DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da
Receita Federal do Brasil que receber o comunicado deverá avaliar e, conforme o
caso:
I Efetuar o bloqueio do tipo "impede entrega / sob análise da Receita Federal"
no CE-mercante ou no item de carga, conforme o caso, via Siscomex Carga;
II Verificar a integridade dos elementos de segurança;
III - Alterar de ofício o peso da carga no sistema Mercante, se for o caso;
IV Registrar uma ficha alerta no sistema Radar com a discrepância apresentada;
V Comunicar ao Chefe da SARAD/ALF/VIT ou seu substituto eventual imediatamente
por e-mail para parametrização da DI ou DTA em canal vermelho de conferência;
§ 4° Após o desembaraço aduaneiro com conferência física pela unidade
responsável pelo despacho de importação ou pelo despacho para trânsito aduaneiro, a
carga deve ser desbloqueada no Siscomex Carga por servidor da SAVIG/ALF/IGI.
Art.
2º
A
SAVIG/ALF/IGI fiscalizará
periodicamente
o
cumprimento
dos
procedimentos de pesagem, repesagem, informação de carga e comunicações de que trata
o art. 1°, autuando processos e propondo aplicação de penalidade sempre que cabível.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ALF/IGI nº 38, de 10 de setembro de 2024.
JÚLIO CÉSAR CARVALHO DE ARAÚJO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
PORTARIA DRF VIT Nº 7 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicado no DOU de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto nos arts.
11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937,
de 06/09/1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/1981, nos arts. 11 a 15 da
Lei 9784/99 e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.464/2017, resolve:
Art. 1º. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil, integrantes das Equipes de Fiscalização de tributos internos sob gestão da
DRF/Vitória, relacionadas na Portaria SRRF07 Nº 840, de 26 de junho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 75, para solicitar, mediante ofício,
memorando
ou outro
expediente,
informações
sobre assuntos
relacionados
a
procedimento fiscal sob sua titularidade, bem como prestá-las em atendimento a
solicitação de órgãos públicos, inclusive com o fornecimento de cópia de documentos,
com as cautelas devidas, obedecendo ao Manual de Redação e Elaboração de Atos
Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e a legislação referente ao
sigilo fiscal, observado, quando for o caso, o disposto em convênios.
Art. 2º Em todos os atos praticados em função das competências ora
delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SANTOS
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 15, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e
de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da
competência que lhe é delegada através da PORTARIA ALF/STS N° 7, DE 28 DE JANEIRO DE
2021, alterada pelas Portarias ALF/STS de n° 115, de 30 de agosto de 2022 e de nº 141, de 24
de julho de 2023, e atribuída pelo §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inscritos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, nos termos
da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ANA CAROLINA NASCIMENTO CRUZ
.XXX.050.188-XX
.13032.455803/2024-58
. .ANA LARISSA ANDRADE PINHEIRO
.XXX.123.728-XX
.13032.624711/2024-24
. .CAUA SOARES LIMA
.XXX.472.028-XX
.13032.489439/2024-20
. .GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA
.XXX.634.898-XX
.13032.627860/2024-45
Art. 2º Canceladas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, em
razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .OTAVIO GARCIA VITAL DA SILVA
.XXX.465.878-XX
.13032.593392/2024-06
Art. 3º Inscritos no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.209/2011:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .OTAVIO GARCIA VITAL DA SILVA
.XXX.465.878-XX
.13032.593392/2024-06
Art. 4º Inscrita, a partir de 23 de setembro de 2024, no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, em razão do cancelamento no Registro de Despachantes
Aduaneiros
por força
de decisão
judicial constante
nos autos
de nº
5003622-
32.2022.4.03.6104, a seguinte inscrição:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ELEN CRISTINA CLARO XAVIER OLYMPIO
.XXX.068.728-XX
.10265.415140/2023-26
Art. 5º Cancelada, a partir de 23 de setembro de 2024, no Registro de
Despachantes Aduaneiros, por força de decisão judicial constante nos autos de nº 5003622-
32.2022.4.03.6104, a seguinte inscrição:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ELEN CRISTINA CLARO XAVIER OLYMPIO
.XXX.068.728-XX
.10265.415140/2023-26
Art. 6º Canceladas no Registro de Despachantes Aduaneiros, a pedido em razão de
aposentadoria, as seguintes inscrições:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .FRANCISCO RUSSO PEDRO
.XXX.308.208-XX
.13032.522280/2024-62
Art. 7º Os Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados cadastrais, mediante
utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no
Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro
Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros,
respectivamente, de acordo com o ADE-COANA n°16, de 08/06/2012, e alterações
posteriores.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
HAROLDO JOSÉ PARRI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.397,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.261656/2024-67, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 89.952.709/0001-
09, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica da Central
Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira XV, CNO nº 90.017.06997/73, de titularidade da
pessoa jurídica SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 15 LTDA, CNPJ nº 46.128.857/0001-92,
aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria SPDE/MME nº 2.098/SPTE/MME, de
23/03/2023, publicada no DOU em 27/03/2023, com prazo previsto para término da
execução em 24/12/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.398,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.447772/2024-71, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 07.859.971/0001-30, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em reforços
em instalações de transmissão (Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.196, de 19 de março de
2024), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 2.807/SNTEP/MME, DE 23
DE JULHO DE 2024 (anexo II), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento
do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 141 de 24.07.2024), sem C N O,
localizado no Município de Marabá, Estado do Pará, com prazo inicialmente estimado de
execução de 25.03.2024 a 25.03.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste At o ,
a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e
importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art.
2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.399,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.512678/2024-09, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 07.859.971/0001-30, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em reforços
em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 621, de 7 de março de 2024 - Parcial), de
sua titularidade, foi enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 2.807/SNTEP/MME, DE 23 DE
JULHO DE 2024 (anexo VIII), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do
Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 141 de 24.07.2024), sem CNO, localizado
no Município de Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins, com prazo inicialmente
estimado de execução de 01.08.2024 a 31.12.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste At o ,
a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e
importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art.
2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO

                            

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