da prestação dos serviços, dispensada a realização de laudos ambientais em
conformidade com os critérios legais, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário,
Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que negava referendo à liminar,
indeferindo-a, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado
pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
ADPF 490 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justica do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional Federal da 5ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da arguição de
descumprimento de preceito fundamental e julgava-a parcialmente procedente, para declarar
a inconstitucionalidade do bloqueio judicial de recursos públicos vinculados a convênios
celebrados entre a União e o Estado de Alagoas para o adimplemento de obrigações
estranhas aos objetos dos próprios convênios, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio
Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, o processo foi destacado pelo
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir
a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas
experiências 
e
nas 
perspectivas
femininas 
nos
conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
e institui a Semana de Valorização de Mulheres que
Fizeram História no âmbito das escolas de educação
básica do País.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-B:
"Art. 26-B. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e
privados, é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas
perspectivas femininas nos conteúdos curriculares.
Parágrafo único. As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos
aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das
experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as
vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica
e política."
Art. 2º Fica instituída a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História,
campanha a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março nas escolas de
educação básica do País.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Aparecida Gonçalves
LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao
atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes
que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado
por grave violência ou preso em regime fechado.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças
e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave
violência ou preso em regime fechado.
Art. 2º O inciso III do caput do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos
adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência
ou preso em regime fechado;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Institui
a 
Semana
Cultural 
Interescolar
nos
estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Cultural Interescolar, a ser realizada, anualmente,
no mês de outubro, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
Art. 2º A Semana Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser
aberta à participação dos pais de alunos e à comunidade em geral.
Parágrafo único. Será incentivada a participação voluntária de artistas e de
representantes da cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Macaé Maria Evaristo dos Santos
LEI Nº 14.989, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre medidas para o enfrentamento de
emergência fitossanitária ou zoossanitária; autoriza o
custeio de deslocamento de integrantes do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa)
em operações da defesa agropecuária; e altera a Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que
trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, as autoridades públicas do Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) poderão adotar, no âmbito de suas competências,
as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:
I - estudo ou investigação epidemiológica;
II - restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e
fômites por qualquer modal logístico no território nacional;
III - restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos
agropecuários e fômites;
IV - determinação de medidas de contenção, de desinfecção, de desinfestação, de
tratamento e de destruição aplicáveis a produtos, a equipamentos e a instalações
agropecuários e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e
V - realização ou determinação de realização compulsória de ações de mitigação
e controle fitossanitário e zoossanitário.
§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo serão adotadas com fundamento em
evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.
§ 2º Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29
de dezembro de 2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste
artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos de lei específica.
Art. 2º A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados
indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e
a entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do
cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a
celebração de ajuste com a administração pública federal.
Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado, independentemente
da prévia declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, a:
I - efetuar o pagamento de diárias e de passagens diretamente a servidores e a
empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais
integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo
referido Ministério; e
II - custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais,
distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e de empregados públicos dos
órgãos e das entidades integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa
agropecuária convocadas pelo referido Ministério.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das
entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput deste artigo farão
jus ao recebimento de diárias e de passagens na condição de colaboradores eventuais, nos
termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 4º O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................................................................
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à
saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental,
fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Roberto Serroni Perosa
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.200, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os valores de remuneração para as
hipóteses de contratações temporárias previstas no
art. 2º, caput, inciso VI, alíneas "h", "i", "j", "l" e "m", da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Os valores de remuneração para as hipóteses de contratações temporárias
previstas no art. 2º, caput, inciso VI, alíneas "h", "i", "j", "l" e "m", da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X a
este Decreto.
Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de
quarenta horas semanais, ressalvada a existência de previsão em legislação especial sobre
jornada menor para categoria específica.
Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput
obriga a redução proporcional da remuneração.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003:
a) o parágrafo único do art. 8º; e
b) o Anexo;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008:
a) os art. 1º a art. 3º; e
b) os Anexos I, II e III;
III - o Decreto nº 7.227, de 1º de julho de 2010; e
IV - o Decreto nº 7.395, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori

                            

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