DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.400,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.512783/2024-30, DECLARA:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 07.859.971/0001-30, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em reforços
em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 1.430, de 24 de maio de 2021 - Parcial), de
sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 2.807/SNTEP/MME, DE 23 DE JULHO
DE 2024 (anexo X), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do
Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 141 de 24.07.2024), sem CNO, localizado
no Município de Imperatriz, Estado do Maranhão, e no Município de Marabá, Estado do Pará,
com prazo inicialmente estimado de execução de 01.08.2024 a 31.12.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.401,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.512838/2024-10, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 07.859.971/0001-30, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em reforços
em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 4.036, de 17 de dezembro de 2021 -
Parcial), de sua titularidade, foi enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 2.807/SNTEP/MME, DE
23 DE JULHO DE 2024 (anexo XI), da Secretaria Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 141 de 24.07.2024), sem
CNO, localizado no Município de Parauapebas, Estado do Pará, com prazo inicialmente
estimado de execução de 01.08.2024 a 31.12.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.402,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.261959/2024-80, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 89.952.709/0001-09,
relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica da Central
Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira XVI, CNO nº 90.017.07133/76, de titularidade da
pessoa jurídica SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 16 LTDA, CNPJ nº 46.129.026/0001-35, aprovado
para enquadramento no REIDI pela Portaria SPDE/MME nº 2.094/SPTE/MME, de 23/03/2023,
publicada no DOU em 27/03/2023, com prazo previsto para término da execução em
24/12/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA N° 80, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS
AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25
da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que
consta do requerimento de certificação OEA nº 14714 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade,
função Importador e Exportador, NEXTEER INDUSTRIA E COMERCIO DE SISTEMAS
AUTOMOTIVOS LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 08.762.025/0001-34.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIO LEMES BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 27, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos
constantes do processo nº 13033.151278/2024-94, resolve:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte
SUBSTITUTO
o estabelecimento
da empresa
RANDON
TRIEL HT
IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 33.204.183/0001-16, e na condição de
contribuinte 
SUBSTITUÍDO
o 
estabelecimento 
da 
empresa
MGN 
INDÚSTRIA
METALÚRGICA LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 10.687.109/0001-00.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plástico, mesmo em rolos- Outras.
.3919.90.90
.9,75%
. .Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não
reforçadas
nem
estratificadas,
sem suporte,
nem
associadas
de
forma
semelhante a outras matérias- De policarbonatos.
.3920.61.00
.9,75%
. .Juntas, gaxetas e semelhantes
.4016.93.00
.5,2%
. .Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota
8 do presente Capítulo. Outros.
.5911.90.00
.3,25%
. .Outras barras de ferro ou aço não ligado- Outras
.7215.90.90
.3,25%
. .Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de
ferro fundido, ferro ou aço. Outros acessórios para tubos de aço inoxidável.
Outros.
.7307.2900
.3,25%
. .Outras obras de ferro ou aço- outras.
.7326.90.90
.5%
. .Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de
alumínio.
.7609.00.00
.3,25%
. .Outras obras de alumínio- outras
.7616.99.00
.3,25%
. .Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas. Outras.
.8481.20.19
.3,25%
. .Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e
dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes. Outros dispositivos. Outros.
.8481.80.99
.3,25%
. .Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo.- Geradores de sinais
.8543.20.00
.3,25%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO
assume a condição de
responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o
contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 27, de 25 de setembro de
2024, publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da
publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar 
da 
Nota 
Fiscal 
referida 
no
caput 
apenas 
no 
campo 
"Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de
substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Outros reboques
e semirreboques,
para transporte
de mercadorias:
"Cisternas".
.8716.31.00
.0%
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias.
.8716.39.00
.0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal,
bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo
produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses
previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO

                            

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