DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
PORTARIA Nº 1.072, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para divulgação
do Resultado Preliminar da Habilitação no âmbito do
Edital No 90001/2024 - Prêmio Bicicleta Brasil.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE
MOBILIDADE URBANA, SUBSTITUTO, DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art.
4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de
28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023,
CONSIDERANDO 
a 
previsão 
constante 
do
item 
7.2 
do 
Edital 
nº
90001/2024/SEMOB-MCID; resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo para divulgação do Resultado Preliminar da
Habilitação no âmbito do Prêmio Bicicleta Brasil por 7 (sete) dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ ALMEIDA MORAIS
PORTARIA Nº 1.064, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
no âmbito da Secretaria Nacional de Mobilidade
Urbana do Ministério das Cidades, e estabelece os
procedimentos gerais a serem observados
O
SECRETÁRIO
NACIONAL
DE MOBILIDADE
URBANA
SUBSTITUTO
DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art.
4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121,
de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT
/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da
Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, tendo em vista a autorização de que trata a
Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e estabelecer os procedimentos gerais
a serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da
conveniência e do interesse da Administração.
Parágrafo único. A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação
entre o participante e a chefia da unidade de execução, conforme disposto no parágrafo
§ 1o do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24 de 28 de julho de 2023.
Tipos de atividades
Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Parágrafo único. O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas
e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema
informatizado.
Modalidades
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ocorrer nas seguintes
modalidades:
I - presencial; e
II - teletrabalho.
§ 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução
integral ou parcial.
§ 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em
regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto
nº 11.072, de 2022.
Vagas e critérios de prioridades
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%; e
II - teletrabalho: até 100%.
Parágrafo único. A participação no PGD poderá incluir todos os agentes
públicos previstos no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 2023.
Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Convocação,
prazo de
antecedência e
procedimentos
de registro
de
comparecimento
Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR).
Art. 8º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia
da unidade execução e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de
Ciência e Responsabilidade (TCR) e deverá conter no mínimo:
I - o horário e o local para comparecimento; e
II - o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para os participantes que
executarem o teletrabalho no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 10. O procedimento de registro de comparecimento de participantes para
fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades será registrado com o
código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 11. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) disponível no sistema
informatizado deverá conter no mínimo:
I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de
antecedência para convocação presencial, quando
necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das
Cidades;
b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho
do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
d) nos casos de teletrabalho,
deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades
quanto para o público externo;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do Ministério das Cidades.
§ 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no
sistema informatizado, desde estejam em consonância com o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§
2º
O Plano
de
Trabalho
e
o
TCR serão
registrados
em
sistema
informatizado.
Revogação
Art. 12. Fica revogada a Portaria SEMOB-MCID nº 706, de 14 de junho 2023.
Vigência
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ANDRE ALMEIDA MORAIS
SECRETARIA NACIONAL DE PERIFERIAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA Nº 1.061, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União, de 25 de setembro de 2024, edição 186, seção 1, página 17, onde se lê
"Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024.", leia-se "Art. 13. Esta
Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024."
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.261/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do
Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião Ordinária da
CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.006523/2024-35
Requerente: Medpace do Brasil Pesquisa Clínica Ltda.
CQB: 379/14
Assunto: Solicitação de parecer para execução de estudo clínico com
Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9583/2024, publicado no
Diário Oficial da União em
25/06/2024.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Medpace do Brasil
Pesquisa Clínica Ltda., Dra. Samira Lisboa Silva, solicita parecer técnico da CTNBio para
execução de estudo clínico com Organismo Geneticamente Modificado, denominado
"MAGNITUDE: Estudo fase 3, multinacional, multicêntrico, randomizado, duplo-cego,
controlado por placebo, para avaliar a eficácia e segurança de NTLA 2001 em
participantes com amiloidose transtirretina com cardiomiopatia (ATTR-CM)", a ser
desenvolvido nas instalações credenciadas pela CTNBio, sob a responsabilidade da Dra.
Samira Lisboa Silva. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para execução
do estudo clínico da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer
Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº
70/2024/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para
as informações contidas no volume confidencial.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.262/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 274ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 05/09/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.006523/2024-35
Requerente: Medpace do Brasil Pesquisa Clínica Ltda.
CQB: 379/14
Endereço: Rua Fidêncio Ramos, 302 - Sala 21/23/24 - Vila Olímpia São
Paulo, SP
Assunto: Solicitação de parecer para execução de estudo clínico com
Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9583/2024, publicado no
Diário Oficial da União em
25/06/2024
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Medpace do Brasil
Pesquisa Clínica Ltda., Dra. Samira Lisboa Silva, solicita parecer técnico da CTNBio para
execução de estudo clínico com Organismo Geneticamente Modificado, denominado
"MAGNITUDE-2: Estudo fase 3, multinacional, randomizado, duplo-cego, controlado por
placebo, para avaliar a eficácia e segurança de NTLA-2001 em participantes com
amiloidose hereditária
por transtirretina
com polineuropatia
(ATTRv-PN)", a
ser
desenvolvido nas instalações credenciadas pela CTNBio. A CTNBio, após apreciação da
solicitação de parecer para execução do estudo clínico da instituição, concluiu pelo
deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas
na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido
atende às normas
da CTNBio e à
legislação pertinente que visam
garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº
70/2024/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido
para as informações contidas no volume confidencial.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA

                            

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