DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.513, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza
as conversões
de
moeda, bem
como
conversões de taxa de juros delas decorrentes, em
contrato de operação de
crédito externo com
garantia da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 6º do Decreto-Lei nº
1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro
de 1986, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I do
Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas as conversões de moeda, bem como conversões de
taxa de juros delas decorrentes, em contrato de operação de crédito externo com garantia
da União, nas seguintes condições:
I - a conversão deve ser realizada da moeda original do financiamento para o real brasileiro;
II - o credor deve ser um organismo multilateral ou uma agência governamental estrangeira;
III - a conversão deve estar expressamente prevista no contrato de empréstimo, incluindo
a cobertura de quaisquer custos adicionais dela decorrentes, e deve atender aos seguintes requisitos:
a) repasse integral ao mutuário das condições financeiras obtidas em mercado pelo credor; e
b) previsão de quaisquer custos administrativos associados à realização da
referida conversão;
IV - a conversão deverá ser pelo prazo restante da operação; e
V - a conversão não poderá implicar em ampliação ou a redução do prazo total da operação.
Parágrafo único. A conversão de que trata o caput deverá ser objeto de
comunicação imediata pelo respectivo mutuário à Coordenação-Geral de Controle e
Pagamento da Dívida Pública (CODIV) da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 464, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Institui equipe
nacional especializada,
transfere
competências entre unidades, transfere atribuições
entre dirigentes, estabelece jurisdição de forma
concorrente 
para
gestão 
e
execução 
de
procedimentos relativos à análise fiscal e ao controle
do cumprimento das obrigações acessórias.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 350, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 303 da Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e no art. 21 da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de
2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece jurisdição nacional relativa aos processos de
trabalho das Equipes de Obrigações Acessórias - Eobac a que se refere o art. 2º, caput,
inciso VII, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE NACIONAL DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 2º Fica instituída a Equipe Nacional de Obrigações Acessórias - Enoa, vinculada
à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal - SRRF06.
§ 1º A Enoa tem como origem a Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito
Creditório 1 - Eqrat1 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - DRF/BHE.
§ 2º Para a execução de suas atividades, a Enoa contará com a colaboração das
seguintes Equipes:
I - Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 - Eqrat4 da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa - DRF/JPA; e
II - Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório - Eqrat da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira - DRF/LIM.
Art. 3º Ficam transferidas para a Enoa, de forma concorrente com as Delegacias
Especializadas da Receita Federal do Brasil com jurisdição no domicílio tributário do sujeito
passivo, as competências para:
I - controlar o cumprimento das obrigações acessórias, exceto aquelas
referentes a entrega de alvarás e habite-se;
II - lançar multas pela omissão na entrega das obrigações acessórias e pela não
antecipação de tributos devidos por pessoas jurídicas;
III - realizar procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações
acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa jurídica ou equiparada, exceto as
vinculadas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
IV - realizar diligências e efetuar lançamentos de crédito tributário decorrentes
da execução das atividades a que se referem os incisos I e III.
Art. 4º Fica delegada aos supervisores das equipes a que se refere o art. 2º a
competência para assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a
requisições, intimações e pedidos de informações, internos e externos, relacionados às
competências previstas no art. 3º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte editará os
atos administrativos relativos às competências previstas no art. 3º, caso estas sejam
atribuídas a titular de unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 6º Observada a demanda por colaboradores nos respectivos processos de
trabalho, os servidores atualmente em exercício nas Eobac a que se refere o art. 2º, caput,
inciso VII, da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, cujas atribuições se refiram:
I - às competências previstas no art. 3º, terão seu exercício alterado para a DRF/BHE; e
II - à competência prevista no art. 3º, caput, inciso IX, da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, relativa à execução dos procedimentos de análise fiscal interna
aplicados às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário referentes ao
Simples Nacional, terão o seu exercício alterado para a Delegacia da Receita Federal em
Curitiba - DRF/CTA.
Parágrafo único. A alteração de exercício prevista no inciso I do caput não se
aplica aos supervisores de equipe e seus respectivos substitutos, que terão o exercício
alterado para as unidades da RFB mencionadas no art. 2º.
Art. 7º A Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................
VII - verificação da conformidade e integridade do contribuinte optante pelo
Simples Nacional;
VIII - execução de diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário,
no âmbito de sua competência; e
IX - execução dos procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações
acessórias que constituem o crédito tributário referentes ao Simples Nacional." (NR)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS
E BENEFÍCIOS FISCAIS
PORTARIA COCAD Nº 72, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria Cocad nº 68, de 14 de agosto de
2024, que dispõe sobre a indicação, pelo Órgão de
Identificação Civil - OIC, do endereço de pessoa em
situação de rua no ato de sua inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF para fins de emissão da
Carteira de Identidade Nacional - CIN.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, caput, inciso I, e o art.
358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 21 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e no art. 23 do
Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Cocad nº 68, de 14 de agosto de 2024, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 2º Na hipótese de a pessoa em situação de rua não declarar endereço, o
OIC deverá informar, no ato de inscrição no CPF, o endereço do Centro de Referência
Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP do município ou do Distrito
Federal, conforme o caso, em que for solicitada a emissão da CIN.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
RAFAEL NEVES CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (PE), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina o art.
360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de
27 de julho de 2020, com base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria
DRF/REC/PE nº 279, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 24 de julho 2014,
e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada
no DOU de 01/09/2015, e o que consta do processo nº 10271.238649/2021-06, resolve:
Autorizar o fornecimento de 92.160 (Noventa de dois mil, cento e sessenta)
selos de controle, tipo Bebida Alcoólica, cor vermelho, para selagem no exterior, à empresa
COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº. 46.548.574/0013-33, inscrita no Registro Especial de
Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/097 , na categoria de
Importador, de acordo com os seguintes elementos abaixo discriminados:
. .Marca Comercial
.Características do Produto
.Quantidade de Unidade
. .Vodka Absolut
.Caixas com 12 garrafas de 1000ml
.92.160
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 191, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364,
inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts.
1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 97, publicado no
Diário Oficial de 30 de julho de 2021, e conforme demais documentos integrantes do
Dossiê/Processo nº 13031.475864/2021-07, aprova:
Art. 1o - O fornecimento de 11.198 (onze mil, cento e noventa e oito) selos
de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTAÇ ÃO
E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 17.530.779/0005-83, localizada na Estrada
Municipal Luiz Lopes Neto, nº 21, Galpão C Módulo 6 Parte D, no Bairro Tenente, CEP
37640-000, cidade de Extrema, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de
Estabelecimento Importador sob o nº 06106/194, para selagem no exterior dos
produtos abaixo relacionados, produzidos por MACALLAN DISTILLERS LTD. EASTER
ELCHIES, CRAIGELLACHIE, SCOTLAND:
. .MARCA COMERCIAL
.CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
.Q U A N T I DA D E
. .M AC A L L A N
.1.055 caixas com 06 garrafas de 700 ml de uísque, de
graduação alcoólica de 40%.
.6.330
. .M AC A L L A N
.65 caixas com 06 garrafas de 700 ml de uísque, de
graduação alcoólica de 43%.
.390
. .M AC A L L A N
.3 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação
alcoólica de 45%.
.9
. .M AC A L L A N
.77 caixas
com 06 garrafa de
700 ml de
uísque, de
graduação alcoólica de 43%.
.462
. .M AC A L L A N
.51 caixas
com 06 garrafa de
700 ml de
uísque, de
graduação alcoólica de 44%.
.306
. .M AC A L L A N
.123 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de
graduação alcoólica de 43%.
.369
. .M AC A L L A N
.152 caixas com 12 garrafa de 700 ml de uísque, de
graduação alcoólica de 40%.
.1.824
. .M AC A L L A N
.215 caixas com 06 garrafa de 700 ml de uísque, de
graduação alcoólica de 43%.
.1.290
. .M AC A L L A N
.26 caixas
com 06 garrafa de
700 ml de
uísque, de
graduação alcoólica de 43%.
.156
. .M AC A L L A N
.6 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação
alcoólica de 43%.
.18
. .M AC A L L A N
.4 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação
alcoólica de 43%.
.12

                            

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