Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600008 8 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA PORTARIA Nº 1.072, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação do prazo para divulgação do Resultado Preliminar da Habilitação no âmbito do Edital No 90001/2024 - Prêmio Bicicleta Brasil. O SECRETÁRIO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, CONSIDERANDO a previsão constante do item 7.2 do Edital nº 90001/2024/SEMOB-MCID; resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo para divulgação do Resultado Preliminar da Habilitação no âmbito do Prêmio Bicicleta Brasil por 7 (sete) dias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ ALMEIDA MORAIS PORTARIA Nº 1.064, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados O SECRETÁRIO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e estabelecer os procedimentos gerais a serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência e do interesse da Administração. Parágrafo único. A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, conforme disposto no parágrafo § 1o do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24 de 28 de julho de 2023. Tipos de atividades Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado. Modalidades Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - presencial; e II - teletrabalho. § 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Vagas e critérios de prioridades Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; e II - teletrabalho: até 100%. Parágrafo único. A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023. Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Convocação, prazo de antecedência e procedimentos de registro de comparecimento Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Art. 8º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) e deverá conter no mínimo: I - o horário e o local para comparecimento; e II - o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento. Art. 10. O procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades será registrado com o código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 11. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) disponível no sistema informatizado deverá conter no mínimo: I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das Cidades; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério das Cidades. § 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no sistema informatizado, desde estejam em consonância com o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 2º O Plano de Trabalho e o TCR serão registrados em sistema informatizado. Revogação Art. 12. Fica revogada a Portaria SEMOB-MCID nº 706, de 14 de junho 2023. Vigência Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024. ANDRE ALMEIDA MORAIS SECRETARIA NACIONAL DE PERIFERIAS R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA Nº 1.061, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de setembro de 2024, edição 186, seção 1, página 17, onde se lê "Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024.", leia-se "Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024." Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.261/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.006523/2024-35 Requerente: Medpace do Brasil Pesquisa Clínica Ltda. CQB: 379/14 Assunto: Solicitação de parecer para execução de estudo clínico com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9583/2024, publicado no Diário Oficial da União em 25/06/2024. Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Medpace do Brasil Pesquisa Clínica Ltda., Dra. Samira Lisboa Silva, solicita parecer técnico da CTNBio para execução de estudo clínico com Organismo Geneticamente Modificado, denominado "MAGNITUDE: Estudo fase 3, multinacional, multicêntrico, randomizado, duplo-cego, controlado por placebo, para avaliar a eficácia e segurança de NTLA 2001 em participantes com amiloidose transtirretina com cardiomiopatia (ATTR-CM)", a ser desenvolvido nas instalações credenciadas pela CTNBio, sob a responsabilidade da Dra. Samira Lisboa Silva. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para execução do estudo clínico da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 70/2024/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as informações contidas no volume confidencial. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.262/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.006523/2024-35 Requerente: Medpace do Brasil Pesquisa Clínica Ltda. CQB: 379/14 Endereço: Rua Fidêncio Ramos, 302 - Sala 21/23/24 - Vila Olímpia São Paulo, SP Assunto: Solicitação de parecer para execução de estudo clínico com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9583/2024, publicado no Diário Oficial da União em 25/06/2024 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Medpace do Brasil Pesquisa Clínica Ltda., Dra. Samira Lisboa Silva, solicita parecer técnico da CTNBio para execução de estudo clínico com Organismo Geneticamente Modificado, denominado "MAGNITUDE-2: Estudo fase 3, multinacional, randomizado, duplo-cego, controlado por placebo, para avaliar a eficácia e segurança de NTLA-2001 em participantes com amiloidose hereditária por transtirretina com polineuropatia (ATTRv-PN)", a ser desenvolvido nas instalações credenciadas pela CTNBio. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para execução do estudo clínico da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 70/2024/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as informações contidas no volume confidencial. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITAFechar